= LEI COMPLEMENTAR N°1.344. DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Dispõe sobre regras gerais para o uso e
ocupação de espaços públicos para fins de
realização de eventos diversos de curta
duração, instalação de sinalização de vias e
logradouros públicos, prestação de serviços e
exercício de atividade econômica, mediante os
instrumentos da autorização, permissão e
concessão e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte lei:


TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES


Art. 1°. Esta lei tem por objetivo estabelecer regras gerais para o uso e
ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos diversos de curta
duração, instalação de sinalização de vias e logradouros públicos, prestação de
serviços e exercício de atividade econômica, mediante os instrumentos da
autorização, permissão e concessão.
Parágrafo único. Considera-se espaços públicos municipais as áreas
livres pertencentes ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles
destinados à realização de atividades comerciais (como mercados públicos e
similares).


Art. 2°. O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão
permitidos, nos termos desta lei, para fins de realização de eventos diversos de
curta duração, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública, mobiliário urbano
removível, equipamento urbano fixo, mobiliário toponímico e de sinalização, de
veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade
econômica em geral e desde que o interessado obtenha o devido instrumento de
outorga do Poder Público consistente na autorização, permissão ou concessão.


§1°. O uso comum dos espaços públicos municipais, de forma indistinta
pela população, que não tenha fins econômicos e não caracterizem-se como
eventos de curta duração de que trata o inc.VI do artigo 3°, não necessita do
instrumento de autorização previsto nesta lei.

§2°. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de
de eventos de curta duração não poderão limitar o livre acesso da
mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie (inclusive couvert artístico), excetuadas arrecadações voluntárias de donativos para fins
filantrópicos.


§3º. Os autorizados para promoção de eventos de curta duração e_m
espaços públicos e responsáveis por sua realização, ~oderão. onerar a parttcípaçao
de expositores, prestadores de serviços ou comerciantes I~teressados, vl~ando
cobrir os custos da organização do evento; observando o disposto no paragrafo
anterior.


§4º. No caso em que a promoção de eventos de curta duração ocorrer
por parte do Poder Público, será promovido chamamento público para
credenciamento dos interessados em participar (expositores, prestadores de serviço
e comerciantes).


§5°. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverá ser cobrado
preço público visando arcar com os custos da organização, podendo ser dispensada
tal cobrança em caso de participante cadastrado como beneficiário de políticas
públicas ou programas sociais oficiais voltados à população de baixa renda; sendo o
recurso decorrente dessa cobrança destinado à conta única municipal.

§6°. Excetuam-se do disposto nesta Lei os instrumentos da concessão
de direito real de uso e da cessão de uso, que seguem legislação própria.

Art. 3°. Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:


I – Mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, implantados em
espaços públicos de forma permanente ou temporária;

II – Mobiliário urbano de utilidade pública: placas toponímicas de sinalização e identificação,
relógios digitais e totens informativos, pórticos, postes,
destinadas à identificação de área, vias e localidades;

III – mobiliário urbano removível: objetos e elementos de médio e pequeno porte destinados ao exercício temporário de atividades comerciais ou prestadoras de serviços, tais como tabuleiro, bancas de feira e similares;

IV – equipamento urbano fixo: equipamento Instalado de forma permanente ou duradoura destinado ao exercício de atividades e prestadoras de serviços tais como quiosques, boxes, bancas de jornais e similares;
V – veículos adaptados para uso econômico: Todo e qualquer veículo
motorizado, rebocável ou de propulsão humana destinados ao uso de atividades
comerciai ou à prestação de serviços;

VI – Eventos diversos de curta duração: Atividades, com caráter transitório, de cunho cultural, festivo, esportivo, cívico, gastronômico, Publicitário, filantrópico ou religioso que utilizem pelo menos um dos seguintes itens: bancas, tendas, palcos ou palanques, stands, pórticos, trio elétrico, iluminação ou sistema de som, interdição de rua e limitação de acesso a logradouro público.

VII – área de consumo: Área do mobiliário ou equipamento urbano adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela;

VIII – chamamento público – procedimento destinado a selecionar
interessados no uso e ocupação de espaços e bens públicos municipais, nos termos
estabelecidos pela Administração Municipal; no qual se garanta a observância dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e demais princípios de observância obrigatória
pelo Poder Público; .
IX – empachamento: ação ou efeito de obstruir ou impedir a circulação
em logradouros públicos.
Parágrafo único – O Executivo Municipal regulamentará via Decreto, a
padronização de mobiliários e equipamentos urbanos destinados ao exercício de
atividades econômicas.


Art. 4°. A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano
Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata; devendo ser
especialmente observadas as normas que disciplinam:


I – as condições higiênico-sanitárias;
II – o conforto e segurança;
III – a acessibilidade e mobilidade;
IV – as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que
esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência
municipal;
V – a limpeza pública e o meio ambiente;
VI – a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o
exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços;
VII – a instalação de placas toponímicas de sinalização e identificação
de localidades.


CAPÍTULO II – DO USO DOS BENS PÚBLICOS


Art. 5°. Observando as disposições contidas no Código Civil Brasileiro,
constituem bens públicos municipais:


I – os bens de uso comum do povo, tais como: ruas, praças e
logradouros públicos,
II – os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às
repartições públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas
remanescentes de propriedade pública municipal; .
III – os bens dominiais que pertencem ao patrimônio do Município.


