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“Dispõe sobre o Direito ao Aleitamento
Materno no Município e dá outras
providências”. Autor: Vereador Romero
Marques de Freitas.
Artigo 1° – Todos estabelecimentos localizados no Município devem permitir o Aleitamento
e Materno em seu interior, independente de terem ou não, área reservada para tal fim.
§ 1° – Entendem-se por estabelecimentos, todos locais fechados ou aberto, destinados a
atividades de prestação de serviço público ou privado, atividades culturais recreativas e
comerciais.
§ 2° – A desobediência ao Art. 1° desta Lei, após comprovação, será punida com uma
multa de 500 UFIR. Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim por diante,
sempre dobrando o último valor a ser pago.
Artigo 2° – A denúncia sobre o não cumprimento desta Lei, deverá ser feita junto a
Ouvidoria Municipal, podendo ser escrita ou oral, com a devida identificação do autor da
denúncia.
Artigo 3° – O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 29 de outubro de 2018.
