=LEI COMPLEMENTAR N° 1.262, DE 29 DE SETEMBRODE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“Altera dispositivos do Código Tributário do Município, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° – O art. 33 do Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 33 – (…. )
(….)
VII – tornas ou reposições que ocorram nas partilhas ou divisões efetuadas em virtude e dissolução da sociedade conjugal ou de união estável, por separação judicial ou divórcio, inventário e partilha, de sucessão e de extinção de condomínio de imóveis, bem como cessão de direitos hereditários, levando-se em conta exclusivamente os imóveis situados no Município de Paracambi;
(….)
XXII – instituição e extinção do direito real de superfície;

Art. 2° – O art. 34 do Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alteração:
Art.34 – (…. )
(….)
§5° – O disposto nos incisos I e II não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

Art. 3° – O art. 39 do Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alteração:
“Art. 39 – base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

“Parágrafo Único” – REVOGADO

§1°- Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obrigação de pagar o imposto ou naquela em que for efetuado o pagamento.

§2° – A autoridade fazendária arbitrará o valor da base de cálculo, considerando valor de mercado de bens e imóveis com características semelhantes, sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no art. 11 deste Código.

Art. 4° – O art. 40 do Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alteração:
Art. 40 – (…)
(…)
XIV – nas tornas ou reposições que ocorram nas partilhas ou divisões efetuadas em virtude e dissolução da sociedade conjUy9alou de união estável, por separação judicial ou divórcio, inventário e partilha, de sucessão e de extinção de condomínio de imóveis, o valor excedente ao quinhão ou quota-parte, e no caso de cessão de direitos hereditários, o valor do bem ou da fração do bem imóvel cedido;
(…)

Art. 5° – O art. 44 do Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alteração:
“Art. 44 – o lançamento do imposto será efetuado com base em declaração prestada pelo sujeito passivo”.
§1° – Quando a declaração de que trata o caput for omissa ou insuficiente, e desta ocorrer o pagamento de guia sem os devidos acréscimos moratórios, será imputado ao valor recolhido o montante de acréscimos moratórios devidos até a data do pagamento, tomando-se por base a parcela do imposto adimplida, de forma a ser totalmente aproveitado o montante pago.
§2° – Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento levará em consideração o valor da parte do imóvel localizada no Município do Paracambi.

Art. 5° – Fica acrescentado o art. 49-A ao Código Tributário do Município, com as seguintes alteração:
Art. 49 A – Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações ou de exibir livros e documentos à Administração Tributária, quando solicitado, fica sujeito às seguintes multas:
I – de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não atendimento à primeira intimação no prazo máximo de sete dias;
II – de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo não atendimento à segunda intimação no prazo máximo de dois dias;
III – de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento à terceira intimação no prazo máximo de dois dias.
Parágrafo único – O desatendimento a mais de três intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação da Administração Tributária, sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada infração.

Art. 6° – O art. 62 do Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 62 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(….)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(….)
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
(….)
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços escritos pelo item 16 da lista anexa;
(….)
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,4.23 e 5.09;
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV- do domicílio do tomador dos serviços do subitens10.04 e 15.09.

(….)

§6° – Na hipótese de descumprimento do disposto no §1° ou no §2°, ambos do art. 75 do Código Tributário do Município, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art. 7° – O art. 64 do Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64 – (….)
(….)
XVI – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
XVII – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §6° do art. 62 do Código Tributário do Município.
§6° – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§7° – No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§8° – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do estabelecimento tomador do serviço.
§9° – As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no Município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal de Finanças.
§10 – Ficam também obrigados os estabelecimentos tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou débito, a informar os valores cobrados a título de aluguel dos terminais instalados no estabelecimento, e da comissão relativa aos serviços do Banco Emissor e da Administradora, bem como quaisquer outras formas de remuneração dos serviços, sempre que solicitado pelo Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças e diretamente a este.
§11 – Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas instituições previstas no §5º deste artigo, dos portadores de cartões e dos estabelecimentos tomadores de serviços, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito.

Art. 8° – O art. 75 do Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 75 – A alíquotas máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 5% (cinco por cento).
§1° – A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§2° – O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no §1°, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

§3° – O Município não editará lei que desrespeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§4° – A definição específica das alíquotas contará da lista de serviços anexa ao Código
Tributário do Município.

