= LEI ORDINÁRIA N° 1.304, DE 07 DE MAIO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Cria a Bolsa-Atleta e autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° – Fica criada a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas nascidos ou residentes no
Município de Paracambi há três anos, atendendo às modalidades olímpicas,
paraolímpicas e não olímpicas constantes dos programas da Superintendência de
Esportes da Secretaria de Educação e Esportes, com prioridade àquelas em que o
Município vem representando em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual,
nacional e internacional, e ainda a organização e incentivo de atividades de lazer
comunitário, programas para pessoas com deficiência e da melhor idade.


Parágrafo Único – O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro,
técnico e material a atletas e paratletas, não profissionais, podendo contemplar
também idêntico auxílio aos respectivos guias e técnicos, por meio da
Superintendência de Esportes da Secretaria de Educação e Esportes, observada a
possibilidade financeira.


Art. 2° – A Bolsa Atleta Municipal será concedida por um prazo máximo de 10 (dez)
meses, entre março e dezembro de cada ano.


Art. 3° – A concessão de Bolsa Atleta Municipal não gera vínculo laboral ou de
qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.


Art. 4° – Caberá à Comissão avaliadora do Programa Bolsa Atleta Municipal, a
decisão pela concessão, renovação ou extinção da Bolsa Atleta para cada um dos
beneficiários do Programa.


Parágrafo Único – A Comissão avaliadora do Programa Bolsa Atleta será composta
por três servidores integrantes do quadro da Secretaria de Educação e Esportes,
designados pelo Secretário dentre profissionais com formação em educação física
com registro em vigor no respectivo conselho profissional regional.


Art. 5° – Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta Municipal, o interessado deverá
preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Comprovante de Escolaridade;
b) Documento de Identidade com foto;
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF; d) Título de Eleitor e quitação eleitoral; obrigatório para os maiores de 18 anos.
e) certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, carta Patente, para os
candidatos do sexo masculino;
f) certidão de nascimento ou casamento;
g) declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas
privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou
regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de
vinculação de marca.


II – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva (; paradesportiva ou
entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;


III – ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais em âmbitos
municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior àquela
em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa Atleta;


IV – não receber qualquer tipo de patrocínio de outro ente público da administração
direta e indireta, salvo patrocínio da iniciativa privada, ocasião em que a logomarca
do Município de Paracambi, patrocinador oficial, será sempre a de maior destaque;


V – apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial
da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de
âmbito estadual, nacional e/ou internacional;


VI – no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade, apresentar
autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de
ensino público ou privada, dando-se prioridade a alunos da rede pública como
critério de desempate, salvo quando o desempenho desportivo do aluno da rede
privada for excepcionalmente superior ao dos alunos da rede pública.


VII – O atleta/requerente deverá apresentar no ato de sua inscrição, sem prejuízo
dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, para o processo
seletivo da Bolsa-Atleta e devida apreciação da Comissão Avaliadora, os seguintes
documentos:


a) Currículo Desportivo elaborado pelo próprio atleta com foto (3×4) colorida e
atualizada;
b) Planilha de dias, horários de treinamento e locais (assinada pelo requerente/atleta
e por seu técnico, onde deverá conter o número do registro no CREF do técnico em
dia com o Conselho; onde o mesmo deverá estar constando no site oficial:
www.cref1.org.br (“encontrando um profissional”).


§1° – Com o deferimento da concessão da Bolsa Atleta Municipal, o requerente
compromete-se a representar 0 Município ou entidades municipais, em competições
promovidas ou consideradas de interesse da Superintendência de Esportes da
Secretaria de Educação e Esportes ou de interesse desportivo estadual, nacional ou
internacional.
§2° – O atleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do
Município de Paracambi e da Secretaria de Educação e Esportes em seus uniformes
e nas demais matérias de divulgação e marketing.


§3° – A concessão da Bolsa Atleta Municipal fica limitada a uma por atleta e
paratleta, não profissionais, guia e técnico.


