= LEI COMPLEMENTAR N°1.302, DE 19 DE ABRIL DE 2018.=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e
vencimentos da Controladoria Geral do Município”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL


Art. 1°. Fica criado o Plano de Carreira da Controladoria Geral do Município de
Paracambi, composto dos cargos efetivos de Economista, Administrador e Controlador.


§1° O Plano de Carreira da Controladoria Geral do Município de Paracambi é
composto de 4 (quatro) cargos efetivos.


§2º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Economista, Administrador
e Controlador, ficam sujeitos à jornada de 40 horas semanais de trabalho.


Art. 2°. As atribuições dos cargos efetivos são conforme Lei 1173/2015.


§1° As atribuições dos cargos efetivos da Controladoria Geral do Município de
Paracambi tem natureza de atividade exclusivas de Estado.


Art. 3°. Os cargos efetivos da Controladoria Geral do Município de Paracambi ficam
organizados em classe única, com 9 (nove) referencias, conforme previsto no anexo
único desta Lei


Parágrafo Único. O ingresso na Carreira de Economista, Administrador e
Controlador, dar-se-a na classe (mica e na referencia inicial.


Art. 4°. O vencimento Básico dos cargos de Economista, Administrador e Controlador
encontra-se no Anexo único desta Lei.


Art. 5°. Aplicam-se aos servidores as demais regras previstas no estatuto geral dos
servidores públicos municipais de Paracambi.


Art. 6°. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-à por progressão,
nos termos estabelecidos nesta lei.


§ 1° A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referencia
em que se encontra para outra imediatamente superior.


§ 2º A progressão funcional fica condicionada ao
seguintes requisitos por parte do servidor:


I- estar em efetivo exercício funcionai das atribuições do cargo;
atendimento cumulativo dos

II – Já ter cumprido e sido aprovado no estagio probatório;


III – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;


IV – ter participado no mínimo 1 (uma) vez ao ano em cursos de capacitação,
preferencialmente na Escola de Contas – TCE/RJ.


Art. 7°. Os processos de progressão funcional, para servidores habilitados na forma do
artigo anterior, serão analisados e autorizados peio Controlador Geral do Munícipio.


Art. 8°. O interstício para progressão dos servidores habilitados na forma do art. 6° será
de 4 (quatro) anos, sendo sua progressão autorizada pelo Controlador Geral do
Município.


Art. 9°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias especificas.


Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 19 de abril de 2018.


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