LEI MUNICIPAL Nº 1.414, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

“Denomina RUA Israel a rua existente entre o lote n.º 24 e a Rua Projetada P, com cerca de 100 metros de comprimento e 7 metros de largura, no bairro da Guarajuba, e dá outras providências”.

De Autoria do Vereador Ronaldo José Cândido da Silva.

 

Art. 1º – Fica denominada RUA ISRAEL, a rua localizada entre lote nº 24 da quadra 8 e a Rua Projetada P, no bairro da Guarajuba, neste Município.

Parágrafo Único – A referida Rua é paralela à Rua da Conquista, conforme demarcado no Anexo I desta Lei.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal de Paracambi autorizado a mandar confeccionar as placas denominativas, saindo às despesas por conta da verba própria d dotação orçamentária vigente.

Gabinete da Prefeita, 04 de outubro de 2019.

 

= LEI MUNICIPAL Nº 1.414, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019 =
ANEXO

Gabinete da Prefeita, 04 de outubro de 2019.

 

= LEI MUNICIPAL Nº 1.400, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019 =
Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 962/2010, que dispõe sobre a Criação do Concelho Municipal do Meio Ambiente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 3º da Lei Municipal nº 962, de 22 de junho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º – O CONDEMA, com o mandato de 02 (dois) anos, é constituído de 12 (doze) membros com direito a voto e seus respectivos suplentes. A Presidência do Conselho Municipal do Meio Ambiente será exercida pelo Conselheiro eleito em votação pela maioria dos membros, caso haja empate o representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente possuíra o voto minerva, e em caso de ausência de candidato ao cargo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará o representante à Presidência.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 10 de setembro de 2019.
= LEI MUNICIPAL Nº 1.419, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 =

“Dispõe sobre o acompanhamento de interprete de libras durante o pré-natal e o parto de gestantes com deficiência auditiva e dá outras providências.”

De Autoria do Vereador Dário Vinícius Carvalho Braga.

 

Art. 1º – A gestante que apresente deficiência auditiva terá o direito de solicitar ao Município um interprete de libras para seu acompanhamento durante as consultas de pré-natal e para a realização do parto de seu nascituro no âmbito da Rede de Saúde Pública Municipal, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º – O procedimento administrativo para concessão do acompanhamento previsto no artigo 1º será definido pelo Poder Executivo, que regulamentará a presente Lei no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único – O interprete de libras que trata o artigo primeiro desta Lei deverá ser um profissional dos quadros de servidores do município qualificado tecnicamente para tanto, conforme Lei Federal 12.319/2010.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 4º –  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 17 de outubro de 2019.

 

= LEI MUNICIPAL Nº 1.421, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019 =

 

“Altera a Lei Ordinária nº 1.255/2017, e dá outras providências.”

 

Art. 1º – Acresce o parágrafo único ao artigo primeiro da Lei Municipal nº 994/2011, acrescido pela Lei Municipal nº 1.121/2014 e pela Lei Ordinária nº 1.255/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – (…)

Parágrafo Único – A gratificação que trata o caput deste artigo estende-se ao Superintendente de Acompanhamento Geral da Secretaria Municipal de Governo, Superintendente de Assuntos Institucionais da Secretaria Municipal de Relações Institucionais, Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de administração, Superintendente de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, e aos cargos de vinculo efetivo lotados na Controladoria Geral do Município.”

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias necessárias para a implementação da presente Lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 23 de outubro de 2019.

 

= LEI MUNICIPAL Nº 1.422, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019 =

 

“Altera os arts. 7º e 13 da Lei Municipal nº 399/97 e dá outras providências “

 

Art. 1º – Ficam alterados os textos dos arts. 7º e 13 da Lei Municipal nº 399/97, passando a constar da seguinte forma:

 

“Art. 7º – O Conselho Municipal de Educação – CME integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Esporte – SMEE

Parágrafo Único – Na Forma do Regimento Interno, o Presidente do CME indicará as despesas quanto às dotações orçamentárias, consignada no orçamento com ação própria, conforme plano de aplicação aprovada pelo pleno e solicitará autorização ao Secretário Municipal de Educação e Esporte para execução da despesa.

[…]

Art. 13 – O orçamento anual municipal consignará dotação orçamentária para Ação própria do CME, sendo sua execução na forma do Plano de Ação aprovado pelo pleno e conforme disponibilidade financeira apontada pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.”

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 23 de outubro de 2019.

 

 

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