=LEI MUNICIPAL Nº 1.227, DE 11 DE MAIO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Paracambi para o exercício de 2018 e dá outras correlatas providências”.

A Prefeita Municipal de Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma do Art. 125, da lei Orgânica do Município de Paracambi, a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Orçamento do município de Paracambi, referente ao exercício de 2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 125, da lei Orgânica do Município de Paracambi, na lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 e na lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) , compreendendo:

I -as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

III -as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

IV – as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII – as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Paracambi, relativo ao exercício de 2018, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

§1º – o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;

§ 2º – o princípio do controle social implica assegurar a toda sociedade a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento através de audiências públicas;

§ 3º – o princípio da transparência implica além da observância aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade, na utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 estão estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2018 – 2021, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pela administração municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. Os eixos programáticos que nortearão a formulação de programas são:
I – Gestão Democrática e Integrada;
II – Desenvolvimento Econômico Municipal;
III – Moradia Digna;
IV – Cultura, Lazer e Educação;
V – Circulação, Trânsito, Transporte, Patrimônio e Saneamento Ambiental;
VI- Sistema de Saúde Acessível; e
VII- Patrimônio e Saneamento Ambiental;
VIII – Desenvolvimento Humano, Segurança e Cidadania.
§ 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são:
I – Intensificar a dinâmica, o fortalecimento e a diversificação econômica local com geração de emprego e renda, observando sempre os princípios da inclusão social e da sustentabilidade ambiental;
II – Garantir moradia regular, servida e de qualidade a toda a população, em especial à população de baixa renda;
III – Garantir Infraestrutura Urbana, principalmente, nas Áreas de Especial Interesse Social (AEIS);
IV – Garantir acesso à educação de qualidade, esporte, cultura e opções de lazer a toda população;
V – Garantir acesso à saúde pública de qualidade, aprimorando os serviços prestados;
VI – Garantir aos cidadãos mobilidade e acessibilidade em todo o território municipal;
VII – Promover o aprimoramento da gestão, do acesso e da qualidade dos serviços públicos;
VIII – Proteger o patrimônio ambiental e recuperar as áreas degradadas do município de Paracambi, bem como alcançar níveis de salubridade ambiental que promovam a melhoria das condições de vida tanto no meio urbano quanto rural;
IX – Promover a articulação e estimular a interação de políticas municipais no âmbito da Região Metropolitana do Município de Paracambi;
X – Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o
desenvolvimento sustentável no município;
XI- Fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação dos patrimônios históricos da Cidade;
XII – Estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda do município;
XIII- Promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
XIV – Promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação desordenada;

XV – Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos;
XVI – Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XVII – Promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração pública;
XVIII- Promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;
XIX – Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestadores à população; e
XX – Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público.
§ 3º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

Art. 4º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º. A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes no Plano Plurianual (PPA)para o quadriênio 2018-2021.
§ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida;
c) outras despesas correntes;
d) investimentos;
e) inversões financeiras;
f) amortização da dívida; e
g) outras despesas de capital.
§ 4º. A reserva de contingência, prevista no art. 9 desta Lei, será identificada pelo dígito 11 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 5º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2018, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao quadriênio 2018/2021.
§ 6º. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino em cumprimento ao dispositivo no artigo 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o FUNDES.
§ 7º. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, cumprirá o dispositivo na Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir de 2004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento).

Parágrafo Único – As despesas e as receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentar-se-ão de forma sintética e agregada evidenciando o “déficit” ou “superávit” correntes e o total de cada um dos orçamentos.


CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICASDO ORÇAMENTO MUNICIPAL


Art. 5º. A lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos ou em andamento e complementadas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo Primeiro. A regra constante do “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

Parágrafo Segundo. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

Art. 6º. A Lei Orçamentária deverá apresentar equivalência orçamentária entre receita e despesa, com a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis dos entes municipais.

