LEI MUNICIPAL Nº 1.593, DE 10 DE MARÇO DE 2022

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

Dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos domiciliares, e cria o procrama municipal de coleta seletiva no município de Paracambi

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º – Fica disciplinada a Gestão dos Resíduos Sólidos Domiciliares, voltada à implementação de diretrizes e procedimentos objetivando a destinação e disposição final ambientalmente adequada desses materiais, assim como a definição de responsabilidades de todos os agentes envolvidos.

Parágrafo único – Fica instituído o Programa Municipal de Coleta seletiva, a ser regulamentado e implementado via Decreto, cuja implementação poderá ocorrer em etapas, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º – A Gestão dos Resíduos Sólidos Domiciliares contempla a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos, originários de atividades domésticas em residências urbanas.

  • 1º – A Gestão dos Resíduos Sólidos Domiciliares contempla ainda a gestão e gerenciamento dos:
  1. Resíduos sólidos originários de atividades de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e indústrias, se caracterizados como não perigosos que, em razão de sua natureza, composição e volume, se equiparam aos resíduos sólidos domiciliares;
  2. Resíduos sólidos originários de atividades de estabelecimentos públicos, se caracterizados como não perigosos que, em razão de sua natureza, composição e volume, se equiparam aos resíduos sólidos domiciliares.
  • 2º – Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos domiciliares e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento desses materiais.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º – Para efeito do disposto nesta Lei entende-se por:

  1. coleta de resíduos sólidos domiciliar: coleta realizada com horários e frequências regulares, por meio dos seguintes sistemas:
  2. a) coleta seletiva de resíduos recicláveis secos;
  3. b) coleta seletiva de resíduos recicláveis orgânicos;
  4. c) coleta de rejeitos.
  5. coleta seletiva: coleta diferenciada de materiais potencialmente recicláveis já previamente separados nas fontes geradoras, subdividida em coleta de resíduos recicláveis secos e coleta de resíduos recicláveis orgânicos;

III. condomínios comerciais: empreendimentos imobiliários que reúnem atividades de comércio e serviços, tais como, centros comerciais, shopping centers, entre outros;

  1. contentor: recipiente destinado ao acondicionamento e coleta de resíduos sólidos, dotado de sistemas de fechamento e de basculamento, conforme normas da ABNT;
  2. manifesto de transporte de resíduos – MTR: documento que fornece informações sobre o gerador, a origem, a quantidade e a descrição dos resíduos, bem como sobre o transportador e a destinação final;
  3. destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII. disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII. ecoponto: área destinada a receber separadamente resíduos domiciliares, volumosos, de construção civil, podas e outros resíduos a serem definidos a critério da municipalidade, por meio de sistema de entrega voluntária;

  1. geradores: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos domiciliares nas suas atividades, nelas incluído o consumo;
  2. gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
  3. gestão de resíduos sólidos domiciliares: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII. operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: pessoa jurídica responsável por executar os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

XIII. ponto de entrega voluntária – PEV: equipamento apto a receber resíduos sólidos domiciliares recicláveis, previamente segregados por tipo, por meio de sistema de entrega voluntária;

XIV. receptores: grupos informais de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado regularmente autorizadas pelo Município, operadores de empreendimentos, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos domiciliares em unidades de triagem, de beneficiamento, de comercialização dos resíduos triados, de compostagem, de biodigestão, de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, entre outras;

  1. reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XVI. rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVII. relatório anual de gerenciamento de resíduos recicláveis secos e óleo vegetal: relatório técnico contendo informações acerca das quantidades, tipologias e destinações finais dos resíduos recicláveis secos e do óleo vegetal, a ser elaborado anualmente;

XVIII. resíduos recicláveis secos: são os materiais descartados, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, visando à produção de insumos ou novos produtos por intermédio da reciclagem;

XIX. resíduos recicláveis orgânicos: são os materiais descartados, tais como restos de frutas, verduras e outros alimentos, passíveis de serem transformados em produtos ou insumos por meio da reciclagem como, por exemplo, a compostagem e a biodigestão.

  1. resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XXI. resíduos sólidos domiciliares: aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas;

XXII. responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;

XXIII. responsabilidade compartilhada no gerenciamento dos resíduos sólidos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos geradores e do titular dos serviços públicos de limpeza urbana, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes da geração dos resíduos sólidos;

XXIV. reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;

XXV. serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos sólidos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

XXVI. transportadores: pessoas jurídicas de direito privado, regularmente autorizadas pelo Município, que realizam a coleta e o transporte dos resíduos sólidos domiciliares entre as fontes geradoras e as áreas de destinação final ambientalmente adequada;

XXVII. usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: geradores de resíduos sólidos provenientes de:

  1. a) atividades domésticas em residências urbanas;
  2. b) atividades de estabelecimentos comerciais e de prestação serviços, não enquadrados como grandes geradores;
  3. c) atividade de estabelecimentos públicos, não enquadrados como grandes geradores;

XXVIII. grandes geradores: estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, indústrias e estabelecimentos públicos, responsáveis por atividades ou empreendimento que gerem volumes superiores a 180 litros ao dia de resíduos sólidos que, em razão de sua natureza e composição, se equiparam aos resíduos sólidos domésticos, conforme Lei Estadual nº 7.634/2017.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E ESTRATÉGIAS

Art. 4º – São princípios da Gestão de Resíduos Sólidos Domiciliares:

  1. a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
  2. o desenvolvimento sustentável;

III. a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

  1. o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
  2. o direito da sociedade à informação e ao controle social;
  3. a cooperação entre o Poder Público, o setor produtivo e a sociedade civil;

Art. 5º – São objetivos da Gestão de Resíduos Sólidos Domiciliares:

  1. propiciar a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
  2. não gerar, reduzir, reutilizar, reciclar e tratar os resíduos sólidos, bem como viabilizar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III. Incentivara indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis;

  1. promover a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
  2. promover a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização do acesso aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos domiciliares;
  3. priorizaras aquisições e contratações governamentais, de: a. produtos reciclados e recicláveis; b. bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

VII. integrar os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII. atender as metas de desvio dos resíduos sólidos domiciliares do aterro sanitário, em conformidade com o Plano Municipal de Coleta Seletiva.

Art. 6º – São instrumentos da Gestão de Resíduos Sólidos Domiciliares:

  1. o gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares, sob a responsabilidade do Poder Público;
  2. o Plano Municipal de Coleta Seletiva;

III. o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização;

  1. a educação ambiental;
  2. o Credenciamento dos Transportadores e dos Receptores de resíduos sólidos domiciliares;
  3. as sanções penais, civis e administrativas.

Art. 7º Constituem diretrizes da Gestão de Resíduos Sólidos Domiciliares:

  1. a articulação institucional entre as diferentes esferas do Poder Público, visando à cooperação técnica bem como o incentivo às parcerias do governo com organizações que permitam aperfeiçoar a gestão;
  2. a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e de cobrança que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, garantindo desta forma, sua sustentabilidade operacional e econômico-financeira;

III. o incentivo ao desenvolvimento de programas de capacitação técnica contínua de gestores e operadores;

  1. a promoção de campanhas informativas e educativas sobre a produção e o manuseio adequado dos resíduos;
  2. a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis;
  3. a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental;

VII. o incentivo à comercialização e consumo de materiais recicláveis ou reciclados;

VIII. a responsabilidade compartilhada do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade;

  1. o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
  2. a coleta de resíduos de forma diferenciada com a segregação em três tipos: resíduos recicláveis secos, resíduos recicláveis orgânicos e rejeitos;
  3. a preferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei pelo Poder Público Municipal;

XII. o incentivo à ampliação de centrais de triagem de resíduos sólidos.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

Art. 8º – A gestão dos resíduos sólidos domiciliares deverá contemplar:

  1. as diretrizes técnicas e os procedimentos para o gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares, sob o encargo do Poder Público Municipal, possibilitando o exercício das responsabilidades dos usuários e do poder público, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e com os critérios técnicos do sistema municipal de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
  2. a estruturação de processos para o credenciamento de transportadores;

III. a estruturação de processos para o credenciamento dos receptores;

  1. a estruturação de processos de licenciamento das atividades de gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares;
  2. a definição de áreas para a implantação de unidades de gerenciamento e manejo de resíduos sólidos domiciliares sob responsabilidade do Poder Público Municipal, quais sejam: estação de transbordo, unidades de triagem, pátios de compostagem; Ecopontos; pontos de entrega voluntária – PEV’s e áreas para disposição final dos rejeitos;
  3. as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;

VII. as ações educativas visando a não geração, a redução, a reutilização a segregação e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.

