=LEI MUNICIPAL N° 1.250, DE 11 DE AGOSTO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“Institui a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências”

Art. 1º – Fica instituída, através desta lei, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em acordo com a Lei Federal nº12.764, de 27 de dezembro de 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo-Único – Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº6.949, de 25 de agosto de 2009 e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.

Art. 2º – É considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, manifestados por comportamentos motores ou verbais comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 3º – A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 4º – São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II – a participação da comunidade, diretamente ou através de suas associações, na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento a avaliação;

III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos incorporados ao SUS;

IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VI – O incentivo à formação e À capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais, mães e responsáveis;

VII – o estímulo à pesquisa cientifica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no município.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 5º – São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a orientação à nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV – o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida ou de alta complexidade;

c) ao mercado de trabalho;

d) à assistência social.

Art. 6° – (VETADO)

Art. 7º – O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme determina a Lei Federal nº.12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Parágrafo-Único – Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

Art. 8º – A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência, atentando a obrigatoriedade das unidades,

no caso de crianças e adolescentes, notificarem casos de violação na forma do Art. 245 da Lei Federal 8069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 9º – Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializada, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extras hospitalares se mostrarem insuficientes, como dispõe a Lei Federal nO.10.216, de 6 de abril de 2001:

I – O tratamento visará como finalidade permanente a reinserção social do paciene em seu meio;

II – O tratamento em regime de internação será estruturado de formar a oferecer assistência integral à pessoa com transtornos do espectro autista, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

Art. 10 – É vedada a internação de pacientes com transtornos de espectro autista em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do Art. 2 o da Lei Federal no. 10.216, de 6 de abril de 2001:

I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V – ter direito à presença médica ou multiterapêutica em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII- ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos evasivos possíveis;

Art. 11 – (VETADO)

Art. 12 – A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e a classificação Internacional de Doenças – CID-10.

Art. 13 – Esta lei estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 11 de agosto de 2017.

no caso de crianças e adolescentes, notificarem casos de violação na forma do Art. 245 da Lei Federal 8069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 9º – Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializada, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extras hospitalares se mostrarem insuficientes, como dispõe a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001:

I – O tratamento visará como finalidade permanente a reinserção social do paciene em seu meio;

II – O tratamento em regime de internação será estruturado de formar a oferecer assistência integral à pessoa com transtornos do espectro autista, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

Art. 10 – É vedada a internação de pacientes com transtornos de espectro autista em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do Art. 2 o da Lei Federal no. 10.216, de 6 de abril de 2001:

I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V – ter direito à presença médica ou multiterapêutica em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII- ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos evasivos possíveis;

Art. 11 – (VETADO)

Art. 12 – A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e a classificação Internacional de Doenças – CID-10.

Art. 13 – Esta lei estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 11 de agosto de 2017.

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