Estado do Rio de Janeiro Município de Paracambi Gabinete do Prefeito(a) |
“Determina afixação de placas de identificação em terrenos baldios existentes no Município de Paracambi e dá outras providências”
Art. 1º – Os terrenos baldios localizados no perímetro urbano do Município deverão ser identificados com placa contendo o número da matrícula do imóvel constante de seu cadastro de IPTU.
Parágrafo único: a afixação da referida placa será de responsabilidade e despesas do proprietário ou possuidor do terreno.
Art. 2º – A placa mencionada no artigo anterior deverá conter 80cm de largura por 40cm de altura, com fundo branco e letras de forma na cor preta, bem como ser afixada a uma distância de quatro metros do recuo/meio fio.
Parágrafo único: caso o terreno seja murado, a referida placa poderá ser afixada no muro frontal do terreno.
Art. 3º – Para efeitos dessa Lei, considera-se terreno baldio todo e qualquer imóvel que não tenha construções ou benfeitorias, ou, se as possuir, não esteja em condições estruturais de habitação.
Art. 4º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades;
I – Advertência por escrito;
II – Multa equivalente a 100 UFIR.
Parágrafo primeiro: a advertência por escrito será a primeira a incidir, tendo o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do determinado por esta Lei.
Parágrafo segundo: caso o infrator não cumpra o determinado no inciso I no prazo estipulado no parágrafo anterior, será aplicada multa no valor constante do inciso II.
Parágrafo terceiro: cada reincidência a partir da multa constante do inciso II, será aplicada novamente multa, acrescentando-se o valor de 10 UFIR a cada multa, sobre o valor total, observando-se o prazo constante do parágrafo primeiro.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 11 de agosto de 2017.