![]() |
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instalar o Banco de Leite
Materno e dá outras providências”
Autor. Vereador Fernando César Cavalcante Maconato
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar o BANCO DE LEITE
MATERNO no Município de Paracambi.
Parágrafo único. O Banco de Leite Materno terá como objetivo:
I – fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às necessidade dos recém-
nascidos, principalmente dos prematuros, desnutridos e lactantes com patologias que
exijam o aleitamento natural;
II – contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condições para a
manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de saúde.
Art. 2° – O Bando de Leite Materno será dotado de equipamentos necessários ao
recolhimento e conservação do leite, bem como cuidará da periódica manutenção dos
mesmos.
Art. 3° – Caberá ao Poder Executivo Municipal:
I – estabelecer normas de funcionamento do Bando de Leite Materno devidamente
compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno-infantil;
II – conscientizar a comunidade sobre a relevância do Banco de Leite Materno e de sua
contribuição para melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações;
III – estabelecer os critérios a serem utilizados para a seleção das nutrizes, os quais
deverão observar condições clinicas que garantam o fornecimento de um produto de boa
qualidade.
Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita, 10 de outubro de 2018.