Art. 6°. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos
logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal
ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de curta
duração.


§1°. É permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do
povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais
vigentes.

§2°. É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de
expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos e a conveniência
da Administração.


§3°. A Administração poderá utilizar livremente os bens de uso comum
do povo, respeitadas as restrições específicas de cada local, implantando obras e
equipamentos ou prestando serviços que venham ao alcance das suas obrigações e
interesses institucionais, objetivando o atendimento ao interesse público.


Art. 7°. Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas
de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e
refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos
que venham a obstruir a acessibilidade, excetuando-se em locais projetados e
adequados para tal, mediante prévia outorga dos órgãos competentes da
Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos previstos nesta lei.


Art. 8º. Nos logradouros públicos será permitida a instalação provisória
de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras estruturas para utilização em
festividades ou eventos cívicos, religiosos, esportivos, culturais ou de caráter
popular; mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração
Municipal e outras exigências legais, observando o disposto no §2° do art.2° e
demais disposições previstas nesta lei.


CAPÍTULO III – DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO


Art. 9°. O poder de polícia administrativo referente às atividades de que
trata esta lei será exercido pelos fiscais das secretarias municipais de meio
ambiente, de finanças, especialmente pelos fiscais de postura, de saúde, de trânsito,
de obras e serviços públicos, guarda municipal, entidades da administração indireta
no âmbito de suas finalidades institucionais, e demais órgãos competentes, nos
termos da legislação pertinente.


§1°. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o
exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração
Pública, no âmbito de sua competência.


§2°. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá
registrar, nos autos administrativos respectivos, a possível existência de
comercialização de produtos ilícitos, de modo a possibilitar a comunicação desse
fato aos órgãos competentes.


§3° .. 0 Chefe do Poder Executivo poderá designar servidores para o
exercício do poder de polícia administrativo, mediante portaria’, para equipamentos e
atividades que exijam qualificação técnica para a regular aprovação e fiscalização.


CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art. 10º. A instalação de equipamento urbano fixo deverá ser precedida
de projeto de urbanização devidamente aprovado pela Secretaria de Planejamento,
ter sua exploração definida através de chamamento público, assinatura do contrato de permissão ou concessão e emissão da respectiva licença ambiental, quando
couber, observando-se, ainda, o disposto na Lei Nacional 13.311/2016.


§1°. No chamamento para uso e exploração de equipamento urbano
fixo em áreas especiais de interessa social – AEIS de que trata o Plano Diretor de
Paracambi e Lei de Zoneamento, será dada prioridade para o microempreendedor
individual, as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos previstos
pela Lei Complementar Federal n. 123/2006.


§2°. No caso em que a instalação do equipamento ficar sob a
responsabilidade do permissionário ou concessionário, deverão ser observadas as
especificações do projeto de urbanização da respectiva área, no prazo e demais
condições estabelecidas no chamamento.


Art. 11º. O permissionário ou concessionário que, sem motivo
justificado, não iniciar a exploração do equipamento dentro do prazo determinado no
chamamento, decairá do seu direito de exploração.


Art. 12º. Em caso de desistência da exploração do serviço na vigência
do primeiro ano da assinatura do termo ou contrato respectivo, o Poder Executivo
provocará os habilitados e não contemplados no respectivo chamamento, com
obediência à ordem classificatória, para se manifestarem quanto ao interesse em
assumir o serviço; emitindo, sendo o caso, o instrumento de outorga cabível.


Parágrafo único. O perrnissionário ou concessionário desistente estará
obrigado a recolher o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o restante
do valor do contrato que, se não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, implicará em
sua inscrição na Dívida Ativa.


Art. 13. O veículo adaptado para uso econormco é considerado
estabelecimento comercial, sujeito às normas da vigilância sanitária, de trânsito,
ambientais e demais disposições previstas na legislação municipal.


Parágrafo único. A regulamentação da atividade de que trata o caput
deste artigo será realizada através de Decreto do Executivo.


Art. 14. Os equipamentos e atividades desenvolvidas nos espaços
públicos municipais, passíveis ou não de licenciamento ambiental, deverão operar
com base nos condicionantes de funcionamento dispostos nesta Lei e em Decretos
específicos de regulamentação das atividades exercidas.


Art. 15. Os instrumentos de outorga deverão estar em conformidade
com os condicionantes de funcionamento que regulam a operação do equipamento
ou a realização da atividade.


Parágrafo único. Nos instrumentos de outorga deverão constar os
condicionantes gerais e específicos pertinentes à atividade a ser outorgado

Art. 16. Os condicionantes de funcionamento estabelecidos nesta Lei
não dispensam a necessidade de cumprimento de outros requisitos e regras que
estejam definidos em normas ou legislações afins.


Art. 17. É vedada a comercialização de produtos e realização de
serviços considerados ilícitos nos termos da legislação federal, estadual e municipal.


Art.18. Não será permitida a manipulação de alimentos no
equipamento, ou fora dele, em desacordo com as normas sanitárias vigentes.


Parágrafo único. Será exigido que os outorgados que manipulem
alimentos comprovem o atendimento das normas de boas práticas de manipulação
de alimentos, conforme normativa, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA e da Vigilância Sanitária do Município.


Art. 19. Não será permitida:


I – a utilização de equipamentos de amplificação sonora cujos ruídos
ultrapassem o limite estabelecido em norma específica;
II – a utilização de botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou
outros combustíveis, de modo inadequado ou em desrespeito às regras de
segurança estabelecidas;
III -·a disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local
diferente do definido pelo órgão competente. .
IV – quaisquer usos que possam gerar poluição ambiental, risco ou
perigo às pessoas e bens;
V – a alteração da estrutura física do equipamento sem a anuência do
órgão competente.
VI – qualquer utilização, instalação ou modificação não autorizada no
instrumento de outorga.


Art. 20. O funcionamento da atividade ou equipamento poderá
contemplar uma área de consumo com a finalidade de acomodar os possíveis
clientes, exceto as atividades de ambulante e camelô.


§1°. Na área de consumo fica permitida apenas a utilização de objetos
móveis, de pequeno porte e de fácil retirada, devendo ser recolhidos quando não
estiverem em funcionamento.
§2°. Em nenhuma hipótese a área de consumo poderá possuir
barreiras físicas, objetos ou equipamentos fixados de forma permanente ou que para
sua instalação necessitem de suportes fixos.
§3°. É vedado o uso de qualquer meio de privatização da área de
consumo, de forma a impedir ou limitar o acesso a esta, seja pela cobrança de taxas
de permanência, couvert ou qualquer pagamento similar, bem como através do
estabelecimento de regras de exclusividade.
§4°. A utilização da área de consumo não poderá, em hipótese alguma,
comprometer, mesmo que provisoriamente, as exigências de acessibilidade do
espaço público previstas em outras legislações. §5°. Para efeito de pagamento do preço público será contabilizada a
área de consumo.
§6°. Caberá ao Executivo definir horários, dias e demais condições nas
quais poderá haver a utilização do espaço público para área de consumo.
§7° Não será permitida a ocupação de área de consumo além daquela
definida no instrumento de outorga.


Art. 21. A comercialização de produtos que se faça sazonal ou
transitoriamente em áreas públicas, deverá ser previamente outorgada pela
Secretaria de Finanças e devidamente licenciada pela Secretaria de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável ou Secretaria de Agricultura, quando couber.


§1°. É vedada a comercialização de fogos de artifício e demais
produtos mencionados no caput, em canteiros centrais, rotatórias, e outras áreas
julgadas impróprias pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Janeiro.
§2°. Considerando a vedação estabelecida no parágrafo anterior,
caberá à Secretaria de Planejamento avaliar outras áreas solicitadas para
comercialização, considerando o respeito à livre circulação de pedestres e veículos,
bem como as condições de segurança certificadas pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio Janeiro, quando necessário.
§3°. No caso de que trata o caput deste artigo as autorizações de uso
terão prazo de validade não superior a 30 (trinta) dias, sendo vedada a renovação
e/ou prorrogação.


Art. 22. Os meios de anúncios relacionados às atividades comerciais
ou prestadoras de serviços objeto da presente lei deverão obedecer ao que está
previsto na legislação específica, bem como deverão ter sua instalação precedida de
licenciamento específico junto a Secretaria de Finanças, mediante pagamento de
taxa legalmente exigida.


Art. 23. A Administração Municipal regulamentará a divulgação de
mensagens em mobiliário urbano destinado à banca de jornais, quiosques, boxes e
similares, bem como definirá o padrão a ser instalado em cada local em função da
interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de
pedestres, da compatibilização com a arborização e ajardinamento público
existentes e demais características da área.


TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DOS INSTRUMENTOS


CAPITULO V
DA COMPETÊNCIA PARA OUTORGA E FISCALIZAÇÃO


Art. 24. Compete à Secretaria Finanças a emissão do instrumento de
outorga que possibilita o uso e ocupação do espaço público municipal para fins de instalação de mobiliário urbano removível, de equipamento urbano fixo e de veículos
adaptados para uso econômico, assim como a respectiva fiscalização da outorga
concedida, especialmente através da fiscalização de posturas e de tributos.


§1°. No exercício da competência tratada no caput deste artigo caberá
à Secretaria de Finanças a publicação do chamamento público, via edital, ou de
promoção do chamamento, quando necessário.
§2°. Competirá também à Secretaria de Finanças, quando couber,
sugerir a análise da Secretaria de Planejamento e da Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável para a elaboração de projeto de urbanização para
novas definições de uso e espaços urbanos.
§3°. Para emissão do instrumento de outorga caberá à Secretaria de
Finanças constituir procedimento específico de análise do pedido, exigindo do
interessado os documentos necessários para obtenção das licenças pertinentes e
realizando o cadastramento das outorgas concedidas e respectivos titulares.
§4°. Quando a atividade exigir licença ambiental, a emissão do
instrumento de outorga não autoriza o interessado a iniciar a atividade no espaço
público, ficando esta condicionada à obtenção daquela licença.
§5°. Em se tratando de comércio informal deverá a Secretaria de
Finanças fiscalizar as posturas previstas em norma regulamentadora e, quando for o
caso, promover, mediante ampla’ publicidade, o credenciamento por meio de
chamamento público para a atividade a ser outorgada.
§6°. Quando a atividade exigir a obtenção de alvará sanitário, o
interessado deverá realizar consulta prévia ao setor de vigilância sanitária do
Município de Paracambi a fim de verificar a compatibilidade da atividade pretendida
com as normas sanitárias em vigor.
§7°. No mesmo caso tratado no parágrafo anterior, o alvará sanitário
deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias do início da
atividade; podendo tal prazo ser prorrogado no caso em que o atraso tenha sido
dado pela Administração Pública.


