= LEI ORDINÁRIA N°1.321, DE 09 DE JULHO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Institui o Programa Leite das Crianças”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° – Fica instituído o “Programa Leite das Crianças”, dirigido as crianças em
situação de insegurança alimentar residente no Município de Paracambi, a ser executado no
âmbito do Programa protegendo Nossa Gente, garantindo um mínimo existencial na
primeira infância, objetivando a diminuição dos índices de pobreza e redução das
desigualdades económicas e sociais.


Art. 2° – O Programa Leite das Crianças consiste na distribuição gratuita, pelo Poder
Executivo, sob gestão da Secretaria de Assistência Social, de leite tipo pasteurizado,
integral ou enriquecido com vitaminas A e O, às crianças de 06 a 36 meses, mensalmente,
no âmbito do Município de Paracambi.


§1° – A distribuição do leite deverá atender crianças e famílias previamente
cadastradas, em que a renda média per capita seja de até R$190,00 comprovadamente.


§2° – O Poder Executivo, através da Secretaria de Assistência Social, poderá firmar
convênios com demais entes da federação para o cumprimento desta lei.


§3° – O quantitativo a ser fornecido será definido pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, e terá como limite máximo para cada beneficiário, o volume de um litro
de leite por dia.


§4° – O quantitativo previsto no parágrafo anterior será reduzido para 0,5 litros por
beneficiário, quando a família possuir dois ou mais beneficiários.


Art. 3° – O leite industrializado será distribuído em postos a serem informados
mensalmente pela Secretaria de Assistência Social por meio de mapa de entrega.


Art. 4° – O mapa de entrega, a ser divulgado no diário oficial, sito eletrônico oficial e
disponibilizado na sede do PROGRAMA, conterá os endereços e os respectivos
quantitativos para a entrega do leite UHT aos beneficiários do PROGRAMA.


Art. 5° – O representante do beneficiário deverá comparecer ao CRAS mais próximo de
sua residência, devidamente identificado, para a retirada do leite.


Art. 6° – O Município adotará cadastro único, com identificação de todos os
beneficiários e responsáveis, cuja permanência no PROGRAMA dependerá do atendimento
das exigências previstas na regulamentação.


Art. 7° – O Conselho Municipal de Assistência Social, através de resolução, definirá
critérios, quantidades e prazos para a execução do benefício oriundo do Programa,
observado os critérios mínimos previstos nesta Lei.

Art. 8° – A Secretária de Assistência Social, através de instrução normativa, editará
atos administrativos para a melhor Gestão do Programa.


Art. 9° – A realização do PROGF,AMA dar-se-á com recursos oriundos do Programa
Protegendo Nossa Gente, na ação 1012 – combater a miséria, fome e carência nutricional
de famílias em situação de pobreza, no âmbito do Fundo Municipal de Assistência Social, de
acordo com a Lei Orçamentária Anual, podendo as dotações respectivas ser suplementadas
pelo Poder Executivo, quando necessário.


Art. 10° – A realização efetiva do PROGRAMA somente poderá ser feita nos limites das
disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.


Art. 11° – Por força da Lei Federal nO9~.04/97, art. 73, § 10, o presente programa
iniciará sua execução no exercício fiscal de 2019.


Art. 12° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.


Gabinete da Prefeita, 09 de julho de 2018.

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