Art. 9° – A alínea “a” do inciso I do art. 105 do Código Tributário do Município, passa a ter a seguinte redação: “concessão de alvará de licença para localização e funcionamento, alvará de autorização especial, alvará de autorização transitória, bem como pela fiscalização de funcionamento de estabelecimento”.


Art. 10 – A seção II, do capítulo II, do título III do Código Tributário do Município passa a ter os seguintes artigos e redação:


SEÇÃO II
Da Taxa para Localização e Funcionamento, e de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento


Art. 119 – A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no Município de Paracambi, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1° Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2° A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:
I – no interior de residências, inclusive como simples ponto de referência;
II – em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, mesmo em caso de pretensão de licenciamento de atividade idêntica;
III – por período determinado.
§3° – Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais
reconhecidos pelo governo brasileiro, as associações de moradores e os templos religiosos.
§4° – Para os fins deste artigo, entende-se como licenciamento de simples ponto de referência a concessão de alvará em imóvel residencial condicionada à proibição de exercício da atividade, circulação de mercadorias, atendimento, armazenagem e exibição de publicidade no local.
Art. 119-A – Compete ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças a
concessão de licença ou autorização para funcionamento e localização de estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos:
I – Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento, válido por prazo indeterminado;
II – Alvará de Autorização Especial, válido por prazo indeterminado;
III – Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo determinado.
Art. 119-8 – O Alvará de Autorização Especial será outorgado sempre que o licenciamento for considerado precário, em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade.
Art. 119-C – Sujeitam-se à atividades:

I – exercidas em imóveis residenciais, exceto as licenciadas em estabelecimento caracterizado como ponto de referência;
II – extrativas de minérios;
III – exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes, boxes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço;
IV – exercidas por meios automáticos ou semiautomáticos em máquinas, módulos e quaisquer equipamentos instalados em áreas internas;
§1° – Será outorgado um único Alvará de Autorização Especial para cada estabelecimento onde se instalarem os equipamentos previstos no inciso IV do caput, sem prejuízo da norma prevista no art. 119-E, independentemente:
I – do número de equipamentos;
II – da colocação de diferentes tipos de equipamentos;
III – do exercício de atividades distintas.
§2° – Não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na hipótese de o responsável pelos equipamentos definidos no inciso IV do caput já se encontrar licenciado, por qualquer tipo de alvará, no próprio endereço de instalação, desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda das mercadorias ou a prestação dos serviços a ser exercida por meio daqueles.
§3° – A instalação de equipamentos definidos nos incisos III e IV do caput em áreas particulares externas a lojas, salas e outras unidades de edificação de uso não exclusivo não poderá ser licenciada por meio da ampliação de endereço constante de alvará para localização e funcionamento de Estabelecimento que o responsável detenha.
§4° – A outorga de Alvará de Autorização Especial observará as regras gerais referentes à concessão de Alvará de Licença para localização e funcionamento de Estabelecimento, observada ainda, para atividades de extração de minério, a apresentação documento de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), e licença ambiental;
Art. 119-D – O Alvará de Autorização Transitória será concedido para:
I – instalação de estande de venda em empreendimento imobiliário;
II – funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado.
§1° – Sujeita-se ao disciplinamento deste artigo, nos termos do inciso II, a atividade temporária de pequeno porte, de qualquer gênero, cuja afluência ou concentração de público, estimada por critério razoável, não acarrete acréscimo significativo no impacto, intensidade ou densidade dos usos e fluxos comportados, em caráter permanente, no interior do estabelecimento, edificação ou área particular.
§2° – A outorga de Alvará de Autorização Transitória atenderá às regras gerais referentes à concessão de Alvará de Licença para localização e funcionamento de Estabelecimento, observada ainda a apresentação de licença de obras da SEMOSP para exercício da atividade indicada no inciso I do art. 119-D.
§3° – O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade igual ao da duração da atividade.
§4° – O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§5° – O Alvará de Autorização Transitória não poderá ser prorrogado, devendo o particular requerer nova autorização na hipótese de pretender estender o exercício da atividade além do período inicialmente previsto.