Art. 25. Compete à Secretaria de Obras e Serviços Públicos a outorga
de instrumentos que possibilitam o uso e ocupação de espaço público municipal
para fins de instalação de mobiliário urbano de utilidade pública e de eventos
diversos de curta duração; assim como a respectiva fiscalização da outorga
concedida.


§1°. No exercício da competência tratada no caput deste artigo caberá
à Secretaria de Obras e Serviços Públicos a elaboração do projeto de urbanização,
a promoção do chamamento e a celebração de contrato de concessão, quando
necessários.
§2°. Para a emissão da outorga de que trata o caput deste artigo, se
aplicam as disposições contidas nos parágrafos 3°, 4°, 6° e 7° ‘do artigo anterior.

Art. 26. Os órgãos competentes para outorga dos instrumentos que
possibilitam o uso e ocupação de espaço público municipal deverão exigir do
interessado, no âmbito do procedimento administrativo respectivo, a apresentação
das demais licenças exigidas (ambiental, sanitária ou outra cabível), conforme o
caso tratado.


Art. 27. As outorgas concedidas pelo Município de Paracambi nos
termos previstos nesta lei somente ocorrerão mediante o pagamento de preço
público fixado pela Administração Municipal considerando o valor de mercado da
área respectiva.


Parágrafo único. A fixação e cobrança do preço público de que trata o
caput deste artigo obedecerá a critérios estabelecidos por Decreto, que poderá
estabelecer cobrança para o empachamento temporário de vias e logradouros
públicos, mediante autorização de uso.


CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA


Art. 28. A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos
municipais, nos termos postos por esta lei, dar-se-á por meio de autorização de
uso, permissão de uso e concessão de uso.


Seção I
DA AUTORIZAÇÃO DE USO


Art. 29. A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de
caráter precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico,
para atividades eventuais, de menor relevância ou de interesse predominantemente
particular.


§1°. A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada,
unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração e sem direito a
qualquer indenização ao autorizado.
§2°. A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de
Alvará de Licença para localização e Funcionamento de Estabelecimento, ou Alvará
de Autorização Especial, ou Alvará de Autorização Transitória e de Alvará Sanitário,
nos casos em que couber.


Art. 30. Depende obrigatoriamente de Autorização de Uso a atividade
de comércio ambulante ou eventual, atividades publicitárias dentro de repartições
públicas, uso provisório de prédios públicos para fins educacionais, veículos
adaptados para uso econômico e para realização de eventos de iniciativa pública ou
privada, que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem a realização de
atividades públicas.


Parágrafo único – Quando o uso por particulares de prédios públicos
para as atividades previstas nesta seção ocorrer em unidades escolares, o valor do preço pago poderá ser revertido diretamente para a escola, na forma do Programa
Dinheiro Direto na Escola.


Art. 31. O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento
de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das
penalidades legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da autorização.


Seção II
DA PERMISSÃO DE USO


Art. 32. A Permissão de Uso é o ato unilateral que, mediante a
consideração da oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou
jurídica, mediante chamamento público, em caráter único, precário, pessoal e
intransferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da coletividade.


§1°. A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem
ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja
fundamentado o interesse público e/ou coletivo que justifique a revogação, sendo
concedida oportunidade de defesa ao permissionário.
§2°. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento, ou Alvará
de Autorização Especial, ou Alvará de Autorização Transitória e de Alvará Sanitário,
nos casos em que couber.
§3°. Depende obrigatoriamente da Permissão de Uso a instalação de
equipamento urbano fixo e de mobiliário urbano de utilidade pública.
§4°. A Permissão de Uso será cancelada quando o permissionário
deixar de pagar por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o preço cobrado pelo
uso de espaço público e na hipótese de manter o equipamento sem funcionamento
por período superior a 60 (sessenta) dias.
§5°. A Permissão de Uso, excepcionalmente, poderá ser transferida, no
caso de falecimento do titular ao cônjuge sobrevivente, companheira(o),
descendentes ou ascendentes, nesta ordem, desde que comprovado desemprego
ou dependência econômica familiar daquela atividade; sob pena de ineficácia da
transferência, observado o disposto na Lei 13.311/2016. .
§6°. O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento
de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das
penalidades legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da permissão.


Seção III
DA CONCESSÃO DE USO


Art. 33. A Concessão de Uso é obrigatória para atribuição exclusiva de
um bem de domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação
específica.

§1°. A Concessão de Uso possui caráter estável na outorga do uso do
bem público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o utilize com
exclusividade e nas condições previamente convencionadas; devendo ser precedida
de licitação pública e de contrato administrativo.
§2°. O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no
contrato de concessão e demais condições previstas ficará sujeito às penalidades
descritas nesta lei; sem prejuízo da rescisão daquele contrato.
§3°. Será obrigatório o licenciamento ambiental prévio das atividades
comerciais e prestadoras de serviço exercidas no regime de concessão na forma
desta lei.
§4°. A emissão da Concessão de Uso não supre a necessidade de
Alvará de Licença para localização e Funcionamento de Estabelecimento, ou Alvará
de Autorização Especial, ou Alvará de Autorização Transitória e de Alvará Sanitário,
nos casos em que couber.


