LEI COMPLEMENTAR Nº 1.598, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

 “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.166/15, além de dar outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 1.166, de 09 de junho de 2015 passará a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2 – A Junta de Recursos Fiscais é composto de 6 (seis) membros, sendo um Presidente, 3 (três) membros representantes do Município, 01 (um) representante dos contribuintes, além de 1 (um) secretário(a), sendo este, obrigatoriamente, lotado na Secretária de Finanças.

  • Todos os membros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Paracambi, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, observado o disposto nesta Lei.
  • 2º – Salvo o(a) membro secretário(a), todos os demais membros se apresentarão de suplentes, também nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que substituirão os membros titulares em suas faltas e/ou impedimentos.
  • 3º – Os representantes do Município, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, escolhido dentre servidores municipais de reconhecida idoneidade moral, sem nenhuma falta funcional e versado em assuntos jurídicos–tributários.
  • 4º – No mínimo, um dos representantes da Prefeitura deverá ser titular do cargo de Procurador Efetivo do Município.
  • 5º – Ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais compete organizar os trabalhos administrativos da Junta de Recursos Fiscais, com direito a voto em caso de empate.

(….)

Art. 4º – Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal nomear o Presidente e o Vice-Presidente, que será, inicialmente, escolhido dentre um dos Procuradores do Município, salvo desinteresse manifesto.

(….)

Art.7º – Os membros da Junta de Recursos Fiscais e o Representante da Fazenda Municipal receberão “jeton”, por sessão que efetivamente participarem, até o limite de 8 (oito) por mês, no valor de cada sessão de R$150,00.

  • 1º – A verba indenizatória denominada “jeton” será reajustada anualmente na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral.
  • 2º – Para fins de pagamento da jeton, o Presidente da junta abrirá processo direcionado ao Secretário de Finanças com relatório mensal de participação das sessões, indicando o valor a ser pago a cada integrante.
  • 3º – O “jeton” será pago em até 30 (trinta) dias após a abertura do processo mencionado no parágrafo anterior.

(….)

Art. 8 – A Junta reunir-se-á por meio físico e/ou por meio telemático/virtual em pauta ordinária a ser organizada mensalmente pelo Presidente.

Parágrafo Único – Compete ao Presidente realizar convocação extraordinária, devendo ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

(….)

Art. 10 – O Secretário Municipal de Fazenda designará um servidor do Município para exercer as funções de Agente 1, que se incumbirá do desempenho permanente das atividades administrativas da Junta.

Parágrafo único – Pelo exercício da função acima, o servidor designado perceberá gratificação correspondente a 50% do FGE-1.

(….)

Art.14 – Os recursos fiscais, de 2ª instância, serão interpostos, pelo contribuinte, perante a autoridade cuja decisão deu origem a contestação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão denegatória no órgão oficial municipal.

(….)

Art.17 – Qualquer Recurso submetido à Junta será previamente encaminhado ao Representante da Fazenda Municipal para emitir parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

(….)

Art.18 – (….)

  • 1º – O membro da Junta, que receber o recurso deverá devolve-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com seu relatório e voto.
  • 2º – Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá ele novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para complementar o estudo, contado da data em que receber o recurso com a diligência cumprida.

(….)

Art.26 – A decisão da Junta de Recursos Fiscais, que, ao interessado, se afigure omissa, contraditória, ambígua ou obscura, poderá ser objeto de pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação do acórdão no órgão oficial municipal.

(….)

Art. 32 – (….)

Parágrafo único – As informações internas que afetem somente aos membros da junta poderão ser realizadas por qualquer meio admitido em direito, ainda que na modalidade eletrônica.

Art.2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 24 de março de 2022.

 

 

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA

Prefeita

 

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