§6° – O Alvará de Autorização Transitória não será usado como instrumento de licenciamento quando for recomendável o disciplinamento por meio de autorização ou permissão de uso de área pública, especialmente na hipótese de a atividade caracterizar-se por precariedade de ocupação ou instalação, ânimo permanente ou duradouro e utilização de logradouro público.
Art. 119- E – Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos para estabelecimentos distintos, caracterizando-se como tais:
I – os que, embora no mesmo imóvel ou local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que estas exerçam atividade idêntica;
II – os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em imóveis ou locais não contíguos, salvo se na mesma edificação.
Art. 119-C – É livre a coexistência de diversas atividades nos imóveis e edificações, ainda que exercidas por contribuintes distintos, excetuada a convivência de usos sem relação de identidade, semelhança, complementaridade ou afinidade que só possam ser licenciados cada qual em edificação de uso exclusivo, nos termos da legislação.
Parágrafo único – Inexiste limitação máxima ao número de licenciamentos e estabelecimentos por imóvel, independentemente do porte e das peculiaridades das atividades.
Art. 119-D – A concessão de alvará não implicará:
I – o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II – a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;
III – o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, proteção ambiental, prevenção contra incêndios e exercício de profissões.
Art. 119-E – Os alvarás conterão, entre outras, as seguintes informações:
I – nome da pessoa física ou jurídica;
II – endereço do estabelecimento;
III – relação das atividades licenciadas;
IV – número da inscrição municipal;
V – número do processo de concessão ou de alteração;
VI – restrições.

Art. 120 – O licenciamento inicial do estabelecimento e as alterações das características do alvará, ressalvadas as hipóteses indicadas no art. 120-A, serão efetivados mediante o prévio pagamento da Taxa de concessão de alvará de licença para localização e funcionamento, ou alvará de autorização especial, ou alvará de autorização transitória.
§1° – A obrigação imposta no caput aplica-se também ao exercício de atividades transitórias, e no caso de licenciamento inicial, também será devida a taxa de inscrição.
§2° – Para a concessão de alvará ou alteração de alvará, os autos do requerimento deverão estar instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – título de propriedade do Imóvel, contrato de locação ou documento comprobatório do exercício de posse, onde funcionará o estabelecimento;
II – Contrato Social ou estatuto social, devidamente arquivado no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;
III – Comprovante de inscrição no CNPJ ou CPF, e, sendo o caso, no conselho profissional respectivo;

IV – Inscrição Estadual, quando a atividade exigir;
V – Licença Sanitária ou Boletim de Ocupação e Funcionamento, quando a atividade exigir;
VI – Protocolo de requerimento de vistoria para determinação de medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico, quando a atividade ou as características do imóvel de funcionamento do estabelecimento exigir laudo de exigências e certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
VII – Licença Ambiental ou certidão de inexigibilidade de licença, que poderá ser dispensada quando a atividade estiver enquadrada nas hipóteses previamente previstas em regulamento;
VIII – Comprovante do pagamento da Taxa respectiva, quando devida.
§3° – A concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento, de Alvará de Autorização Especial e de Alvará de Autorização Transitória será precedida, sempre que necessário, pela verificação de dados e informações nos cadastros digitais da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou respectivo conselho profissional, e da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
§4° – O requerimento de alvará será indeferido na hipótese de os dados consultados revelarem, ainda que indiretamente, qualquer incongruência com os informados pelo requerente.
§5° – Em virtude dos deveres de polícia e controle imputados ao Município, o Poder Executivo poderá, via Decreto, estabelecer outros requisitos não previstos neste artigo, bem como regulamentar, em caso de implementação de processo eletrônico, os requisitos a serem exigidos para a concessão dos alvarás.
Art. 120-A – A Taxa de concessão de alvará de localização e funcionamento, ou alvará de autorização especial, ou alvará de autorização transitória, não será devida nas seguintes hipóteses de alteração de alvará:
I – alteração de nome da pessoa física em virtude de casamento, divórcio ou qualquer fato decorrente do exercício de direitos civis ou por decisão judicial;
II – alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica em decorrência de alteração contratual, decisão judicial ou outro motivo;
III – inclusão ou exclusão de abreviaturas complementares ao nome, razão social ou denominação, tais como ME (microempresa), EPP (empresa de pequeno porte), MEl (microempresário individual) ou outra legalmente prevista;
IV – alteração de endereço por simples exclusão de unidade imobiliária, supressão parcial de local já licenciado ou qualquer reendereçamento que não implique acréscimo de imóvel, área ou local não integrante, até então, do licenciamento;
V – alteração de endereço em virtude de mudança na denominação de logradouro ou de renumeração do imóvel licenciado;
VI – exclusão de atividade, sem acréscimo de outra;
VII – alteração ex officio de denominação de atividade, tal como aquela que acarrete redefinição, reclassificação, inibição ou mudança de nomenclatura de atividade licenciada.
Art. 120-B – A Taxa de Alvará para Estabelecimento também não será devida em caso de simples alterações de informações cadastrais que não impliquem alteração de característica do alvará em vigor, tais como:
I – alteração da composição ou participação societária;
II – alteração do tipo da pessoa jurídica;
III – baixa do alvará.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração de informação cadastral, o contribuinte deverá solicitar ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças a respectiva atualização.