Art. 34. O processo licitatório para fins de concessão de uso deverá ser
precedido de licenciamento do projeto de urbanização a ser executado nos termos
do art. 10 da presente lei.


Art. 35. Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de
Concessão de Uso para a exploração de atividades do tipo quiosque, lanchonete,
restaurante, bar e assemelhados, localizados em espaços e edificações de
propriedade do Município de Paracambi, especialmente onde funcionam suas
repartições, desde que cumpridas as exigências previstas na lei 8.666/93, com a
formalização contratual que fixe prazo e não admita transferência da Concessão
para terceiros.


§1°. No prazo de 06 (seis) meses antes do término da Concessão, a
Administração deverá realizar novo procedimento licitatório, observadas as
disposições contidas na lei 8.666/93.
§2°. Os estabelecimentos tratados no caput deste artigo terão
obrigatoriamente que possuir Alvará Sanitário.


CAPíTULO VII
DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA


Art. 36. A autorização, permissão ou concessão de uso poderá ser
revogada, anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade
competente e nos termos dispostos nesta lei e nos contratos respectivos.


Art. 37. A outorga concedida cessará, observando-se o devido
processo legal, nos seguintes casos:


I – mediante revogação, em caso de relevante interesse público;
II – mediante anulação, em caso de comprovado a ilegalidade em sua
expedição; III – mediante cassação, quando violadas as regras contidas no
instrumento de outorga, nos termos estabelecidos nesta lei.


TíTULO III
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPíTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES


Art. 38. Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no
descumprimento ao estabelecido nesta lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo com funções e
atribuições de fiscalização, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de
cometimento das infrações de que trata esta lei é obrigado a promover os atos
necessários para a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio.


Art. 39. Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas
cautelarmente, de modo a fazer cessar a continuidade da infração; sem prejuízo da
instauração obrigatória do processo administrativo respectivo:


I – advertência por escrito;
II – apreensão;
III – remoção;
IV – embargo;
V – interdição temporária.
§1°. A aplicação das medidas de que trata este artigo se dará após a
lavratura do auto de infração, com a emissão do respectivo termo.
§2°. A adoção das medidas cautelares objeto deste artigo devem ser
precedidas da comunicação justificada, ao infrator, do descumprimento das normas
jurídicas aplicáveis.


Art. 40. Constituem-se penalidades ao descumprimento do
estabelecido nesta lei:


1- multa;
II – destruição ou inutilização do produto;
III – demolição parcial ou total;
IV – cassação do instrumento de outorga.
Parágrafo único – As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou
conjuntamente, conforme as circunstâncias do caso concreto e mediante o
estabelecido nesta lei.


Seção 1- DAS INFRAÇÕES


Art. 41. Exercer atividade ou instalar equipamento sem a obtenção do
devido instrumento de outorga. Medida administrativa: I. II, III, IV e V do artigo 39

Art. 54. A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação
seja conflitante com as disposições desta Lei, do local onde foi instalado e sua
consequente transferência para local apropriado.


§ 1º. O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que
procedeu a remoção, sendo oneroso este recolhimento e poderá ter como
depositário terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
§ 2°. A devolução do equipamento removido, apenas se fará após
pagas as quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as despesas
realizadas com a remoção, o transporte, o depósito e outras relativas ao ato de
recolhimento efetuado pelo Poder Público.
§3°. Os equipamentos removidos não resgatados no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da ciência pelo interessado, serão alienados pelo órgão
que concedeu a outorga, e a importância apurada será aplicada no pagamento das
despesas de que trata o parágrafo anterior, sendo eventual saldo revertido à conta
única do Tesouro Municipal.


Subseção IV – DO EMBARGO


Art. 5 – Os embargos são aplicados para fazer cessar a instalação ou
modificação do equipamento sem o devido documento autorizativo expedido pelo
órgão competente.


Parágrafo único: Emitido o devido documento autorizativo de instalação
ou modificação do equipamento, perde o efeito o ato de embargo.


Subseção V – DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA


Art. 56. A interdição será aplicada no caso de funcionamento de
equipamento sem o devido instrumento de outorga.
Parágrafo único: Emitido o devido instrumento de outorga no caso
tratado no caput deste artigo, perde o efeito o ato de interdição.


Seção III – DAS PENALIDADES
Subseção I – DA MULTA


Art. 57. A penalidade de multa consiste no pagamento de valor
estabelecido por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em consideração as
circunstâncias do caso concreto e os agravantes estabelecidos no artigo 58.


Art. 58. Na aplicação de multa, serão considerados os seguintes
agravantes:


I – desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas
pelo órgão fiscalizador;
II – descumprimento de termos de compromisso, interdições e
embargos;
III – reincidência no cometimento de infração;
IV – obstrução ao trabalho da fiscalização.

Art. 59. As multas estabelecidas nesta Lei se sujeitam a reajustes
anuais, mediante ato regulamentar.


Art. 60. A multa será fixada entre os valores de R$150,00 (cento e
cinquenta reais) a R$12.000,00 (doze mil reais), acrescido do percent.ual de 30%
(trinta por cento) para cada agravante constatado pelo fiscal atuante.


