LEI MUNICIPAL Nº 1.603, DE 08 DE ABRIL DE 2022

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Paracambi e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Paracambi, Estado de Rio de Janeiro, aprovou, e, eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do município de Paracambi, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte e lazer, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.

Parágrafo único. O transporte por meio de bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerada uma modalidade efetiva na mobilidade da população.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a implementar a Zona 30, tratando se de uma rota recomendada para o ciclista por meio de sinalização específica em via compartilhada com os demais veículos, cujas características de volume e velocidade do trânsito na via não pode ultrapassar a 30km/h, possibilitando o uso de vários modos de transporte sem a necessidade de segregação.

Art. 3º O Sistema Cicloviário será pautado pelos seguintes princípios:

I – promoção da equidade no acesso e uso do espaço das vias;

II – promoção contínua da convivência pacífica entre ciclistas, pedestres, meios de transporte motorizado e população em geral;

III – segurança dos ciclistas, em conjunto com os demais usuários das vias, principalmente os pedestres;

IV – conforto dos ciclistas, de modo a minimizar seu desgaste físico e psicológico;

V – universalização, de modo a atender à população de todas as idades, condições físicas e renda;

VI – publicidade e transparência;

VII – participação social e gestão democrática.

Art. 4º O desenvolvimento de projetos de implantação, ampliação e qualificação do Sistema Cicloviário do Município de Paracambi será orientado pelas seguintes diretrizes:

I – articulação intersetorial para a formulação, apoio e execução dos programas e ações de mobilidade por bicicletas;

II – intermodalidade, promovendo-se a integração do Sistema Cicloviário com outros meios de locomoção e transporte;

III – funcionalidade, considerando que os percursos cicloviários devem ligar origens e destinos que atendam a desejos de viagens atuais e futuros com segurança devida; IV – linearidade, buscando-se traçar o trajeto com a menor distância possível de viagem;

V – continuidade e orientação, com a implantação de trechos interconectados, possibilitando a consolidação de uma malha que permita ao usuário definir seu trajeto;

VI – integração entre localidades com transições em travessias sinalizadas e seguras; VII – padronização e uniformidade de sinalização horizontal e vertical, em conformidade com as normas técnicas;

VIII – Definições de Zonas 30 a partir de regulamentações próprias.

§ 1º A rede cicloviária será constituída de modo a possibilitar a conexão dos centros aos bairros, por meio de estruturas radiais, e também a conexão entre eles, por meio de estruturas perimetrais.

§ 2º Nas vias existentes e nas novas estruturas, deverá ser observada a declividade da via, visando ao conforto do ciclista.

Art. 5º O Sistema Cicloviário do Município de Paracambi atenderá os seguintes parâmetros:

I – introdução de critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas ou Zona 30 nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nas margens de cursos d`água, nos parques e em outros espaços naturais;

II – implementação da infraestrutura para o trânsito de bicicletas;

III – agregamento de infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas nas áreas próximas às Ciclovias, Ciclofaixas e Zonas 30;

IV – promoção de atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado, principalmente, nas Zonas 30;

V – promoção do lazer ciclístico e da conscientização ecológica.

Art. 6º Caberá ao Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e Secretaria Municipal de Planejamento, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de Paracambi, considerando as propostas contidas nesta lei.

Art. 7º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo ao seguinte:

I – ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;

II – ser implantada na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nas margens de cursos d`água, nos parques e em outros locais de interesse;

III – ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.

Art. 8º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.

Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.

Art. 9º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário, ou em parques quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.

§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizada e devidamente sinalizada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Público nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.

§ 3º A Zona 30 será implantada após estudos realizados pela Secretaria Municipal de Planejamento e regulamentada por instrumento próprio com identificação da via que receberá tal modelo, devendo a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Público sinalizar estas vias e promover campanhas educativas que visem total segurança dos usuários.

Art. 10 A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.

Art. 11 Todos os projetos de reforma, ampliação ou construção de vias públicas devem contemplar o acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com estudos técnicos, incluindo: I – praças;

II – calçadas; e

III – pontes;

Art. 12 Poderão ser implantadas ciclovias ou ciclofaixas ou Zona 30 em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.

Art. 13 Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado, incluindo a Zona 30, poderá ser permitido, de acordo com regulamentação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, além da circulação de bicicletas:

I – circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário; II – utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja proibida; III – circular com de patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito compartilhado.

Art. 14 Os eventos ciclísticos, utilizando via pública poderão ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Público a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.

Art. 15 A iniciativa privada poderá implantar sistemas de compartilhamento de bicicletas no município de Paracambi, mediante solicitação de permissão ao poder público, sendo permitido o uso de publicidade e a exploração comercial desse serviço.

Art. 16 São diretrizes específicas do compartilhamento de bicicletas:

I – implementar sistema de bicicletas compartilhadas que atenda a todas as regiões da cidade, considerando o uso atual da bicicleta e também o potencial de uso do sistema;

II – coletar, acompanhar e utilizar as estatísticas de uso do sistema de bicicletas compartilhadas para o planejamento cicloviário;

III – implementar um sistema com padrão único para o travamento das bicicletas às estações, permitindo que uma bicicleta retirada em uma estação possa ser devolvida em qualquer outra.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita, 08 de abril de 2022.

 

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA

Prefeita

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