=LEI MUNICIPAL N°1.296, DE 22 DE MARCO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Dispõe sobre a transação tributária a ser celebrada nos
autos dos processos 0002417-52.2010.8.19.0039,
0002192-56.2015.8.19.0039 consoante o disposto dos
arts. 156, III c/c 171 CTN”

Art. 1° – Em atenção ao ordenamento jurídico vigente, observando em especial as
disposições dos artigos 156, III c/c 171 Ja lei federal n° 5.172/66 e ainda a Lei Municipal
Paracambiense nº 1.114/2014, a presente lei vem autorizar a extinção do crédito
tributário através da celebração de instrumento de transação, mediante concessões
recíprocas entre o Município de Paracambi e o sujeito passivo da obrigação tributária,
Construtora Quebec LTOA, inscrita ~ CNPJ: 38.696.365/0001-75, relacionada aos
créditos tributários discutidos nos processos judiciais, 0002417-52.2010.8.19.0039 e
0002192-56.2015.8.19.0039.


Art. 2° – Visando por fim a litígio:


I – A Construtora Quebec LTOA desiste da ação judicial 0002417-
52.2010.8.19.0039 e reconhece o crédito tributário em favor do Município de Paracambi
no valor de $ 670.522,88 (seiscentos e setenta mil quinhentos e vinte e dois reais e
oitenta e oito centavos), na presente data, corrigidos monetariamente até a data da
efetiva conversão em renda do numerário aos cofres públicos municipais, independente
de levantamentos já realizados pelo município no curso da ação supracitada.


II – O município de Paracambi abre mão dos honorários advocatícios na ação
judicial 0002417-52.2010.8.19.0039 e reconhece o levantamento do saldo remanescente
nas contas judiciais nO0200108851807~3000110024561; 4300107269793 em favor da
Construtora Quebec LTOA, abatido o valor disposto do art. 2°, I desta lei;


III – O município de Paracambi desiste da execução fiscal ajuizada sob o nº
0002192-56.2015.8.19.0039, por se tratar de cobrança, cujo crédito tributário que
aparelha o executivo fiscal se funda em confissão de dívida por parte da Construtora
Quebec LTOA com objeto idêntico ao crédito discutido na ação 0002417-
52.2010.8.19.0039.


IV – A Construtora Quebec LTOA abre mão dos honorários advocatícios na
execução fiscal de n°0002417-52.2010.8.19.0039.


§ 1° – Não há se falar em juros ou multa, uma vez que o crédito tributário
encontra-se integralmente garantido por depósito judicial – nas contas judiciais n°
0200108851807; 3000110024561; 4300107269793, todas administradas pela agência
bancária de nº 2390-6 do Banco do Brasil – estando portanto com a exigibilidade
suspensa na forma do art. 151, II da lei ~.172/66


§ 2° – O valor de R$ 670.522,88 (seiscentos e setenta mil quinhentos e vinte e
dois reais e oitenta e oito centavos) disposto do art. 2°, I desta lei, foi calculado pela
fiscalização tributária da fazenda pública Municipal paracambiense, levando em
consideração a base de cálculo integral do ISSQN, com a alíquota de 05% (cinco por
cento), sem qualquer desconto ou privilégio fiscal, levando em consideração somente as seguintes deduções legais: a) abatimento da base de cálculo do ISSQN do valor de R$
4.960.000,00 (quatro milhões novecentos e sessenta mil reais), por se tratar de serviço
terceirizado para a empresa Itabeton locação de máquinas e equipamentos LTOA-ME,
inscrita no CNPJ sob o nO 03.836.920/0001-32; b) abatimento do montante a ser
recebido pelo município referente às quantias já levantadas no curso do processo
judicial 0002417-52.2010.8.19.0039 no valor de R$ 382.940,91 (trezentos e oitenta e
dois mil novecentos e quarenta reais e noventa e um centavos) pagos na data de
25/07/2012.


Art. 3° – A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento desta Lei, será
representada pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Procurador Geral do
Município que assinarão os termos de transação e todos os atos relacionados com o
crédito tributário objeto da transação.


Art. 4° – São elementos essenciais do termo de transação, sem prejuízo de outras
disposições, as seguintes cláusulas: t ,I – Identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;


II – Números dos processos judiciais que serão extintos com a presente
transação, a saber: 0002417-52.2010.&.19.0039 e 0002192-56.2015.8.19.0039;


III – Número do(s) lançamento(s) do(s) crédito(s) tributário(s), se houver;


IV – Cálculo elaborado pela secretaria de fazenda, discriminando: a) as CDAs
pertinentes; b) o valor nominal do montante a ser levantado pelo município de
Paracambi; c) o valor atualizado monetariamente objeto da transação a ser recebido por
cada uma das partes d) as eventuais deduções dispostas do art. 2°, §2°.


V – Extrato das contas bancárias judiciais de nº 0200108851807;
3000110024561; 4300107269793.


Art. 5° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeita, 22 de março de 2018.

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