§4° – A exigência contida no inc. VII, “b” deste artigo será considerada atendida
quando o próprio atleta tiver habilitação para ministrar treinos, com registro no
CREF.


§5° – A inscrição na Bolsa-Atleta deverá ser realizada na Sede da Superintendência
de Esportes da Secretaria de Educação e Esportes (situada na Rua Alberto Leal de
Cardoso, sino, Centro, Paracambi/RJ, CEP.:26.600-000 – aos fundos do CIEP Nicola
Salzano) das 9h às 12h e das 14h às 16h, com datas e horários previamente
anunciados em edital.


§6° – A comissão avaliadora se reunirá após o encerramento de Bolsa Atleta, para
análise dos curriculum desportivos de cada atleta ou para-atleta, para decisão da
concessão da bolsa atleta, que começará a contar a partir de março a dezembro de
cada ano, tendo o prazo máximo de 15 dias para publicação dos resultados após o
término do período de inscrição.


§7° – A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento
das modalidades olímpicas e paraolirnpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê
Olímpico Brasileiro – COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB e,
subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem, parte do programa
olímpico ou paraolímpico.


§8° – Caberá recurso contra a decisão da comissão avaliadora, dos selecionados ao
bolsa atleta no prazo de 07 dias após a publicação no Diário Oficial do Município.


§9° – A comissão avaliadora terá o prazo de 07 (sete) dias para avaliação dos
recursos e divulgação da lista definitiva dos contemplados.


Art. 6° – O beneficiário da Bolsa-atleta deverá obedecer às seguintes condições, sob
pena de perda do patrocínio concedido:


I – Apresentar em caso de viagens para representar o município, planilha de custos
com viagens, hospedagens e alimentação com no mínimo 01 (um) mês de
antecedência.


II – Ter disponibilidade de no mínimo 02 (duas) vezes por mês, para possíveis
eventos promovidos pela Superintendência de Esportes da Secretaria de Educação
e Esportes (palestras, demonstrações, apresentações e outros), mediante
comunicação prévia, além de disponibilizar para a Superintendência de Esportes e a
critério desta, no mínimo 03 (três) horas quinzenais para ministrar atividades afins a sua modalidade desportiva (apresentações, treinos, atividades sócio/educativas e
outros) nos projetos sociais da Superintendência de Esportes;


III – Comparecer a Superintendência de Esportes da Secretaria de Educação e
Esportes, após as competições, munido de relatório de gastos (recibos e notas
fiscais) e informações técnicas de desempenho na referida competição;


IV – Apresentar titularidade de conta corrente em instituição bancária pública ou
privada.


§1° – A Bolsa Atleta será concedido somente a 01 (um) único CPF.


§2° – Fica vedado o direito dos técnicos e guias de acumular o beneficio como atleta.


§3° – Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria
máster ou similar.


Art. 7° – A Bolsa Atleta Municipal será concedida para atletas, paratletas, guias e
técnicos:


I – De modalidades individuais ou coletivas que integrem a seleção nacional da
modalidade, ou que tenham participação em competições Mundiais, nas suas
respectivas associações de modalidade desportiva, tais como federações,
confederações, etc.:


a) Atletas e paratletas até R$2.000,00 (dois mil reais);
b) Técnicos e guias até R$2.000,00 (dois mil reais).


II – De modalidades individuais ou coletivas que tenham participado de competições
Pan Americanos ou Sul-americanos, mais recentes ou que tenham obtido índice
para participar dos próximos:


a) Atletas e paratletas até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais):
b) Técnicos e guias até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).


III – De modalidades individuais ou coletivas que tenham participantes de
competições nacionais e/ou integrantes do ranking nacional da modalidade:


a) Atletas e paratletas até R$1.000,00 (um mil reais);
b) Técnicos e guias até R$1.000,00 (um mil reais).


