LEI MUNICIPAL N.º 1.495, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2021 do Município de Paracambi”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI

Faço saber que a Câmara Municipal de Paracambi APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte Lei:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, artigo 125 da Lei Orgânica do Município de Paracambi, as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS do município referente ao exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Municipal:
a) as metas fiscais e riscos fiscais previstos para os exercícios 2021, 2022 e 2023; e
b) as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações.
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; e
VII – as disposições finais.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º – As prioridades e as metas para o exercício de 2021 estão definidas e demonstradas no ANEXO II desta Lei, contendo os programas, objetivos e metas em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas no Plano Plurianual do Município de Paracambi para o quadriênio 2018-2021, como também para atender às alterações na Legislação Municipal.
§1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO II desta lei, e também aos programas de apoio administrativo, todavia não se constituindo, em limites de valores à programação das despesas.
§2º- Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, incluir e excluir ações, como também fazer a redistribuição de ações em virtude da criação ou extinção de secretarias municipais, a fim de ajustar e compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS PREVISTOS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 e 2023

Art. 3º – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018 a 2021, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, estão identificadas no ANEXO I desta Lei.
Art. 4º – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO III desta Lei, conforme determina o artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§1º– Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, anulação de dotações discricionárias e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2020.
§2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal elaborará decreto de suplementação, se dentro do limite estabelecido, ou encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 5º – Na elaboração da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser observadas e atendidas as seguintes diretrizes gerais:
I – consolidar o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, buscando a harmonização entre as receitas e as despesas, e modernizando os sistemas de arrecadação, fiscalização e controle; e
II – buscar o desenvolvimento sustentável do município, fortalecendo as parcerias com outras esferas de governo, iniciativa privada e de outros setores da sociedade, com vistas à ampliação dos investimentos em saneamento, infraestrutura urbana, saúde, educação, cultura, habitação, agricultura, desporto e lazer, urbanismo e meio ambiente, à inclusão social e geração de empregos.
Art. 6º – As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na eficiência da arrecadação municipal.
Art. 7º – Os orçamentos para o exercício de 2021 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e Fundos. (art. 1º,§ 1º, art. 4º, I, “a” c/c art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
Art. 8º- Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e estas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas aos seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas planilhas de Despesas referidas no art. 7º desta Lei.
§1º – Os Fundos Municipais serão gerenciados na forma da legislação específica. Na ausência de designação expressa na legislação do Fundo, o mesmo será gerido pela Prefeita Municipal, podendo a ordenação de despesas ser delegada pela Chefe do Poder Executivo aos seus auxiliares diretos.
§2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Centrais quando a gestão for delegada pela Prefeita ao servidor municipal.
§3º – A Chefe do Poder Executivo poderá delegar a ordenação de despesas a seus auxiliares diretos, para que pratiquem, nos termos da legislação vigente, atos de gestão orçamentária e financeira, tais como:
I – autorizar despesas, bem como a expedição e assinatura das respectivas notas de autorização de despesas, emissão de notas de empenho, reconhecimento de dívidas, movimentação de recursos financeiros, pagamento de despesas orçamentárias, emissão de ordens bancárias, ordens de pagamento e cheques nominativos;
II – autorizar a concessão de adiantamentos e diárias, aprovar e impugnar as respectivas prestações de contas e inventários patrimoniais;
III – autorizar licitações, aprovar e homologar os respectivos resultados, inclusive aceitação de objeto de contrato, adjudicando-o à vencedora, bem como dispensá-las quando for o caso, ou declarar a inexigibilidade, na forma da Lei;
IV – assinar acordos, convênios e contratos, bem como aplicar as penalidades pecuniárias previstas em Lei, quando verificado o descumprimento de compromisso ou obrigação, nos casos de fornecimento, aquisição ou prestação de serviço;
V – editar normas de rotina no âmbito dos órgãos para os quais foram designados; e
VI – ratificar e/ou homologar, como autoridade superior, notas de autorização de despesa, dispensas, inexigibilidades, retardamentos e modalidades de licitação, nos processos dos órgãos a que estão vinculados.
Art. 9º – Na execução do orçamento, caso ao final do bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, previstas no ANEXO I e referidas no § 1,º artigo 2º desta Lei, deverá ser promovido pelos poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, o contingenciamento de recursos orçamentários, exceto as despesas de pessoal e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais, de acordo com os seguintes procedimentos:
I – o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificativa do ato, o montante que caberá a cada um limitar de empenho e de movimentação financeira;
II – a divisão a ser calculada pelo poder executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no orçamento municipal de cada Poder; e
III – os Poderes com base na informação do inciso I publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
Parágrafo Único – Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se dará conforme o artigo 9º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10 – Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista serão observadas as seguintes determinações do § do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000:
I – a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e
II – não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos.
