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Dispõe sobre a criação do Programa “Levando Educação, Trazendo Alimentação”, e dá outras providências”
Autor: Fernando José Gomes Gonçalves
Art. 1º – Fica autorizado ao poder executivo municipal a implantar o programa “Levando Educação, Trazendo Alimentação”, ao qual a Secretaria de Agricultura deve implementar ações para promover a pequena produção da agricultura e pecuária familiar.
I – a secretaria deve promover o cadastramento dos pequenos produtores da agricultura e pecuária familiar, assim como, o comércio local, que farão parte integrante deste programa, visando com isso interligar o produtor ao comerciante.
II – a secretaria deve proporcionar a utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos.
III – a secretaria deve auxiliar na promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos.
IV – o poder executivo municipal deve promover políticas de incentivo à venda e compra local da pequena produção da agricultura e pecuária familiar, através da Secretaria de Agricultura.
V – estabelecer parcerias público-privadas, a fim de potencializar as suas ações.
VI – fica o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado(a) a permitir a utilização dos bagageiros dos ônibus municipais escolares, que rotineiramente fazem o transporte de alunos para as escolas das zonas rurais, para escoar a pequena produção da agricultura e pecuária familiar, das zonas rurais até as áreas urbanas de nossa cidade, através deste programa.
Art.. 2º – São objetivos do Programa Levando Educação, Trazendo Alimentação:
I – aumentar a pequena produção agrícola e pecuária familiar no território municipal;
II – ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade e diminuir os custos de alimentos, inclusive para autoconsumo;
III – gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;
IV – valorizar e salvaguardar o conhecimento tradicional na produção agrícola e pecuária;
V – estimular soluções baratas e de baixo impacto socioambiental para a logística necessária para a produção e venda de alimentos;
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 18 de agosto de 2021.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita