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“Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento do
IPTU mediante quota única no exercício de 2017 e dá
outras correlatas providências”
Art. 1° – No exercício de 2017 a quota única de IPTU poderá ser paga, excepcionalmente,
até o dia 15 de junho de 2017.
Parágrafo único – O desconto para o pagamento em quota única entre 31 de março de
2017 e 15 de junho de 2017 será de 10% (dez por cento).
Art. 2° – Para a execução da presente Lei, aplica-se no que couber o disposto no artigo 22
do Código Tributário Municipal.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 02 de maio de 2017.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
PREFEITA