Art. 7º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2018 são aquelas estabelecidas no Anexo I de Metas Fiscais, integrante desta Lei, compreendendo:
I – Receitas;
II – Despesas;
III- Resultado Nominal;
IV – Resultado Primário;
V – Montante da Dívida no último dia do exercício.
Parágrafo Primeiro. Os valores das metas de resultado de que trata o “caput” deverão ser expressos em valores correntes e constantes.

Parágrafo Segundo. Farão parte do Anexo de Metas Fiscais de que trata o “caput” deste artigo:
a) Demonstrativo das metas para 2018, apenas em valores constantes e instruídos com a memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos no exercício;
b) Demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido do Município nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
c) Descritivo contendo a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município;
d) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 8º. Integra ainda esta Lei, o Anexo II, denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Art. 9º. A reserva de contingência a ser incluída na Lei Orçamentária será equivalente no mínimo a 1,0 % (Um por cento) da receita corrente líquida.

Parágrafo Primeiro. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo II, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva que trata o “caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Segundo. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações cuja, a existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

Parágrafo Terceiro. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, os recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá, por meio de Decreto, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.

Parágrafo Primeiro. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão à limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

Parágrafo Segundo. Ao determinarem limitação de empenho e de movimentação financeira, o Executivo e o Legislativo, adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas áreas da educação, da saúde e da assistência social.

Parágrafo Terceiro. Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
Parágrafo Quarto. As despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais, não serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.

Parágrafo Quinto. A limitação de empenho e de movimentação financeira também será adotada na hipótese da necessidade de redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à fixação no Anexo de Metas Fiscais, em atendimento ao disposto no art. 31 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 11. A limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres imediatamente posteriores.

Art. 12. Qualquer projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo, que trate da concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo e implique em redução de tributos, contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, será acompanhado de demonstrativo que evidencie que a sua instituição não prejudicará o cumprimento das obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente nas áreas da educação, da saúde e da assistência social, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 13. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 14. Para os fins do que dispõe o art. 4º, Inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, os entes municipais integrantes da administração municipal, adotarão sistema de contabilidade padronizado para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados por seus respectivos orçamentos.

Parágrafo Único. Os relatórios produzidos pelas unidades responsáveis em razão da consolidação dos dados do sistema terão ampla divulgação para conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 15. Na realização de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e a forma e prazos para a competente prestação de contas.

Parágrafo Primeiro. No caso de transferências a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em Lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

Parágrafo Segundo. A regra de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

Art. 16. Os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou normas específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.

Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários especificamente disponíveis.

Art. 18. As despesas com pessoal da administração direta ou indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para Poder Executivo e 6%(seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, parágrafo primeiro e parágrafo segundo do artigo 19 e inciso III, parágrafo primeiro artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, bem como ao disposto no artigo 182 da Constituição Federal.

Parágrafo Primeiro. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição cujo percentual será definido em lei especifica.

Parágrafo Segundo. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração acima dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração da estrutura da organização administrativa municipal, bem como, a admissão de pessoal a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Autarquias ou Fundações, só poderá ser feita se houver disponibilidade orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício financeiro e obedecerão ao limite de que se trata o “caput” deste artigo.

Parágrafo Terceiro. As iniciativas que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargo social do Poder Executivo Municipal, deverão ser acompanhadas de manifestações das Secretarias Municipais de Administração, de Finanças, da Procuradoria e da Controladoria Geral, nas suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo Quarto. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos Artigos 29 e 29 – A, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo Quinto. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder à contratação de Pessoal por tempo determinado para suprir essencial necessidade nas áreas da saúde, educação, assistência social, administração geral e serviços de limpeza publica e desde que a despesa total com Pessoal não ultrapasse, limites especificado no “caput” do artigo.


Art. 19. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2018 e a
remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.

Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

Art. 21. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, um cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do Exercício de 2018.