Subseção II – DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO E
DEMOLIÇÃO


Art. 61. Constatado que os produtos objete de apreensão são
perecíveis não consumíveis e/ou inservíveis, poderão ser destruídos ou inutilizados
conforme o caso.
Parágrafo único – Os objetos apreendidos que ofereçam risco à saúde
e segurança não podem ser devolvidos ou doados, devendo ser inutilizados, ou ser
providenciado o seu envio, mediante documento formal, ao órgão competente para
fazê-lo.


Subseção III – DA DEMOLIÇÃO PARCIAL OU TOTAL


Art. 62. As estruturas ou construções relacionadas às atividades
comerciais regidas por esta Lei, que não sejam passíveis de outorga por parte do
órgão competente, serão objeto de demolição.


Parágrafo único – São ainda passíveis de demolição as estruturas
físicas construídas, afixadas e acrescidas aos equipamentos instalados com a
devida outorga, mas que não receberam o devido documento autorizativo de
ampliação ou modificação do equipamento.


Art. 63. A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser
executada, em caso de recusa ou de ato protelatório, pela Administração Municipal.


Parágrafo único – No caso em que a demolição for realizada pela
Administração caberá ao infrator o ressarcimento das despesas correspondentes,
sem prejuízo do pagamento de multa após o julgamento do processo administrativo.


Subseção IV – DA CASSAÇÃO DO INSTRUMENTO DE OUTORGA


Art. 64. Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de
outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades,
dispensando-se a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou penalidades:


I- não iniciar a instalação e funcionamento da atividade ou
equipamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do respectivo
instrumento de outorga.
II -deixar de funcionar por um prazo corrido de 10 (dez) dias ou por
30 (trinta) dias cumulativos durante 3 (três) meses, sem prévia justificativa ao órgão
que concedeu a outorga, salvo por motivo devidamente justificado. III – vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de
transferir a responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro.
IV- deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do
instrumento de outorga, conforme estabelecidos em norma regulamentadora.


Art. 65. O instrumento de outorga também será cassado:


I – após aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o
período de 1 (um) ano;
II – quando esteja sendo desenvolvida atividade diversa da autorizada,
ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no
instrumento de outorga.


CAPITULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 66. As infrações ao estabelecido nesta Lei serão apuradas em
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados o rito e prazos ora estabelecidos.


Art. 67. O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização que
a houver constatado, devendo conter:


I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II – local, data e hora da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal, regulamentar
ou contratual transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza a sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI – assinatura do autuado e, no caso de sua ausência ou recusa,
informação do fiscal autuante;
VII – prazo para apresentação de defesa.
Parágrafo único. Considerando o caso concreto, o auto de infração
pode conter mais de uma infração.


Art. 68. No caso de aplicação das medidas de apreensão, remoção e
destruição ou inutilização de produto, o auto de infração deverá constar, ainda, a
natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, locai onde o produto ficará
depositado e o seu fiel depositário:


Art. 69. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração
não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessários à determinação da infração e do infrator.


Art. 70. O infrator será notificado para ciência da infração:
I – através de carta com aviso de recebimento (AR); II – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido; III – espontaneamente, caso comparece à repartição pública
competente.


Parágrafo único. O edital referido no inciso II deste artigo será
publicado no mínimo duas vezes, com intervalo de 10 (dez) dias corridos entre a
primeira e a segunda publicação, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a
notificação 05 (cinco) dias úteis após a última publicação.


Art. 71. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de
infração no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da autuação.


Parágrafo único. Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a
que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o agente autuante,
que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se pronunciar a respeito. No caso de
impedimento do agente autuante, caberá a sua chefia imediata tal manifestação.


Art. 72. A instrução e julgamento do processo deve ser concluída no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, salvo prorrogação autorizada pelos
titulares da Secretaria de Finanças ou da Secretaria de Planejamento, mediante
despacho fundamentado.


§1°. A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer
meios lícitos de prova.
§2°. Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior fazer, sendo o
caso, a designação de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização
de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes.


Art. 73. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de
infração será julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscalização for vinculada,
publicando-se a decisão no Diário Oficial do Município.


Art. 74. No prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação da decisão,
caberá recurso ao titular do órgão competente.


Art. 75. Os recursos interpostos terão efeito suspensivo apenas com
relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.


Art. 76. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram
nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de
falsidade ou omissão dolosa.


Art. 77. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado o prazo
para recurso, deverá haver a notificação do infrator nos termos estabelecidos nesta
Lei.


Art. 78. Quando aplicada a pena de multa, esgotado o prazo de recurso
administrativo, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5
(cinco) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo
respectivo valor à conta única do Tesouro Municipal.

§1°. O valor estipulado da pena de multa será corrigido pelos índices
oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§2°. A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o
infrator.
§3°. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 79. Fica garantido aos atuais ocupantes de equipamentos, terrenos
ou edificações de propriedade do Município de Paracambi 9 direito de utilizá-los,
exclusivamente, mediante celebração de Termo de Compromisso junto ao órgão
competente, com prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável, uma única vez, por igual
período, a critério da Administração.


