LEI MUNICIPAL N° 1.377, DE 23 DE MAIO DE 2019

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA LEI MUNICIPAL N°360 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° – Fica revisado, atualizado e alterado o texto da Lei Municipal n0360 de 26 de dezembro de 1995, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revogando todas as disposições em contrário, passando a constar a seguinte forma:
Art.2º – Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, órgão colegiado, paritário, de caráter fiscalizador, permanente e deliberativo, de âmbito municipal, com a finalidade básica de assessorar ao governo municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental mantidos pelo Município de Paracambi, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, bem como controlar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, estabelecidas na forma o art. 2° da Lei nOl1947 de 16 de junho de 2009 entre outras;
II- Tomar conhecimento dos cardápios elaborados pelo setor de nutrição e zelar pela aceitabilidade do mesmo, bem como do seu estrito cumprimento;
III- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região, zelando sempre pela qualidade dos alimentos;
IV-sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V- articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e municipal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colocação ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuição nas escolas municipais;
VI- fixar critérios para distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII- articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX- realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como na limpeza dos locais de armazenamento, de forma a zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas;
XI- realizar campanha sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII- promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o Programa no município;

XIV- receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
§1° – A execução das proposições estabeleci das pelo CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, ficará a cargo do órgão de educação do Município.
§2° – Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art.3° – O Conselho de Alimentação Escolar constitui unidade administrativa e orçamentária autônoma. Assim, as despesas do mesmo correrão à conta de dotação orçamentária direcionada à Manutenção e Operacionalização dos Conselhos da Educação.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º – O Conselho de Alimentação Escolar ser terá a seguinte composição:
Um titular e um suplente, representando o Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
Um titular e um suplente, representando os Docentes do município, a serem escolhidos através de assembleia específica;
Um titular e um suplente, representantes dos trabalhadores da educação, a serem escolhidos através de assembléia específica;
Dois titulares e dois suplentes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

Dois titulares e dois suplentes, representando entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica;
§1° – Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§2°- A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, IV e V deste artigo.
§3°- O Presidente e o Vice-Presidente do CAE somente serão destituídos, em razão comprovada de improbidade, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato.

§4° – O exercício do mandato de conselheiros do CAE será gratuito e é considerado serviço público relevante não remunerado.
§5° – O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros efetivos;
§6°- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§7°- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificação a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco) alternadas.
§8°- No caso de ocorrência de vaga ou ainda, no caso de extinção de mandato, o Presidente do Conselho deverá comunicar ao gestor da Pasta e consequentemente, proceder a nova assembleia para eleição visando o preenchimento da vaga, devendo o membro eleito completar o mandato do substituído.
Art. 5° – O Conselho de Alimentação Escolar contará ainda com o apoio efetivo do nutricionista responsável pela rede municipal de ensino, o qual deverá estar presente em todas as assembleias do presente Conselho.
Art. 6°- Será ainda requerido pelo Conselho de Alimentação Escolar ao Chefe do Executivo, a designação de um Procurador/advogado pertencente aos quadros efetivos da Prefeitura Municipal de Paracambi, o qual dará respaldo jurídico ao Conselho.
Art.7°- Poderá ainda, o Presidente do Conselho de Alimentação Escolar, designar dentre os membros um secretário-geral, o qual deverá assessorar ao Conselho em todos os seus atos e reuniões.

DOS IMPEDIMENTOS

Art.8°- São impedidos de integrar o Conselho de Alimentação Escolar:

Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos. Bem como cônjuges, parentes, consanguíneos ou afim, até terceiro grau, desses profissionais;
Estudantes que não sejam emancipados;
Pais de alunos que:
Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal .

Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.9°- O programa de alimentação Escolar será executado com:
Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 10- O Regimento Interno do Conselho, juntamente com a presente lei de criação e demais legislações estaduais e federais pertinentes são os instrumentos que regem o Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 23 de maio de 2019.

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