Art. 9º – No desenvolvimento das ações da política municipal de gestão de resíduos domiciliares, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, com organizações governamentais e não governamentais, assim como com empresas privadas.

Parágrafo único. O Poder Público dará prioridade às parcerias que privilegiem a geração de emprego e renda, e no sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

 

Seção I

DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES SOB A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 10 – O gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos será realizado pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com base em diretrizes e procedimentos técnicos e operacionais, conforme os seguintes pressupostos:

  1. o exercício das responsabilidades do poder público e dos usuários;
  2. a consolidação de instrumentos técnicos, jurídicos e operacionais para o manejo e gerenciamento dos resíduos;

III. a disponibilização de infraestrutura e equipamentos necessários para operação das ações;

  1. a adoção das metas de desvio dos resíduos do aterro sanitário.
  2. a promoção de ações de educação ambiental, de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento do sistema.
  3. a melhoria da limpeza urbana;

VII. o fomento a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem;

 

Seção II

DA SEGREGAÇÃO, DA GUARDA TEMPORÁRIA E DAS FORMAS DEAPRESENTAÇÃODOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

Art. 11 – Os geradores deverão segregar seus resíduos sólidos domiciliares produzidos nas seguintes frações:

  1. a) resíduos recicláveis secos;
  2. b) resíduos recicláveis orgânicos;
  3. c) rejeitos.

Art. 12 – Os resíduos sólidos deverão estar embalados em recipientes com resistência, capacidade e cores adequadas, conforme norma regulamentadora e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

  • 1º – Todas as edificações, independentemente do seu uso ou atividade, deverão possuir contentores móveis para apresentação dos resíduos sólidos à coleta.
  • 2º – Nas regiões comerciais localizadas em calçadões, mediante autorização da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, os estabelecimentos comerciais, exceto os que manipulam alimentos, poderão utilizar outra forma de apresentação dos resíduos à coleta.
  • 3º – Os contentores deverão ser identificados por cores e com adesivos, conforme definição da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
  • 4º – Nas localidades com vias de difícil acesso aos serviços de coleta de resíduos sólidos, poderão ser instalados depósitos de resíduos sólidos para uso comunitário, conforme definição da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Art. 13 – Fica estabelecido que as edificações das diferentes espécies de usos e atividades deverão dispor de espaço externo específico para apresentação dos contentores à coleta, devendo situar-se junto ao alinhamento do muro frontal, em local visível, na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio público e facilitar o serviço de coleta de resíduos sólidos.

  • 1º – O espaço externo destinado à apresentação dos resíduos sólidos à coleta deverá ter dimensão adequada para receber todo o volume de resíduo produzido na edificação de acordo com a frequência da coleta.
  • 2º – Fica proibida a lavagem de contentores no espaço externo citado no caput deste artigo, bem como nas vias públicas (passeio, praça, pista de rolamento).
  • 3º – Os resíduos sólidos especiais não poderão ser dispostos juntamente com resíduos sólidos domiciliares para os serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliar.
  • 4º – Somente serão recolhidos pelos serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliar, os resíduos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com as disposições desta Lei.
  • 5º – Poderá ser autorizada pelo Executivo Municipal a colocação dos contentores na via pública, no caso das edificações tombadas pelo patrimônio histórico e naquelas cuja construção deu-se antes da edição desta Lei, desde que não haja possibilidade técnica de atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 14 – As frações dos resíduos sólidos (recicláveis secos, recicláveis orgânicos e rejeitos) produzidas pelos usuários dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos deverão ser disponibilizadas para a coleta porta a porta, ou ainda em Pontos de Entrega Voluntária – PEV’s, em Ecopontos ou em outros equipamentos que vierem a ser designados pelo Município.