Parágrafo único. Em caso de elaboração de projeto de urbanização e
conclusão de chamamento público para a área ocupada, em prazo inferior ao
estabelecido no Termo de Compromisso, fica o compromissário obrigado a
desocupar o espaço/equipamento público, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do
recebimento da Notificação a ser expedida.


Art. 80. Fica vedada a celebração de Termo de Compromisso, nos
termos do caput do artigo anterior, para os estabelecimentos que foram construídos
irregularmente em leito de vias públicas, em Áreas de Preservação Permanente
(APP) e em áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal.


§1°. Nos casos tratados no caput deste artigo, a Administração
notificará o ocupante para promover a desocupação das referidas áreas em prazo
não superior a 90 (noventa) dias, contado a partir da notificação do ocupante.
§2°. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a
Administração, mediante planejamento das ações necessárias, deverá promover a
desocupação nas referidas áreas; sendo cobrado do referido ocupante o
ressarcimento das despesas realizadas.


Art. 81. A pessoa física ou jurídica que causar danos aos bens
públicos, no exercício das atividades de que trata esta lei, está sujeita a:


I – recuperar o dano, às suas custas, em prazo determinado pela
Administração Pública, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente
existente;
II – indenizar, o Município, na hipótese de impossibilidade de
recuperação do dano; .
III – demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a
que esteja sujeito.

Art. 82. O pagamento do preço público estabelecido nesta Lei não
substitui o pagamento obrigatório da Taxa de expedição de Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento de Estabelecimento, ou Alvará de Autorização
Especial, ou Alvará de Autorização Transitória e de Alvará Sanitário, bem como da
Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos, quando for o caso.


Art. 83. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
da presente Lei, a Administração deverá regulamentar e implementar integralmente
o disposto nesta Lei, especialmente o procedimento administrativo para obtenção de
outorga dos instrumentos de autorização, permissão e concessão.


Parágrafo único. Durante o período previsto no caput, não será
cobrado preço público pelo uso e ocupação de espaços públicos.


Art. 84. Os eventos diversos de curta duração de cunho cultural,
festivo, esportivo, cívico, gastronômico, filantrópico ou religioso ficarão dispensados
do pagamento do preço público quando forem gratuitos e não limitarem o
ingresso/participação de pessoas, salvo quanto ao atendimento de normas de
segurança.


Parágrafo único. As normas desta Lei se aplicarão no que couber aos
eventos de curta duração de interesse público do Município, promovidos por
entidades com título de utilidade pública municipal, subvencionadas e/ou
patrocinadas pelo Município, sendo inexigível chamamento público e dispensado o
pagamento de preço público.


Art. 85. Além do disposto na Lei Municipal 1.263/2017 e na Lei
Municipal nO1.277/2017, o uso do Clube Municipal Cassino por terceiros observará:


I – a limitação de um uso por semestre para associações com dispensa
de pagamento do preço público, salvo quanto as entidades voltadas à promoção de
eventos e programações em benefício da pessoa idosa;
II – a extensão da dispensa de pagamento de preço público para as
entidades de proteção e defesa de direitos humanos, de inclusão racial/étnica, da
criança e adolescente, bem como às escolas da rede privada para a promoção de
eventos de entrada gratuita de cunho eminentemente pedagógico, especialmente
formaturas.


§1°. As entidades beneficiadas com a dispensa do pagamento do preço
público não estarão impedidas de realizar mais de um evento por semestre no Clube
Municipal Cassino, observada a disponibilidade de vaga e o pagamento do preço
público na forma do §5°, do art. 5°, da Lei Municipal 1.263/2017.
§2°. As autorizações de uso do Clube Municipal Cassino somente
serão outorgadas para pessoas jurídicas com fins lucrativos, empresários individuais
e microempreendedores formalizados, cujo objeto social seja a promoção de
eventos e atividades culturais e artísticas, que deverão comprovar o recolhimento do
ISSQN.
§3° As pessoas jurídicas, empresários individuais e
microempreendedores formalizados cujo objeto social seja totalmente estranho a promoção de eventos e atividades culturais e artísticas, terão seus requerimentos
indeferidos de plano pelo Secretário de Cultura e Turismo.


Art. 86. As normas referentes à atuação dos agentes de poder de
polícia e processos administrativos previstas nesta Lei se aplicarão a todos os
procedimentos com atuação de Poder de Polícia por parte de órgãos e agentes do
Município, valendo como norma geral.


Art. 87. Ficam convocados aqueles que exercem atividades de
comércio ambulante ou eventual, na data da edição desta Lei, para que no prazo de
30 (trinta) dias, prorrogável, via Decreto, por igual período, se adequem aos ditames
desta Lei e legislação correlata, a fim de obterem a autorização de uso prevista no
art. 29 desta Lei.


Art. 88. O uso do espaço público no âmbito das politicas voltadas para
a economia solidária de que trata a Lei Municipal 1.202/2016 poderá dispensar
chamamento público e o pagamento de preço, mediante decisão fundamentada da
Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, nos casos de empreendimento de
economia solidária e/ou comercialização de insumos e/ou produtos com selo
municipal de economia solidária.


Art. 89. O uso do espaço público no âmbito das políticas de fomento a
agricultara familiar e ao pequeno produtor rural ficará dispensado de pagamento de
preço, bem como isento de pagamento de taxa para expedição de alvará, e de
fiscalização e funcionamento, seja o uso individual, ou através de grupos informais e
formais de agricultores, desde que para venda de produtos de produção própria.


