LEI COMPLEMENTAR N° 1.365, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Fixa vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com base no piso nacional previsto na Lei 11.350/2006, com as alterações incluídas pela Lei 13.708/2018”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° – Por força do disposto no art. 9°-A, §1° da Lei Nacional nO11.350/2006 (com redação dada pela Lei 13.708/2018), o vencimento base dos cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais para jornada de 40 (quarenta horas) semanais, obedecido o seguinte escalonamento:

I- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019;
II – R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020;
III- R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2021.
Parágrafo único – Fica autorizado o reajuste do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, mediante decreto, com o fim de mantê-lo no mesmo patamar do piso nacional, sempre que a nova fixação do piso nacional se mostrar superior ao piso municipal.
Art. 2° – pagamento do novo vencimento base deverá contemplar o período inicial de implementação do aumento do piso nacional, sendo devido aos servidores a diferença entre o vencimento efetivamente percebido e o valor que deveriam receber por força do novo piso nacional.
Parágrafo único – Com vistas a redução do impacto financeiro imediato, o pagamento poderá ser efetuado parceladamente, da seguinte forma:
I – as parcelas corresponderão à diferença apurada entre o valor pago a título de vencimento e o valor que o servidor faria jus em virtude do aumento no piso nacional, em cada mês.
II – o número de meses do parcelamento corresponderá ao período compreendido entre a data do aumento do piso nacional e a data início do efetivo aumento do piso municipal.
Art. 3° – O cargo de guarda de endemias passa a ser denominado agente de combate às endemias, com as atribuições da Lei 11.350/2006, e se submetem ao regime estatutário.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 25 de fevereiro de 2019.

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