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“Regulamenta o disposto no p. ú. do art. 64 da Lei
Complementar nº 326/94 (revisada pela Lei
Complementar 1.125/2017), revoga a Lei 993/2011
e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente, ainda que
em estágio probatório, nomeado para o exercício de cargo em comissão ou investido
em função de direção, chefia ou assessoramento, fará jus a gratificação
correspondente a 90% (noventa por cento) da remuneração do cargo em comissão
ou função de confiança.
Parágrafo único – A referida gratificação incidirá sobre a gratificação natalina e
adicional de férias, ainda que de forma proporcional.
Art. 2°. A gratificação de que trata o art. 1° desta Lei também será devida aos
servidores efetivos e empregados permanentes requisitados a outros órgãos ou
entidades públicas, inclusive quando o ônus da cessão for para o Município de
Paracambi, sem prejuízo da percepção da remuneração do órgão de origem.
Parágrafo único – A remuneração dos agentes requisitados não poderá ultrapassar
o teto remuneratório do Município que é o subsídio do Prefeito, salvo as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 3°. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego permanente do
Município ou requisitados de outros órgãos ou entidades públicas para o exercício
do cargo de agente político de Secretário Municipal, será devida, além de sua
remuneração de origem, o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do
subsídio mensal fixado para o cargo de Secretário Municipal.
Parágrafo único – A referida gratificação incidirá sobre a gratificação natalina e
adicional de férias, ainda que de forma proporcional.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal
993/2011.
Gabinete da Prefeita, 24 de outubro de 2018.