IV – De modalidades individuais ou coletivas que tenham participantes de
competições municipais, regionais e estaduais:


a) Atletas e paratletas até R$600,00 (seiscentos reais);
b) Técnicos e guias até R$500,00 (quinhentos reais).


§1° – Os valores individuais a serem repassados aos atletas, paratletas, guias e
técnicos serão definidos pela Comissão avaliadora do Programa Bolsa Atleta, nos limites estabelecidos nos incisos do art. 6° desta Lei, considerando histórico do
atleta, modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus, categoria
na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da modalidade na
programação da Superintendência de Esportes da Secretaria de Educação e
Esportes.


§2° – Os critérios para definição dos valores a serem repassados serão definidos em
Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo ser reajustados anualmente,
levando-se em conta a inflação apurada pelos índices oficiais” observado o limite
definido na lei orçamentária anual.


§3° – A Comissão avaliadora do PrcJrama Bolsa Atleta poderá conceder, em regime
de excepcionalidade, bônus adicional, mensal, em valor correspondente a até 50%
(cinquenta por cento) da bolsa, para o atleta e paratleta que tiver destaque em
competições e eventos a nível estadual, nacional e internacional.


§4° – Somente terá direito a concessão de bônus adicional de 50% o atleta que
receber formalmente a convocação da respectiva confederação para participação
nas competições e eventos citados no parágrafo anterior.


Art. 8° – Será automaticamente desligado do Programa Bolsa Atleta Municipal o
atleta e paratleta que:


I – não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições
previstas no calendário da Superintendência de Esportes da Sec.etaria de Educação
e Esportes;


II – quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo
previamente justificado;


III – deixar de atender ao disposto nos §§ 10 e 2°, dos art. 5° e 10 desta Lei;


IV – for transferido para representação de outro município, estado ou país sem
anuência da Superintendência de Esportes da Secretaria de Educação e Esportes;


V – sofrer punição disciplinar aplicada por cualquer órgão de Justiça Desportiva da
respectiva modalidade, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;


§1° – Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:


I – estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em
sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial
de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção
Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo
n° 306, de 26 de outubro de 2007;


II – tiver sido condenado, com transito em julgado, mais de 01 (uma) vez, por
Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto
Legislativo nO306, de 26 de outubro de 2007.


§2° – Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas
situações descritas no § 1º serão imputadas as seguintes penalidades:


I – quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1º, suspensão do
pagamento da bolsa por período !gual ao da suspensão determinada pela Justiça
Desportiva;


II – quando for configurada a situação prevista no inciso II dç § 1º, vedação de
concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 02 (dois) primeiros exercícros subsequentes ao
da última condenação.


§3° – A concessão da Bolsa Atleta é individual, eventual, temporária e perdurará
enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de
avaliação.


§4° – O desligamento do atleta e de paratleta do Programa Bolsa-Atleta na hipótese
prevista no inc. V deste artigo, importará na obrigação de devolução dos recursos
percebidos no ano de ocorrência da suspensão.


§5° – A reposição ao Erário municipal poderá ser paga em até 06 (seis) parcelas
mensais, sob pena de inscrição err, dívida ativa não tributária e execução.


Art. 9° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários da Secretaria de Educação e Esportes do Município de
Paracambi.


§1° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Adicional Suplementar com
criação de elemento de despesa, junto ao Orçamento Programa de 2018, para a
seguinte dotação orçamentária:

§2° – As despesas decorrentes do crédito adicional suplementar autorizado no art. 1°
desta lei serão suportadas pela anulação parcial do saldo das dotações
orçamentárias abaixo indicadas, conforme §1°, inciso III, do artigo 43, da Lei Federal
4.320/64:

Art. 10 – 05 atletas beneficiados prestarão contas relativas ao plano de trabalho
através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados em
regulamento.


Art. 11 – A gestão da Bolsa-Atleta será exclusiva da Superintendência de Esportes
da Secretaria de Educação e Esportes.


Art.12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeita, 07 de maio de 2018.

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