LEI ORDINÁRIA Nº 1.521, DE 07 DE MAIO DE 2021

 

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

Dispõe sobre a criação do Programa “Adote uma Lixeira”, e dá outras providências.
Autor: Vereador Fernando José Gomes Gonçalves.

Artigo 1º – Fica instituído o Programa “Adote uma Lixeira”, no qual o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades locais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras tradicionais ou para reciclagem nos logradouros públicos, com direito a publicidade.
Parágrafo Único: As lixeiras poderão ser instaladas defronte do imóvel usado pelo interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Artigo 2º – São objetivos do programa “Adote uma Lixeira”.
I – preservar a limpeza da cidade;
II – garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III – aumentar o número de lixeiras na Cidade;
IV – incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública;
V – reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI – Estimular a parceria público-privado;
VII – conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
Artigo 3º – As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes condições:
I – estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II – localizar-se em locais desimpedidos para o acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
III – estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;
IV – não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos, mantendo a acessibilidade às Pessoas com Deficiência e com Mobilidade Reduzida;
V – deverão conter a inscrição “Adote uma lixeira”, com o número da Lei.
§ 1º – Deverá ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metros entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas.
§ 2º – Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de produtos ilícitos, cigarro, bebida, propagandas que atendem ao pudor, partidos políticos, instituições religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
Artigo 4º – Poderá ser afixada nas lixeiras, adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição “Adotamos estas lixeiras”.
Artigo 5º – Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste programa.
Artigo 6º – O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou recicladores.
Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
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Gabinete da Prefeita, 07 de maio de 2021.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

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