Art. 120-C – A Taxa para concessão dos alvarás também não será devida em caso de licenciamento de Microempreendedor Individual (MEl).
Art. 121 – A partir de 01 de janeiro do exercício subsequente a data de início de funcionamento do estabelecimento, será devida a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos, em virtude da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município.
§1° – Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo ratificada pela anotação e assinatura da autoridade fiscal competente no verso do diploma do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento e de Alvará de Autorização Especial.
§2° – A Taxa, calculada na conformidade da Tabela Anexa, deverá ser recolhida todo dia 30 do Mês de Março de cada ano.
§3° – Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I – recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal:
multa moratória de 0,30% (trinta centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
II – recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
§4° – A multa a que se refere o inciso I do parágrafo anterior será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
§5° – A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos não será devida em caso de atividade exercida pelo Microempreendedor Individual (MEl).
Art. 122 – As infrações às normas relativas às Taxas previstas nesta Seção sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$200,00 (duzentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II – infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$100,00 (cem reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III – infrações relativas às declarações: multa de R$100,00 (cem reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
IV – infrações relativas à ação fiscal:

a) multa de R$500,00 (quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da Taxa devida;
b) multa de R$150,00 (cento e cinquenta reais), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição e posteriores alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos de arrecadação;
V – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Seção: multa de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único – Sendo o valor da taxa menor que o correspondente as penalidades previstas neste artigo, a multa será reduzida a 70% (setenta por cento) do valor do tributo.
Art. 123 – O funcionamento de estabelecimento sem o respectivo alvará poderá acarretar sua interdição, cuja competência será da fiscalização de tributos.
§1° – A interdição será procedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§2° – O ingresso com pedido de expedição de alvará dentro do prazo do parágrafo anterior evitará a interdição do estabelecimento. O ingresso posterior tornará a interdição suspensa, salvo se a mesma também ocorrer em virtude de outras infrações à legislação, tais como irregularidades sanitárias e ambientais.
§3° – A interdição e a posterior regularização não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 11 – Os contribuintes terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta lei, para adequar, no que couber, seus respectivos alvarás de localização e funcionamento ao disposto no artigo anterior.
Art. 12 – Ficam acrescentados os art. 253-A a 253-F, ao Código Tributário do Município, com a seguinte redação:
Art. 253-A – É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, o direito de requerer certidão relativa a sua situação tributária e demais débitos perante a Administração do Município de Paracambi.
§1° – À vista de Requerimento do interessado, poderá ser expedida pelo órgão competente, as seguintes certidões:
I – conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;
II – conjunta de débitos fiscais de natureza mobiliária;
III – conjunta de débitos fiscais de natureza imobiliária;
IV – dados cadastrais de atividades econômicas;
V – dados cadastrais de imóvel;
VI – baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município – CAE;
VII – lançamento do imóvel;
VIII – cadastramento e averbação de imóvel.
IX – comprovação de pagamento.
§2° – As certidões relacionadas nos incisos I a III do parágrafo anterior poderão ser:
I – negativa de débitos;
II – positiva com efeitos de negativa;
III – positiva de débitos.

