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“Dispõe sobre autorização de uso de bem público do Município para a promoção de atividades educacionais extraclasse e evento desportivo amador, e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – O Poder Executivo poderá promover a outorga de bens públicos, mediante termo de autorização de uso, para entidades públicas ou privadas vinculadas a educação, para a realização de atividades extraclasse que auxiliem e complementem o aprendizado dos educandos quanto aos currículos propostos na forma do art. 26 e ss. da Lei 9.394/96, observando-se as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§1º – As atividades extrac!asse poderão contemplar conteúdos relativos a direitos humanos e a prevenção de todas as formas de violência; ao estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena; as artes visuais, a dança, a música, o teatro e outras forma de linguagem e criação artística; a promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais; a atividades ligadas a ciência e tecnologia, inclusive pesquisa; bem como todos os tipos de formação educacional.
§2° – Nas feiras educacionais, a outorga de uso poderá contemplar estande ou boxe para alocação de editoras.
Art. 2° – O Poder Executivo poderá promover a outorga de bens públicos de uso especial, mediante termo de autorização de uso, para associações privadas vinculadas ao desporto, nas manifestações educativa, participativa, de rendimento não-profissional ou de. formação, para a promoção de atividades, eventos e torneios desportivos que preferencialmente contemplem a participação de munícipes.
Art. 3º – A outorga será gratuita para as atividades e eventos de ingresso gratuito, sendo responsabilidade do outorgado a limpeza do espaço após a realização do evento.
§1º – Na forma do regulamento, o Executivo Municipal poderá exigir contrapartidas pelo uso previsto no art. 1º desta Lei, tais como doação de livros e materiais didáticos e ministração de palestras de profissionais vinculados às entidades outorgadas.
§2° – No caso de escolhinhas de futebol amador com vistas ao desporto de formação, será permitida a cobrança de mensalidades dos atletas, desde que seja formalizado pelo Poder Executivo convênio que preveja contrapartidas da entidade desportiva na manutenção e melhorias do bem público em uso, incluindo a gratuidade para crianças e adolescentes selecionados pelo órgão de desporto do Município, dentre as famílias vinculadas aos programas de assistência social (sendo obrigatória a inscrição do beneficiário no CAD Único, com a devida comprovação de que possui o NIS – Número de Identificação Social), e que o uso do bem não seja exclusivo por parte da entidade desportiva.
§3° – No caso de atividades, eventos ou torneios desportivos de rendimento, poderá ser cobrado dos participantes valores a título de inscrição, para premiações, custos com arbitragem, alimentação, instalações necessárias, limpeza do local, etc..
§4° – Nos casos do parágrafo anterior, será vedada a cobrança de bilheteria.
Art. 4° – O disposto nesta Lei não autoriza a transferência de recursos financeiros, o que deverá ser objeto de lei específica.
Art. 5° – A outorga de bem de uso especial deverá observar os horários e atividades regulares do órgão ou repartição alocado.
Art. 6° – A outorga prevista nesta Lei terá sua eficácia vinculada as autorizações dos órgãos públicos competentes para a promoção de eventos desportivos e/ou com concentração de pessoas.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 24 de novembro de 2017.