Art. 15 – Deverão ser obedecidos os horários de apresentação dos resíduos sólidos domiciliares à coleta, conforme definições do município.

Art. 16 – Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, sorveterias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes, em locais visíveis e de fácil acesso ao público, para disposição de resíduos sólidos.

Art. 17 – Os estabelecimentos comerciais que realizam vendas de bebidas engarrafadas em embalagens de vidro não retornáveis deverão disponibilizar, em local visível, recipientes para depósito destas embalagens por parte do consumidor.

  • 1º – Ficam os estabelecimentos obrigados a destinar as embalagens recolhidas à reciclagem.
  • 2º – Os estabelecimentos citados no caput deste artigo poderão celebrar acordos de parceria com cooperativas, associações ou empresas especializadas em reciclagem e destinação final de embalagens de vidro, dando prioridade à participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
  • 3º – Os estabelecimentos citados no caput deste artigo poderão celebrar acordos de parceria com o poder público municipal de forma a atender o disposto no § 1º.

Art. 18 – Nos processos de concessão de certidão de viabilidade de coleta de resíduos sólidos e de aprovação do projeto arquitetônico, poderá ser exigido dos empreendimentos, em razão da sua localização, a implantação de recuo junto à via, para a parada do veículo coletor.

 

Seção III

DA COLETA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

Art. 19 – A operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é a responsável pela coleta de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, por meio dos seguintes sistemas:

  1. a) coleta seletiva de resíduos recicláveis secos;
  2. b) coleta seletiva de resíduos recicláveis orgânicos;
  3. c) coleta de rejeitos.
  • 1° – A coleta seletiva de resíduos recicláveis secos será realizada por meio dos seguintes instrumentos:
  1. Coleta porta a porta, conforme roteiros e horários a serem especificados pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
  2. Ecopontos disponibilizados para o usuário;

III. Pontos de Entrega Voluntária disponibilizados para o usuário;

  1. Outros equipamentos que vierem a ser designados pelo Município.
  • 2° – Os resíduos recicláveis secos coletados serão encaminhados preferencialmente às unidades de triagem e beneficiamento das cooperativas, associações ou grupos informais de catadores de baixa renda, para serem segregados e comercializados.
  • 3° – Os rejeitos resultantes do beneficiamento e triagem dos resíduos recicláveis secos, realizados pelas cooperativas, associações ou grupos informais de catadores, serão recolhidos e enviados à destinação final pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
  • 4° – A coleta de resíduos recicláveis orgânicos, no que diz respeito ao modelo, roteiros e horários, será estruturada pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em atendimento às metas do Plano Municipal de Coleta Seletiva.
  • 5° – Os resíduos recicláveis orgânicos coletados serão encaminhados preferencialmente às cooperativas, associações, entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, que atuam na área, para serem beneficiados por meio de compostagem, biodigestão ou outro tratamento aprovado pelos órgãos de licenciamento.
  • 6° – A coleta de rejeitos será realizada porta a porta, conforme roteiros e horários a serem especificados pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
  • 7° – Os rejeitos coletados serão encaminhados às estações de transbordo para posterior envio à destinação final ambientalmente adequada.
  • 8° – A operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos fica autorizada a instalar equipamentos para entrega voluntária de resíduos sólidos em locais da cidade não atendidos pelo sistema de coleta porta a porta, em razão de dificuldades de acesso de veículos ao local ou da baixa demanda da localidade.
  • 9º – A operadora fica autorizada a instalar nos logradouros públicos, mediante critérios técnicos a serem definidos, equipamentos para coleta com contentores.

Art. 20 – Os instrumentos e infraestruturas necessárias para viabilizar a coleta dos resíduos sólidos domiciliares, sob responsabilidade do serviço público municipal de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, são os previstos no Plano Municipal de Coleta Seletiva e no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS.