Art. 90. Ficam revogadas as alíneas “e” e “i” do art. 105, bem como os
artigos 125, 126 e 132, todos do Código Tributário Municipal.
§1° – O inc. III do art. 119-C do Código Tributário Municipal (incluído
pela Lei Complementar nO1.262/2017), passa a ter a seguinte redação:
“III – exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes, boxes e quaisquer unidades
removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, incluindo comércio
ambulante, bem como a regularização de atividades que se enquadrarem na hipótese do §6°
do art. 119-0;” .
§2° – Acrescentam-se os §§6° e 7° ao art. 121 do Código Tributário
Municipal (com redação dada pela Lei Complementar nO 1.262/2017), com a
seguinte redação:
“§6° – A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento também será devida pelo
comércio ambulante ou qualquer outra atividade que utilize área pública, com ânimo
permanente ou duradouro, a partir do segundo ano da atividade.”
“§7° – Os valores fixados para a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento poderão ser atualizados monetariamente, mediante Decreto, pela variação do
IPCA ou outro índice que o substitua, apurado no período desde a última correção, em
periodicidade não inferior a um ano, devendo o Decreto ser publicado até 01 de fevereiro para
que a cobrança no mesmo exercício seja feita com base nos valores atualizados.”

§3° – Constam nos Anexos II e III desta Lei a consolidação das tabelas
anexas ao Código Tributário Municipal (alteradas por esta Lei), quanto a cobrança
da Taxa de expedição de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de
Estabelecimento, ou Alvará de Autorização Especial, ou Alvará de Autorização
Transitória, bem como da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimentos, revogando-se o disposto anteriormente, observando-se o
parágrafo único do art. 92 desta Lei.


Art. 91. A Lei Complementar 1.262/2017 acrescentou diversos
dispositivos ao Código Tributário Municipal com a designação de art. 119 seguido de
letra. Corrige-se equívoco na designação dos artigos posteriores ao art. 119-E, que
equivocadamente foram designados como art. 119-C, art. 119-0 e art. 119-E,
passando tais dispositivos a serem designados, respectivamente, de art. 119-F, art.
119-G e art. 119-H.


Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as
leis específicas para o uso de bens e equipamentos públicos do Município,
especialmente o disposto na Lei Municipal 1.263/2017 e na Lei Municipal nO
1.277/2017.


Parágrafo único. Quanto a cobrança de tributos majorados, esta Lei
produzirá seus efeitos em 1° de janeiro do exercício seguinte ao de sua publicação
ou em noventa dias da referida publicação, o que ocorrer por último, salvo quanto a
cobrança de taxa de alvará para comércio ambulante ou sazonal/eventual, que
deixarão de ser disciplinados pelos artigos 125 e 126, ora revogados, e passarão a
estar enquadrados nas regras dos artigos 119 ao 120-C, todos do Código Tributário
Municipal, adequando-se a tabela de cobrança da taxa prevista no artigo 120 pela
inserção dos valores e formas de cobrança previstas na tabela que regulamenta o
artigo 125, sem majoração do tributo.


Gabinete da Prefeita, 07 de novembro de 2018.

ANEXO I
GLOSSÁRIO


ADMINISTRAÇÃO: administração publica municipal exercida pelo Poder Executivo.
COMÉRCIO AMBULANTE: É a atividade comercial ou a prestação de serviços em
logradouro público, sem instalação ou localização fixa.


COMÉRCIO SAZONAL/EVENTUAL: É exercido em determinadas épocas do ano,
por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente
autorizados pela Administração Municipal.


EDIFICAÇÃO: construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.


LOGRADOURO PÚBLICO: Denominação genérica de espaço livre, no território do
município, de uso comum destinado ao trânsito, tráfego ou permanência de
pedestres ou veículos, comunicação ou lazer público do tipo: rua, avenida, praça,
parque, viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e
áreas verdes de propriedade pública municipal.


MOBILIÁRIO URBANO: São considerados todos os elementos de escala micro-
arquitetônica, integrantes do espaço urbano, cujas dimensões são compatíveis com
possibilidade de remoção e/ou relocalização e que sejam complementares às
funções urbanas. Estão localizados em espaços públicos e disseminados no tecido
urbano com área de influência restrita, tais como jardineiras e canteiros, postes,
cabine, barraca, banca, telefone público, caixa e correio, abrigo para passageiros de
transporte coletivo, banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento
sinalizador e outros de natureza similar.


PASSEIO: Parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.


PRAÇA: Espaço livre de uso público destinado ao lazer e convívio social entre
pessoas de uma comunidade.


TOLDO: É o mobiliário acrescido à fachada da edificação,· instalado sobre porta,
janela ou vitrine e projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com
estrutura leve e cobertura em material flexível, como a lona ou o plástico, ou
translúcido, como o vidro ou o policarbonato, passível de ser removido sem
necessidade de obra de demolição. ainda que parcial.


TRAILER: Veículo não motorizado, utilizado para fins comerciais
serviços.

ANEXO II


Parâmetros para. cobrança de Taxa de concessão de alvará de localização e
funcionamento, ou alvará de autorização especial, ou alvará de autorização
transitória a ser acrescido na tabela anexa ao Código Tributário do Município.

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