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“AUTORIZA O RECONHECIMENTO ADMINISTRATlVO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 372 DO TST”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a reconhecer administrativamente o direito à incorporação de gratificação percebida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, por servidores estáveis regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (empregado permanente), nos termos da súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
§1° – São requisitos para o reconhecimento administrativo:
I – ter o empregado permanente do Município permanecido nomeado em cargo em comissão ou função de confiança pelo período igualou superior a 10 (dez) anos, ininterruptamente, fato que deverá ser comprovado em processo administrativo com cópia de atos de nomeação e relatório de pagamento mensal do período aquisitivo;
II – não ter sido exonerado do cargo em comissão ou da função de confiança a pedido ou em virtude de infração funcional.
§2° – Para fins do parágrafo anterior, considera-se exercício ininterrupto quando o empregado permanente, embora exonerado de um cargo em comissão ou função de confiança, tenha sido novamente nomeado, dentro do mesmo mês e sem prejuízo da percepção da gratificação.
Art. 2° – O valor a ser incorporado à remuneração do empregado permanente será pago a título de vantagem pessoal, a ser revista anualmente, nos termos do inc. X do art. 37 da Constituição da República, não ficando vinculado ao valor dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão ou função de confiança.
§1° – Caso o empregado permanente tenha exercido diversos cargos em comissão ou funções de confiança durante o período aquisitivo, o valor da vantagem pessoal a ser concedida deverá ser calculado sobre a média da remuneração relativa ao desempenho das diversas funções comissionadas exercidas.
§2° – Os valores retroativos compreendidos entre a data da efetivação do pagamento da vantagem pessoal reconhecida em processo administrativo, e a data em que o empregado permanente deixou de receber a gratificação, observados os prazos prescricionais, serão pagos como indenização, podendo ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, conforme regulamento.
§3° – O valor recebido a título de vantagem pessoal não será computado nem acumulado para fins de vantagens e adicionais posteriores, conforme inc. XIV do art. 37 da Constituição da República.
Art. 3° – O deferimento do direito pleiteado pelo empregado permanente se dará por meio de portaria, a ser expedida e publicada pela Secretaria de Administração.
Art. 4° – Fica a Procuradoria Geral do Município dispensada do dever de contestar e recorrer em processos judiciais em trâmite na Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da súmula 372 do TST, podendo desistir de eventuais recursos interpostos, quando o demandante comprovar preencher os requisitos previstos na presente lei.
Parágrafo único – Ficam convalidados eventuais reconhecimentos administrativos do direito à incorporação de gratificação, desde que reste comprovado nos autos do processo administrativo que o servidor preenche os requisitos dispostos na presente lei.
Art. 5° – O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias necessárias para o enfrentamento das despesas decorrentes da execução da presente Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as aberturas ou suplementações que se fizerem necessárias no corrente exercício, inclusive para a criação de elemento de despesa específico, mediante Decreto, independentemente do percentual anteriormente autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6° – Observado o prazo prescricional, o reconhecimento administrativo poderá ocorrer para os servidores que preencherem os requisitos da presente Lei e que mudarem de regime jurídico em virtude de Lei Municipal.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 16 de outubro de 2017.