Art. 11 – Na programação da despesa não poderão ser incluídos:
I – projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão; e
II – despesas a título de investimentos – Regime de Execução Especial ressalvada os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.º 12 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades de Administração Indireta, para clubes e associações de servidores, e de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13 desta Lei.
§1º – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da Administração Direta e Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
§2º – Também são vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários;
III – a abertura de créditos suplementares ou especiais sem autorização legislativa;
IV – a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V – a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica; e
VI – a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra que não seja a do credor, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados com recursos do convênio.
§3º – Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita federal do Brasil, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à pertinente.
Art. 13 – Somente serão destinados recursos mediante Projeto de Lei, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Saúde e Assistência Social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no artigo 12, § 3º e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, salvo nos casos de realização de eventos culturais ou desportivos, especialmente para o cumprimento da Lei 560/2001, Lei 1.054/2013, Lei 1.113/2014, Lei 1.186/2015, Lei 1.233/2017 e Lei 1.234/2017;
II – possuam o Título de Utilidade Pública; e
III – estejam cadastradas em Conselho Municipal afim, ou, enquanto este não estiver instituído, na Secretaria Municipal afim.
§1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a organização religiosa ou entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitidas por três autoridades em exercício de atribuições no território municipal (Juiz, Promotor de Justiça, Comissário de Menor e Idoso, Delegado de Polícia, Oficial da Polícia Militar, Oficial das Forças armadas, Secretários Municipais etc.), e/ou órgãos de controle social, afim à atividade desenvolvida pela entidade, dispensadas as declarações no caso de entidades beneficiadas, nos últimos dois exercícios, com recursos do Município.
§2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se não à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§3º – As entidades beneficiadas com os recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (art.70, parágrafo único da CF/88).
§4º – Em caso de cobrança de ingressos em eventos culturais, ou de inscrição em eventos desportivos, ou no caso de qualquer outra fonte de receita, a entidade requerente deverá apresentar planilha de custos do evento, com a estimativa das fontes de receita, com o compromisso de aplicar a totalidade dos recursos públicos na realização do evento, bem como aplicar eventual saldo remanescente de outras fontes nos fins sociais da entidade, sendo vedada a concessão de subvenção correspondente ao custo total estimado para o evento.
§ 5° – No caso de parcerias destinadas a colaboração ou fomento de serviços contínuos e gratuitos, prestados à população, especialmente educacionais e de assistência social, poder-se-á pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria firmada com o Município, na forma da Lei específica, conforme preceitua o inc. II, do art. 45 da Lei Federal 13.019/2014, especialmente no caso da APAE e de Acolhimento Institucional para as pessoas em condição de vulnerabilidade, especialmente crianças, adolescentes e idosos.
Art. 14 – O Município poderá firmar Termo de Cooperação Técnica e Financeira com as Entidades Sociais que lhe prestem serviços.
Art. 15– As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2020, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base a mesma relação apurada no orçamento para 2019, conforme demonstrado no ANEXO I desta Lei ( Art. 4º,§2º, da LRF).
Art.16- Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com dotações vinculadas a recursos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver o seu ingresso no fluxo de caixa ainda o montante ingressado ou garantido. (art 8º, parágrafo único e art.50, inciso I da LRF).
§1º. Os recursos vinculados no orçamento da receita, oriundos de transferências voluntárias, operações de créditos e alienação de bens, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação de que trata o art.43,§ 3º da Lei 4320/64 para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. (art.8º, parágrafo único e art.50, I, da LRF)
§2º Os recursos oriundos de transferências voluntárias não previstas nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. (art.8º, parágrafo único e art. 50, I, da LRF)
Art. 17. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (Art 62 da LRF).
Art. 18 – A Lei Orçamentária estabelecerá o limite de 40% para autorização ao Executivo de abertura de créditos suplementares nos termos dos artigos 7°, I, 42 e 43 da Lei Federal N° 4.320/64..
Art. 19 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, será efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 20- Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas.
Art. 21 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 2018/2021. (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 22 – A Lei Orçamentária para 2021 conterá autorização para o Poder Executivo, criar e ou remanejar o saldo das dotações dos grupos de natureza de despesa ou elementos de despesa, como também criação de fonte de recursos, a fim de aprimorar a execução orçamentária. (art. 167, VI, da CF/88)
Art. 23 – Durante a execução orçamentária de 2021, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2021. (Art. 167,I, da CF/88).
Art. 24. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (art.4º, I,”e” da LRF)
Parágrafo Primeiro: O controle de custos será apurado através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art.4º, I,”e” da LRF)
Parágrafo Segundo: A fim de aperfeiçoar e de garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos programas, poderão ser incluídas novas ações na LDO e na LOA 2021, conforme a solicitação do órgão responsável, mas que visem fundamentalmente alcançar os objetivos propostos nos programas.
Art. 25– As ações de um mesmo programa que demandem a utilização de poucos recursos financeiros poderão ser consolidadas, a fim de facilitar a execução orçamentária.
Art. 26 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, ou até trinta dias do inicio do exercício financeiro, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das Unidades Gestoras. ( Art.
8º da LRF).

Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 27 – A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de novembro de 2020, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.252/2017, compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, englobando a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais, encaminharão, ao Órgão competente, as respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 28 – A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos e ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com a Portaria Interministerial nº 002/ 09, e suas alterações posteriores, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único – Os orçamentos das Autarquias e Fundos considerados como Unidade Gestora acompanharão o Orçamento Geral do Município, e evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 29- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Unidade Gestora Central: a Prefeitura;
II – Unidade Gestora, Entidades com Orçamento, Contabilidade própria ou não.
III – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto, para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam em um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VII – Ação: as operações das quais resultam os produtos que contribuem para atender ao objetivo de um programa.
§1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º – Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função e a subfunção às quais são vinculadas.
§3º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser apresentado segundo os seguintes desdobramentos:

DESPESAS CORRENTES

Custeio:
Pessoal e Encargos Sociais
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Outras Despesas Correntes

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras

Art. 30 – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária conterá exposições e justificativas, conforme determina o artigo 22 da Lei 4.320/64.

SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 31 – O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativos, Executivos e dos Fundos Municipais e estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado no Tesouro Municipal, de modo a evidenciar as políticas e os programas de governo, respeitando os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 32 – O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 33 – O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no ANEXO II desta Lei, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2021.
Art. 34- A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valor diferente daquele que lhe couber, pelos limites percentuais estabelecidos na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 35 – A Lei Orçamentária para 2021 conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, excluído desse cálculo as receitas de convênios e gestão plena, e com um valor de aproximadamente R$ 1.600.000,00 (Um milhão e seiscentos mil reais).
§1º – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º.( Art. 5º, III, “b” da LRF).
§2º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizam e não havendo risco de se materializarem até o dia 15 de novembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para suplementar as dotações existentes, cujos saldos se tornaram insuficientes.