 

Seção IV

DA DESTINAÇÃO E DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

Art. 21 – A destinação final dos resíduos sólidos domiciliares deverá contemplar as seguintes formas:

  1. Os resíduos recicláveis secos: encaminhar aos centros de beneficiamento e triagem, à reutilização e à reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;
  2. Os resíduos recicláveis orgânicos: encaminhar para o tratamento por meio de processos de compostagem, biodigestão ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;

III. Os rejeitos: encaminhar à disposição final ambientalmente adequada em aterros sanitários licenciados ou a outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;

Art. 22 – O beneficiamento, a triagem e a comercialização dos resíduos recicláveis secos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, serão realizados preferencialmente pelas cooperativas, associações ou grupos informais de catadores, mediante cadastro e autorização outorgada pela Prefeitura Municipal, sendo vedada sua disposição em aterros sanitários.

Parágrafo Único – Sem prejuízos das atividades de beneficiamento, triagem e comercialização realizadas pelas cooperativas, associações ou grupos informais de catadores, poderá ser implantado sistema mecanizado de beneficiamento e triagem dos resíduos recicláveis secos, oriundos do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Art. 23 – O tratamento dos resíduos recicláveis orgânicos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, compreendendo a compostagem, a biodigestão ou outro processo aprovado pelos órgãos de licenciamento, será realizado preferencialmente por cooperativas, associações, entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, que atuam na área, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal, sendo vedada sua disposição em aterros sanitários.

Parágrafo único. Sem prejuízos das atividades das cooperativas, das associações, das entidades da sociedade civil e das organizações não governamentais, os resíduos recicláveis orgânicos, oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, também poderão ser beneficiados por empresas especializadas.

Art. 24 – As metas de desvio do aterro sanitário dos resíduos recicláveis secos e dos resíduos recicláveis orgânicos produzidos no Município são as previstas no Plano Municipal de Coleta Seletiva.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 25 – O Poder público, os geradores, os transportadores e os receptores são responsáveis pela gestão dos resíduos sólidos domiciliares, no exercício de suas respectivas atividades, nos termos da Lei Federal 12.305/2010.

Art. 26 – Os geradores e os transportadores de resíduos sólidos domiciliares, na medida de suas responsabilidades, responderão solidariamente pela destinação e disposição final dos resíduos, incidindo as sanções previstas nesta lei e em outras legislações, quando couber.

  • 1º – Os responsáveis e corresponsáveis por danos que vierem a ser causados no manejo dos resíduos, deverão corrigi-los de imediato, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nesta lei ou em seu regulamento e demais medidas administrativas aplicáveis.
  • 2º – No caso de o Município ter que corrigir os danos causados pelos responsáveis e corresponsáveis, deverão os mesmos ressarcir ao Poder Público Municipal os gastos com as ações empreendidas, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nesta lei ou em seu regulamento e demais medidas administrativas aplicáveis.

Art. 27 – Os geradores de resíduos sólidos domiciliares serão responsáveis pelo uso correto das áreas, serviços e equipamentos relacionados ao gerenciamento dos resíduos, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Art. 28 – É vedado ao gerador de resíduos:

  1. utilizar recipientes exclusivos de resíduos sólidos domiciliares para a disposição de outros resíduos;
  2. encaminhar os resíduos para locais não autorizados;

III. encaminhar os resíduos não previstos nesta Lei para áreas de recebimento de resíduos sólidos domiciliares;

  1. despejar resíduos na via pública e no meio ambiente;
  2. contratar serviços de transportadores e de receptores de resíduos não credenciados pela Prefeitura Municipal de Paracambi.
  3. misturar os resíduos recicláveis orgânicos com recicláveis secos ou com os rejeitos a serem dispostos para a coleta domiciliar regular.

Art. 29 – É vedado aos geradores, transportadores e receptores de resíduos sólidos domiciliares dispor os resíduos em áreas de bota–fora, passeios, vias públicas, quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, depressões, encostas, cursos d’água, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados ou não utilizados de propriedade pública ou privada e em áreas protegidas por lei.

