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“INSTITUI no calendário do Município, o dia da
Conscientização e Combate à Depressão Pós-Parto e dá
outras providências.”
Autor: Vereador Romero Marques de Freitas.
Art. 1° – Fica instituído no calendário oficial do Município, o dia da Conscientização e combate à
Depressão Pós-parto, a ser anualmente, ern data a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 2° – Na data a ser reservada poderão ser realizados eventos sobre o dia de Conscientização
e Combate a Depressão Pós-Parto a exemplo de debates, seminários, aulas, cursos de
capacitação e qualificação de seus profissionais, workshops, palestras, distribuição de panfletos
educativos, cartazes e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos
estabelecidos pela presente Lei, tornando-a mais efetiva na Saúde Pública de nosso Município.
Art. 3° – As ações de que trata o artigo 2° desta Lei deverão ser focadas no atendimento às
gestantes atendidas o âmbito das Unidades ; Públicas de Saúde do Município, tendo os seguintes
objetivos
I – à prevenção e detecção quanto ao aparecimento da doença e ou evidências de que dela
possa vir a ocorrer;
II – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-palio;
III – evitar ou diminuir as graves complicações para as mulheres, decorrentes do·
desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto;
IV – à identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras de
depressão pós-parto;
v – à conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades Junto às
unidades de saúde estaduais e municipais, quanto aos sintomas e à gravidade da doença:
VI – à abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as
informações a respeito da doença;
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita, 19 de dezembro de 2018.
