LEI MUNICIPAL N° 1.362/2019, DE 29 DE JANEIRO 2019

 

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

 

 

“Dispõe sobre a cobrança de créditos não quitados de órgãos e entidades pertencentes ao município de Paracambi e dá outras providências”

Art. 1° – Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, de valor consolidado igualou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1° Os autos de execução fiscal a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. .
§ 2° O disposto neste artigo não implicará em qualquer tipo de restituição, remissão, isenção, anistia, perdão da dívida, ou qualquer outro tipo de ausência de cobrança do crédito fazendário regularmente constituído.
§ 3° No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 4 Nos casos de execução contra a Fazenda Municipal, é a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado no caput deste artigo.
Art. 2°. Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
I- matérias sobre as quais haja súmula de Tribunal Superior;
II – matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório de dispensa pelo Procurador-Geral do r Município;
§ 10 As dispensas legais que trata este artigo não excluem outras objeto de outros diplomas legais;
§ 2 Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador Municipal que atuar no feito deverá, expressamente:
I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários, nos termos da lei 10.522/02;
II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
Art. 3. O termo de inscrição em Dívida Ativa do Município, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal contarão com honorários sucumbenciais de dez por cento e poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
Art. 40 Esta lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação; revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 29 de janeiro de 2019.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

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