Art. 30 – É vedado aos geradores, transportadores e receptores de resíduos sólidos domiciliares dispor os seguintes resíduos para a coleta nos Ecopontos, bem como nos Pontos de Entrega Voluntária – PEV’s, sob pena da aplicação das sanções previstas nesta Lei:

  1. resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde;
  2. agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

III. cadáveres e fezes de animais;

  1. restos de matadouros de animais;
  2. veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos;
  3. documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia;

VII. lodos e lamas oriundas de estações de tratamento de águas, de esgotos sanitários, de fossas sépticas, de postos de lubrificação de veículos ou assemelhados;

VIII. resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura, separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;

  1. resíduos de mineração;
  2. resíduos químicos em geral;
  3. resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;

XII. rejeitos radioativos.

XIII. resíduos perigosos em geral.

 

Seção I

DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 31 – É de responsabilidade dos usuários dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos:

  1. Gerenciar de forma correta os resíduos sólidos gerados na edificação, promovendo a redução, a reutilização bem como a separação dos resíduos sólidos em recicláveis secos, recicláveis orgânicos e rejeitos.
  2. Acondicionar os resíduos sólidos conforme art. 12, sendo que, no caso de cacos de vidro, objetos pontiagudos e cortantes, embrulhá-los para evitar acidentes;

III. Realizar a limpeza, a manutenção e a conservação dos recipientes e dos locais de armazenamento temporário e de apresentação dos resíduos à coleta, bem como do passeio público em frente ao seu imóvel.

  1. Dispor os resíduos à coleta no horário adequado conforme estabelecido pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Art. 32 – O Poder Público Municipal prestará auxílio orientativo aos usuários dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos no cumprimento do disposto no artigo anterior, especialmente com vistas a colaboração na implementação do Programa Municipal de Coleta Seletiva.

 

Seção II

DOS TRANSPORTADORES

Art. 33 – São obrigações dos transportadores de resíduos sólidos domiciliares:

  1. encaminhar à destinação final ambientalmente adequada os resíduos sólidos domiciliares coletados dos seus clientes;
  2. providenciar o licenciamento ambiental e alvará de funcionamento junto aos órgãos de licenciamento, obedecendo aos dispositivos previstos nesta lei.

III. orientar os usuários de seus serviços acerca dos tipos de resíduos, forma de separação e acondicionamento.

  1. identificar todos os veículos com o número de registro de autorização da Prefeitura.
  2. disponibilizar no veículo cópias da autorização ambiental e do alvará de funcionamento, com suas respectivas datas de validade.
  3. responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;

Art. 34 – É vedado aos transportadores:

  1. transportar outros resíduos juntamente com resíduos sólidos domiciliares;
  2. sujar as vias públicas durante a carga, descarga e transporte dos resíduos;

III. transportar os resíduos sem o respectivo Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR.

 

Seção III

DOS RECEPTORES

Art. 35 – São Obrigações dos receptores de resíduos sólidos domiciliares:

  1. dar destinação final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos domiciliares encaminhados pelos seus clientes;
  2. providenciar o licenciamento ambiental e alvará de funcionamento junto aos órgãos de licenciamento, obedecendo aos dispositivos previstos nesta lei.

III. orientar os usuários de seus serviços acerca dos tipos de resíduos, forma de separação e acondicionamento.

  1. responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;

 

Seção IV

DO PODER PÚBLICO

Art. 36 – São responsabilidades do Poder Público Municipal:

  1. implementar a Gestão de Resíduos Sólidos Domiciliares e o Programa Municipal de Coleta Seletiva;
  2. exigir o licenciamento dos transportadores e dos receptores de resíduos sólidos domiciliares.

III. credenciar os transportadores e os receptores de resíduos sólidos domiciliares, assim como demais entidades prestadoras de serviços de manejo de resíduos sólidos;

  1. cadastrar e licenciar os PEV’s e Ecopontos;
  2. controlar e fiscalizar as atividades dos geradores, transportadores, receptores e demais atores do processo de gestão de resíduos sólidos domiciliares;
  3. implementar Programa de Educação Ambiental voltado aos atores envolvidos na geração e manejo dos resíduos sólidos domiciliares nos termos desta lei;

VII. expedir Instruções Normativas necessárias para regulamentar e operacionalizar o manejo dos resíduos sólidos domiciliares no município.

VIII. estimular a redução e a reutilização de resíduos sólidos, bem como a compra de produtos recicláveis e reutilizáveis nas licitações públicas.

  1. manter o credenciamento atualizado dos transportadores e dos receptores de resíduos sólidos domiciliares, os quais devem estar devidamente licenciados.

Art. 37 – O poder público por meio da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos deverá:

  1. estabelecer e divulgar aos usuários, com a devida antecedência, os dias e horários da coleta para cada local do município, de acordo com aspectos técnicos e operacionais.
  2. executar, ao seu exclusivo critério, os serviços de remoção de resíduos sólidos indevidamente acumulados, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços prestados, mediante preço públicos sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 38 – O Poder Público Municipal deverá implementar Programa Interno de Gestão de Resíduos Sólidos da Prefeitura Municipal de Paracambi, para todas as unidades da Administração Municipal direta e indireta, objetivando a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos produzidos nestes órgãos.

Art. 39 – A estruturação do Programa Interno de Gestão de Resíduos Sólidos da Administração Municipal de Paracambi será estabelecida com base nos seguintes mecanismos a serem regulamentados:

  1. definição das metas anuais para a segregação dos resíduos;
  2. segregação dos resíduos na fonte em recicláveis secos, recicláveis orgânicos e rejeitos;

III. formação de comissão de coordenação geral do programa;

  1. segregação e encaminhamento dos resíduos objetos do sistema de logística reversa, conforme estabelecido no Capítulo VI desta Lei;
  2. elaboração de relatório anual de gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 40 – Todos os materiais recicláveis secos segregados no Programa serão doados às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis regularmente autorizadas pelo Município, quando estas existirem.

Parágrafo Único – As unidades escolares poderão realizar a comercialização dos resíduos sólidos recicláveis produzidos na própria unidade escolar revertendo os lucros em prol de projetos ambientais da unidade escolar.

 

CAPÍTULO VI

DA LOGÍSTICA REVERSA

Art. 41 – Os seguintes produtos deverão ser encaminhados pelos respectivos geradores ao sistema de logística reversa a ser estruturado pelo setor empresarial (fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes) de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, conforme disposto na Lei Federal 12.305/2010.

  1. agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
  2. pilhas e baterias;

III. pneus;

  1. óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
  2. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
  3. produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Parágrafo Único – Em caso de o Município realizar, por meio da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes, conforme disposto na Lei federal 12.305/2010.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRADO SISTEMA

Art. 42 – Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, compreendendo a coleta, o transporte e a disposição final, terão a sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços.

Parágrafo Único – O Poder Público Municipal definirá a forma de cobrança, assim como os demais critérios para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços.

 

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 43 – O Poder Público Municipal deverá implantar Programa de Educação Ambiental, objetivando:

  1. sensibilizar para os problemas decorrentes do descarte indevido dos resíduos sólidos;
  2. sensibilizar para a separação dos resíduos sólidos na sua origem, segundo as suas composições:
  3. a) recicláveis secos;
  4. b) recicláveis orgânicos;
  5. c) rejeitos.

III. sensibilizar para o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, buscando minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental.

Parágrafo Único – As atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa de Educação Ambiental deverão estar em conformidade com metas e respectivas ações previstas no Plano Municipal de Coleta Seletiva e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS.

 

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 44 – Quem de qualquer forma concorrer para a transgressão do disposto nesta Lei e dos seus regulamentos está sujeito às sanções nela prevista e responderá solidariamente, na medida de sua responsabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta irregular de outrem, deixar de impedir sua prática quando podia agir para evitá-la.

Art. 45 – A competência para a fiscalização e aplicação de sansões previstas nesta Lei é da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 46 – O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento desta Lei.