§3° – A Certidão Negativa de Débitos certifica que não consta para o requerente, débitos pendentes de pagamento com o Município de Paracambi, relativos à certidão requerida.
§4° – A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não consta débito pendente de pagamento com o Município de Paracambi, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.
§5° – A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Paracambi, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.
§6° – A certidão a que se refere o inciso II, do § 2°, deste artigo, não dispensa o requerente do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso.
§7° – Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§8° – Das certidões referentes ao IPTU, de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.
§9° – A certidão a que se refere o inciso V, do §1°, deste artigo, poderá ser emitida para efeito de comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito tributário relativo ao imóvel.
Art. 253-8 – A certidão expedida, para fins de alienação de bens imóveis, na qual conste crédito tributário objeto de parcelamento, com parcelas vincendas, não surte os efeitos previstos no §7°, do art. 253-A, deste Código.
Art. 253-C – As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente:
I – identificação da pessoa;
II – domicílio fiscal;
III – ramo de atividade empresarial;
IV – período a que se refere;
V – período de validade da mesma.
§1° – As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
§2° – Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal.
§3° – O disposto no § 2°, deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.
Art. 253-0 – As certidões emitidas, na forma deste Código, terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados de sua emissão, quando se referir a ISSQN, e prazo de validade de 120 (cento e vinte dias), contados de sua emissão, para os demais tributos e débitos com o erário municipal.
§ 1° O prazo de validade das certidões positivas com efeitos de negativa, previstas nos incisos I a III, do art. 253-A, deste Código, em se tratando de suspensão de exigibilidade de crédito tributário ou não tributário, de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou de existência de créditos não vencidos, não poderá ultrapassar o prazo em que persistir a situação motivadora da suspensão da j1Xi9ibilid e ou o vencimento do crédito tributário a que se referem.

§ 2° A Certidão de Baixa, prevista no inciso VI, do art. 89, caput, deste Regulamento, poderá ser emitida por tempo indeterminado,
§ 3° A Certidão de Suspensão de Atividades, prevista no inciso VI, do art. 253-A, deste Código, poderá ser emitida pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela unidade competente.
Art. 243-E – As certidões, de que trata este Capítulo, poderão ser expedidas nas unidades ou setores competentes da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 243-F – Qualquer pessoa pode requerer às repartições públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades previstas em lei e neste Código ou no Regulamento.
Parágrafo único. O pedido será indeferido, se o interessado não comprovar a legitimidade para pedir, mediante apresentação dos documentos necessários.
Art. 13 – Fica acrescentado parágrafo único ao art. 258 do Código Tributário do Município, com a seguinte redação:
Art. 258 – (….)
Parágrafo único – É de responsabilidade do Setor de Fiscalização e do Setor de Arrecadação, conjuntamente, de elaborar minuta de decreto de consolidação da legislação tributária do Município, devendo remetê-Ia até 20 de janeiro ao gabinete do Chefe do Poder Executivo, para as providências cabíveis.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto a cobrança de tributos, em 1° de janeiro do exercício seguinte ao de publicação desta lei ou em noventa dias da referida publicação, o que o correr por último.


Gabinete da Prefeita, 29 de setembro de 2017.

ANEXO I

(Alterações na lista de serviços anexa ao Código Tributário do Município)

Desenvolvido por BetterDocs

Atenção Contribuinte!

Com intuito de facilitar a integração entre a Prefeitura e os contribuintes em débito com o município, nosso SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, está realizando contato também pelo WHATSAPP número: 21 97091-5617. Através desse novo canal é possível obter informações de débitos de IPTU, receber guia de parcelamento com parcela inadimplente, entre outros serviços.
Ao receber alguma mensagem referente a qualquer cobrança em nome da Prefeitura Municipal de Paracambi, certifique se foi emitida através do nosso WHATSAPP DO SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA nº 21 97091-5617.

ATENÇÃO! ESTE CANAL É EXCLUSIVO PARA ASSUNTOS RELACIONADOS A IPTU! QUAISQUER OUTROS TÓPICOS NÃO RELACIONADOS LIGUE PARA (21)2683-9100 

(21)97091-5617