SEÇÃO IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 36 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações da saúde, previdência e assistência social e contará com os seguintes recursos:
I – o Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 29/2000; e
II – do total das Receitas Correntes serão aplicados até 5% (cinco por cento) dos Recursos Próprios da Administração Direta, na Função Assistência Social, que atenderá inclusive aos fundos especiais criados por Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 37 – A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 15% (quinze da Receita Corrente Líquida apurada até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato ( artigos 30,31 e 32 da LRF).
§1º – É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais com finalidade precisa.
§2º – As demais disposições sobre o montante da dívida pública consolidada e as operações de crédito interna e externa do município serão observadas pelas Resoluções nº 40/01 e 43/01 do Senado Federal.
§3º – A atualização monetária dos precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 4357 e 4425, e das parcelas resultantes tanto da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como de acordos de parcelamento firmados com os credores, observará, no exercício de 2021, inclusive com relação às causas trabalhistas, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
§4º – A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§5º – Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente a Contabilidade Central, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existente no Poder Judiciário.
Art. 38– A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica. (art. 32,§1°, I da LRF).
Art. 39– Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 37 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 13. (art. 31, §1º, II da LRF)
Art. 40- Os orçamentos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da CF/88.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41- Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2020, projetada para o exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações e reformulações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de  fevereiro de 2000 e do disposto nos artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único – as dotações destinadas a despesas com pessoal somente poderão sofrer anulações se comprovado o excesso de recursos estimados a este fim.
Art. 42 – No exercício de 2021, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal de 1988, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2020, dos cargos ocupados;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III – forem observados os limites previstos no artigo 40 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43 – As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e a legislação municipal em vigor.
Parágrafo Único – as eventuais concessões de vantagens, aumentos, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, somente serão autorizadas desde que seja verificada previamente, a disponibilidade orçamentária para o atendimento às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos da despesa dela decorrente e o cálculo de impacto orçamentário-financeiro, exceto a revisão anual prevista no art.37, inciso X, da CF/88.
Art. 44 – No exercício de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 40 desta Lei, exceto o previsto no artigo 57, § 6º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, e que sejam acompanhadas de medidas compensatórias.
Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 45 – As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
I – premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; e
III – manifestação da Secretaria de Administração, nos termos do art. 210 da Lei Complementar Municipal n° 326/1994, no caso do Poder executivo, e do órgão próprio do Poder Legislativo, sob o mérito, e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 1º – Para atendimento ao disposto no inc. III do caput deste artigo, a Secretaria de Administração fará estimativa de despesa financeira da medida proposta, indicando seu custo com encargos, e se há previsão orçamentária para suportá-la no exercício que deva entrar em vigor, com indicação expressa da dotação, seu saldo atual, média de gastos mensais da dotação para que se verifique a necessidade ou não de reforço, projetando a despesa para os dois exercícios subsequentes. Após, deverá remeter o procedimento à Secretaria de Finanças para que se manifeste quanto à viabilidade financeira e a origem dos recursos que suportarão o aumento de despesa pessoal, e indique o meio de compensação dos efeitos financeiros do aumento de despesas nos exercícios seguintes, seja pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, devendo o setor de Contabilidade Geral anexar aos autos relatório atual de gastos com pessoal.
§ 2° – A Secretaria de Planejamento deverá se manifestar nos autos quando sempre que a medida proposta depender de reforço na dotação orçamentária correspondente.
§ 3° – As proposições legislativas previstas neste artigo, e as Leis delas decorrentes:
I – não poderão conter dispositivo que cria ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e
II – deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização para criação de cargos, funções e empregos, e a respectiva dotação para provimento em anexo à Lei Orçamentária correspondente ao exercício em que entrarem em vigor, e o provimento não será autorizado enquanto não publicada a Lei Orçamentária com dotação suficiente ou sua alteração.
§ 4° – Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos vagos ou ocupados que, justificadamente, não implique aumento de despesa.
§ 5° – No caso de cargos vagos, será considerado justificado o não aumento de despesa quando a previsão orçamentária para gastos com pessoal contemplar com o cargo vago que será transformado.
§ 6° – A Controladoria Geral deverá emitir parecer conclusivo quanto ao atendimento ao disposto neste artigo subsequente.
Art. 46- Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do referido parágrafo, ficam autorizados:
I – a transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa;
II – a destinação de recursos para a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais;
III – a Contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; e
IV – a criação de cargos e funções e os provimentos até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária 2021, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos anteriores.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 47 – O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Art. 14 da LRF).
Art. 48 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra a renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2021, constantes do ANEXO I desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (art. 4º, §2º, e art. 14, I da LRF).
Art. 49 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de responsabilidade Fiscal (Art. 14,§3 º da LRF).
Art. 50 – O Poder Executivo enviará ao Legislativo Projeto de lei Complementar dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
III – compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V – instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
Art. 51 – Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E do IBGE, ou outro indexador que venha a substituí-lo, acumulado entre os meses de dezembro de 2019 a novembro de 2020, publicado pelo IBGE à época da apuração da correção.
Art. 52 – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ter um desconto de até 15% (quinze por cento) do valor lançado, para pagamento em Cota Única para o exercício 2021.
Parágrafo Único – Os valores apurados no “caput” deste artigo, não serão considerados na previsão da receita de 2021 nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 53 – Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante.
Parágrafo Único- O Orçamento para o exercício 2021 levará em consideração a Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 54 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo.
Art. 55 – Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2021.

CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELEGAÇÕES E DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Art. 56 – Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, na forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicados pela STN.
Art. 57 – A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e às disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§1º – O consórcio adotará no exercício de 2021 as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas e para atender às disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº 101, de 2000 e seguirá as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
§2º – O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados na Lei Orçamentária.
Art. 58 – Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 59 – É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata este capítulo, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto.
Parágrafo Único – A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria.
Art. 60 – Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação, conforme disposição do art. 116, § 1º, IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos, respectivo cronograma de desembolso e vinculação ao programa de trabalho respectivo.
Art. 61 – Também serão permitidos repasses às instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 62 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Parágrafo Único – A Procuradoria Jurídica do Município expedirá normas sobre as disposições contratuais e de convênios que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 63 – As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste.
Art. 64 – O Órgão Central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 65 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 1252/2017, de 30 de agosto de 2017, que apreciará e a devolverá até o encerramento da sessão Legislativa.
§1º – Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na sua forma original em duodécimos, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
2º- Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos a anulação de saldos de dotações ainda não comprometidas.
Art. 66 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 67 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 68 – Os valores das Metas Fiscais constantes do Anexo lI devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 ao Legislativo Municipal.
Art. 69 – Em cumprimento ao disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, fica considerada como despesa de caráter irrelevante, aquela cujo montante seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano.
Art. 70 – Caberá à SECPLAN a responsabilidade pela elaboração da proposta orçamentária de que trata esta Lei, devendo esta promover a limitação de empenho consoante ao disposto no art. 9º desta Lei.
§1º – No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridade:
I – obras não iniciadas;
II – desapropriações;
III – instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV – contratação de pessoal;
V – serviços para a expansão da ação governamental;
VI – materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VII – fomento ao esporte;
VIII – fomento à cultura;
IX – fomento ao desenvolvimento;
X – serviços para a manutenção da ação governamental; e
XI – materiais de consumo para a manutenção da ação governamental.
§2º – A limitação de empenho e a movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades.
Art. 71 – Caberá à Controladoria Geral, avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Diretor, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e a execução dos programas de governo;
Art. 72 – Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pelos Órgãos, Entidades e Fundos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Contábil (Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Compensado) do mês em que ocorrerem os respectivos ingressos.
Art. 73 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Finanças registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.
Art. 74 – Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão observados os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e sua evolução nos três exercícios, o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência das despesas fixas e variáveis para o exercício e outros os fatores conjunturais que possam vir a influenciar na economia. (Art. 12 da LRF).
§1º– No encaminhamento da proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, se solicitado, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, §3º da LRF)
§2º – Se a receita estimada para 2021, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la ou solicitar do executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 75 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo Único – O controle de custos e a avaliação de resultados se dará na forma de instruções normativas da Controladoria Geral do Município.
Art. 76 – As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais, deverão ser apresentados segundo os preços vigentes no mês de setembro de 2020 e encaminhadas até o dia 10 de novembro de 2020, para fins de consolidação na elaboração do orçamento.
Art. 77 – A previsão das receitas e a fixação das despesas, da proposta orçamentária para 2020 serão elaboradas a preços correntes e poderão apresentar variações em relação aos valores aqui apresentados.
Art. 78 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 27 de novembro de 2020.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

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