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“Dá-se REGULAMENTAÇÃO A DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS DESCARTADOS DE FARMÁCIAS, DROGARIAS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS, e dá outras providências”
Autor: Vereador Dario Vinicius Carvalho Braga.
Art. 1º – As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, as clínicas, inclusive as veterinárias, os estabelecimentos importadores, distribuidores e fabricantes de medicamentos e todos os estabelecimentos públicos ou privados que façam a distribuição e/ou a comercialização de medicamentos, insumos médicos e farmacêuticos, produtos dermatológicos, suplementos alimentares, produtos veterinários no município de Paracambi-RJ ficam obrigados a instituir um programa de destinação final adequada aos medicamentos descartados mediante retorno pelo consumidor de produtos vencidos ou impróprios para o consumo, nos termos da legislação nacional vigente.
Art. 2º – As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, ficam obrigadas a instalar caixa de coleta para o recebimento dos medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo.
- 1º Na caixa de coleta deverá constar a expressão:
COLETA SELETIVA DE MEDICAMENTO.
- 2º Os medicamentos recolhidos serão encaminhados aos distribuidores responsáveis por sua comercialização no Município que, por sua vez, os encaminharão aos respectivos fabricantes e importadores.
- 3º Os fabricantes e importadores de medicamentos comercializados no município de Paracambi deverão conferir-lhes destinação final ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º – O estabelecimento deverá apresentar informativo claro aos consumidores sobre os riscos de descarte de medicamento de modo inapropriado, como no lixo comum ou ainda em ralos domésticos.
Art. 4º – Ao elaborar o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os estabelecimentos importadores, distribuidores e fabricantes de medicamentos comercializados no município de Paracambi, deverão observar o disposto no artigo 21 da Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o disposto nesta lei e posteriores, em obediência aos seguintes princípios:
I – princípio do poluidor pagador;
II – princípio da responsabilidade compartilhada na gestão dos resíduos provenientes de medicamentos;
III – princípio da logística reversa no recebimento de medicamentos.
Art. 5º – Para efeitos desta lei entende-se por:
I – princípio do poluidor pagador: a atribuição ao gerador do resíduo sólido da responsabilidade de lhe conferir destinação ambientalmente adequada;
II – princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente;
III – logística reversa no recebimento de medicamentos: obrigatoriedade do recebimento dos medicamentos impróprios ao consumo ou vencidos que estejam em posse dos consumidores com a finalidade de dar-lhes destinação ambientalmente adequada.
Art. 6º – O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
I – advertência, mediante notificação por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sob pena de aplicação de multa;
II – multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIR em caso de descumprimento da notificação;
III – multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR, em caso de reincidência.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 03 de janeiro de 2022.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita