Estado do Rio de Janeiro Município de Paracambi Gabinete do Prefeito(a) |
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“Altera o disposto na Lei Complementar
326/94 (estatuto dos servidores), vedando a
cessão e permuta de servidores em estágio
probatório e fixa percentual do auxílio a ser
pago aos candidatos preliminarmente
aprovados em concurso, que estejam em
curso de formação”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído o art. 13-A na Lei Complementar 326/94 (revisada pela Lei
Complementar 1.225/2017), com a seguinte redação:
Art. 13-A. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para
provimento de cargos na Administração Pública Municipal, durante o programa
de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a oitenta por cento da
remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§1° – No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Municipal,
ser-Ihe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de
seu cargo efetivo.
§2° – Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao
seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo
exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de
estágio probatório, estabilidade, férias, licença prêmio e promoção.
Art. 2°. O art. 29 da Lei Complementar 326/94 (revisada pela Lei Complementar
1.225/2017) passa a ter a seguinte redação:
Art. 29 – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três)
anos de duração, o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho de cargo, observado os seguintes fatores:
I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade;
§1° – 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do
desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa
finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva
carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§2° – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 32-A.
§3° – O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento em
qualquer órgão ou entidade do Município.
§4° – Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedida as
licenças previstas no art. 80, incisos II, IV, V e IX desta Lei, bem como
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública.
§5° – O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças, os
afastamentos e na hipótese de participação em curso de formação, e será
retomado a partir do término do impedimento.
Art. 3°. Fica autorizada a abertura de crédito adicional com criação de elemento de
despesas, para o pagamento de auxílio financeiro durante o programa de formação,
independentemente do percentual autorizado na LOA.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 28 de maio de 2018.