= LEI MUNICIPAL N° 1.343, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“ALTERA A LEI 577/2001, QUE DISPÕE SOBRE A
COORDENARDORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° – Fica alterado o art. 1° da Lei Municipal nO577/2001, passando a ter a seguinte
redação:


Art. 1° – Fica ‘criado o Sistema Municipal de Defesa Civil de Paracambi subordinado
diretamente ao Prefeito, com a finalidade de prover a prevenção, mitigação, alerta,
resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território do Município,
em especial para:


I – executar a PNPDEC em âmbito local;
II – coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e
os Estados;
III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações
nessas áreas;
VI – declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das
edificações vulneráveis;
VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança:
IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
X – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de
Proteção e Defesa Civil;
XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastre;
XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de proteção civil no Município;
XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários,
clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e
comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de
voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres,
priorizando a relocaçào de comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.


§1° – Compete ainda ao Sistema Municipal de Defesa Civil:


I – desenvolver cultura local de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento
da consciência local acerca dos riscos de desastre no Município;

§2° – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.


Art. 4° – Fica alterado o art. 4° da Lei 577/2001, passando a teor o seguinte texto:


Art. 4° – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, órgão diretamente
subordinado ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar,
em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.


I – A estrutura básica da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será formada pelos
seguintes cargos em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Executivo:

II – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil também contará com servidores de
natureza administrativa e técnica do quadro efetivo do Município designados para
atuarem junto ao órgão, observando-se o quadro permanente previsto na Lei Municipal
1.173/2015.


§1° – São atribuições dos cargos em comissão da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil:


I – Coordenador Geral do Sistema de Defesa Civil: Exercer a coordenação geral
das atividades do Sistema de Defesa Civil; Despachar pessoalmente com o Prefeito,
bem como participar de reuniões coletivas e/ou periódicas por ele convocadas;
Promover o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; Emitir parecer elucidativo
em processos cuja decisão caiba ao Prefeito; Proferir despachos decisórios em
assuntos de sua competência; Promover menções honrosas e/ou impor penas
disciplinares, nos termos da legislação de pessoal, aos Servidores que lhe forem
subordinados; Determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas
ou irregularidades, ou propor a instauração de processo administrativo nos termos da
legislação em vigor; Propor ao Prefeito a aplicação de penalidades que excedam os
limites de sua competência; Apresentar ao Prefeito, nas épocas estipuladas, o
programa anual de trabalho dos Orgãos sob sua direção; Apresentar na época própria,
a proposta orçamentária do Órgão que dirige e discuti-Ia com os responsáveis pela
elaboração da proposta orçamentária do Município; Incentivar, colaborar e participar
de planos e ações de interesse local em iniciativas de âmbitos nacional e estadual por
meio de ações compartilhadas, acordos, parcerias, consórcios e convênios com
órgãos públicos, com a iniciativa privada e com universidades; bem como exercer as
demais atribuições constantes nesta Lei;

II – Sub-coordenador Geral do Sistema de Defesa Civil: Compete ao Sub-
Coordenador assessorar o Coordenador Geral em todos os níveis e representá-lo e
substitui-lo quando necessário. Coordenar, controlar, acompanhar e avaliar as
atividades dos departamentos, divisões, setores e assessores, manter controle sobre
despachos dos processos que trayitarem p a CMDCP., bem como providenciar o

II – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a
ocorrência de desastres;
III – estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das
áreas atingidas por desastres;
IV – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e
hospitais situados em áreas de risco;
V – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa
civil; e
VI – fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e
monitoramento de desastres.


§2° – Os currículos do ensino fundamental, nos estabelecimentos de ensino
municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação
ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.


Art. 2° – Ficar acrescentado parágrafo único ao art. 2° da Lei Municipal nO577/2001, com a
seguinte redação:


Art. 2° – (….)


Parágrafo único – Para as finalidades desta Lei denomina-se:


I – Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades
(públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado
para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de
desastres;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma
comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais,
econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema
usando meios próprios;
III – Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de
normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de
desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
IV – Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e
grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,
decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade
de resposta. .


Art. 3° – Fica alterado o art. 3° da Lei Municipal nO577/2001, passando a teor o seguinte
texto:


Art. 3° – O Sistema de Defesa Civil será dirigido pelo Prefeito Municipal e coordenado
pelo Órgão Central do Sistema, denominado Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
de Paracambi – CMDCP, a qual receberá o necessário suporte administrativo e
técnico-operacional de todos os órgãos do Município.


§1° – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, salvo quanto ao adicional
de serviço extraordinário. encaminhamento e a publicação dos expedientes da Coordenadoria. Participar da
elaboração de projeto junto ao Departamento, Divisões e Setores, bem como do
processo decisório quanto a determinação dos projetos prioritários para o Município;
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Coordenador Geral;
III – Assessor Técnico – Compete ao Assessor Técnico assessorar no levantamento,
vistorias, análise e prevenção de áreas de risco, auxiliando na elaboração de Plano de
Trabalho do Setor prevendo projetos, ações, responsáveis e/ou colaboradores,
recursos, cronogramas de execução, mecanismos de acompanhamento e avaliação;
Assessorar na implantação e acompanhamento a projetos, assessorando o estudo da
sua viabilidade; Assessorar na promoção e sistematização de encontros de
socialização de projetos e/ou de avaliação; assessorar diretamente o Coordenador
Geral no exercício de suas atribuições;
IV – Assessor Operacional – Compete ao Assessor Operacional auxiliar na execução
da distribuição de suprimentos necessários em situação de desastre; Assessorar na
implantação e acompanhamento de projetos, assessorando o estudo de sua
viabilidade. Assessorar na elaborar Planos de trabalho junto as Escolas, Associações
de Moradores, NUDECs e população em geral com intuito de informar quanto às áreas
de riscos e preparar para a prevenção de Desastres Naturais; Assessorar diretamente
o Sub-coordenador Geral no exercício de suas atribuições.


Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.


Gabinete da Prefeita, 06 de novembro de 2018.

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