Art. 47 – Quando da aplicação das sanções prevista nesta Lei serão considerados agravantes:

  1. reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas;
  2. impedir ou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora do Poder Público Municipal;

III. cometer infrações no período noturno, feriados e finais de semana;

  1. ter o agente cometido a infração:
  2. a) para obter vantagem pecuniária;
  3. b) coagindo outrem para execução material da infração;
  4. c) afetando ou expondo a perigo a saúde pública ou ao meio ambiente;
  5. d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
  6. e) no interior de espaço territorial ambientalmente protegido;
  7. f) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
  8. g) o interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por verbas públicas ou beneficiada por incentivo fiscal.

Art. 48 – Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes sanções:

  1. advertência;
  2. multa;

III. embargo da obra ou atividade;

  1. apreensão de materiais e equipamentos;
  2. suspensão do exercício da atividade;
  3. cassação do licenciamento da atividade.

Parágrafo Único. A quitação de multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração.

Art. 49 – O agente autuante, ao lavrar o auto de infração indicará as sansões previstas nesta lei, observando:

  1. a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
  2. o antecedente do infrator, quanto ao cumprimento desta lei;

III. a situação econômica do infrator.

Parágrafo Único – As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas a confirmação pela autoridade julgadora.

Art. 50 – Em caso de embargo, este será restrito aos locais ou atividades onde efetivamente caracterizou-se a infração, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade, atividade ou empreendimento.

Art. 51 – A cessação das sanções de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após apresentação por parte do autuado de documentação que regularize a obra ou atividade.

Art. 52 – O descumprimento total ou parcial do embargo, independente das sanções previstas no art. 48, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

  1. suspensão da atividade;
  2. cassação do licenciamento da atividade.

Art. 53 – As infrações previstas nesta lei serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei, e em conformidade com os procedimentos processuais administrativos previstos na Lei Municipal nº 1.039/2012 e supletivamente pelo disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 54 – Pelas infrações às disposições desta Lei serão aplicadas ao autor, executante e/ou proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:

  1. dispor resíduos em locais não autorizados: Multa de 100 UFIR/RJ a 100.000 UFIR/RJ;
  2. coletar os resíduos sólidos recicláveis, dispostos para a coleta da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, sem autorização do Município: Multa de 10 UFIR/RJ a 2.000 UFIR/RJ;

III. receber resíduos de transportadores sem licença: Multa de 200 UFIR/RJ a 5.000 UFIR/RJ;

  1. contratar transportadores não licenciados: Multa de 300 UFIR/RJ a 10.000 UFIR/RJ;
  2. despejar resíduos na via pública durante a carga ou transporte: Multa de 200 UFIR/RJ a 3.000 UFIR/RJ;
  3. transportar resíduos sem o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR: Multa de 300 UFIR/RJ a 7.000 UFIR/RJ;

VII. transportar resíduos em veículos sem licença ambiental ou alvará de funcionamento: Multa de 300 UFIR/RJ a 5.000 UFIR/RJ;

VIII. utilizar os veículos sem identificação com número de registro de autorização do Município: Multa de 100 UFIR/RJ por veículo sem identificação;

  1. utilizar os veículos sem as cópias da licença ambiental e do alvará de funcionamento, com suas respectivas datas de validade: Multa de 100 UFIR/RJ por veículo sem identificação;
  2. descumprir outras obrigações previstas nessa lei: Multa de 200 UFIR/RJ a 3.000 UFIR/RJ;
  • 1º – Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
  • 2º – Os valores estabelecidos neste artigo quando não dispostos de forma diferente não impedem a aplicação cumulativa nas demais sanções previstas nesta Lei.

Art. 55 – As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.

Art. 56 – Os infratores autuados poderão recorrer dos autos de infração a autoridade ambiental responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 – Fica autorizada, ao Poder Público Municipal, a inscrição de publicidade de participantes ou apoiadores das ações da gestão de resíduos sólidos domiciliares, nos equipamentos utilizados na operação do sistema público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.

Art. 58 – A operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos fica autorizada a editar instruções normativas, visando disciplinar, naquilo que lhe compete, dispositivos desta Lei.

Art. 59 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita, 10 de março de 2022.

 

 

 

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA

Prefeita

 

 

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