Parágrafo Primeiro. O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

Parágrafo Segundo. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte do cronograma de que trata este artigo, devendo ser realizado mediante pagamentos mensais de duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá promover a revisão e atualização da Legislação Tributária no sentido de modernizar a ação fazendária, procurando adequá-Ia às normas estabelecidas em Legislação Federal e dando maior relevo ao aspecto social do tributo submetido à aprovação do Poder Legislativo.

Art. 23. O Poder Executivo Municipal promoverá adaptação em sua legislação tributária objetivando dar solução às distorções identificadas com as bases de cálculo de tributos, à vista de novos julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJe do Supremo Tribunal Federal – STF.

Art. 24. O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão dos valores venais dos imóveis com base em Planta Genérica de Valores, nos termos do art. 201 da Consolidação das Leis Tributárias Municipais, ficando assegurada, pelo menos, a atualização monetária da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, com observância das disposições da Lei n° 3.945, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 25. O Poder Executivo Municipal dará continuidade à análise e estudos para a implementação plena
da progressividade da cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo, nos termos dispostos no art. 182 da Constituição Federal, na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade que regulamenta a matéria, bem como nas normas acrescidas à Constituição Federal, em seu art. 156, § 1º, incisos I e II, pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 26. O Poder Executivo Municipal disciplinará a utilização do solo, do subsolo e do espaço aéreo, em
logradouros públicos, e adotará normas disciplinadoras para a cobrança de preços ou tarifas públicas em
consequência da utilização, por parte de terceiros.

Art. 27. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira,
somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente ou outra forma compensatória, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 28. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alteração na legislação tributária objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção da Prefeita, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, total ou parcialmente, mediante decreto.

Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá conceder desconto aos contribuintes dos tributos
municipais, de até 15% do valor do tributo lançado, para pagamento a vista, cujo recolhimento se verifique até a data do vencimento.

Art. 30. Ficam mantidas as isenções e remissões previstas em leis específicas, observada a legislação em
vigor.

Art. 31. As renúncias dos valores apurados nos termos dos artigos 27 e 29 desta Lei não serão
consideradas na previsão da receita de 2018.

Art. 32. Os tributos municipais poderão sofrer alteração em decorrência de mudanças na Legislação
Federal ou em função de interesse público relevante.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Se o projeto de lei Orçamentária não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do
exercício de 2017, fica este autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de custeio, até o limite de 01/12 (um doze avos) mensal de cada dotação prevista na proposta originalmente remetida ao legislativo.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Planejamento , responsável pelo processo orçamentário, publicará,
juntamente com a Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária, contidos nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, e as demais normas para execução orçamentária.

Art. 35. O Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, mediante edição de Decreto, para
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para a outra de um órgão para outro, criando se necessário, projetos e atividades e naturezas de despesa, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada no Orçamento, utilizando como fontes de recursos:
I – O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do Exercício;
II – Anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas;
III – Superávit financeiro do exercício anterior.

Parágrafo Primeiro. Exclui-se do limite de que trata o “caput” do artigo, podendo igualmente, serem abertos por Decreto do Prefeito, os créditos adicionais destinados a:

I -Suprir insuficiência de dotações destinadas a Pessoal e Encargos Sociais e Inativos e Pensionistas;
II – Utilização de recursos provenientes do excesso de arrecadação de convênios e de outras receitas
extraordinárias, inclusive, os resultados do superávit financeiro do exercício anterior, não previstos na receita do Orçamento, respeitados os objetivos e metas dos programas aprovados.

Parágrafo Segundo. Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para a outra ou de um órgão para outro, elemento de despesa, projeto ou atividades, a fim de manter em equilíbrio, a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro.

Parágrafo Terceiro. Os créditos adicionais suplementares que envolvem dotações do Legislativo, havendo autorização legislativa, serão abertos pelo executivo no prazo de 03 (três) dias contados da solicitação daquele poder.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com outras esferas de Governo Federal,
Estadual e Municipal, visando à realização de programas necessária ao desenvolvimento do Município, podendo ainda, firmar termos aditivos aos respectivos convênios.

Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município.

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vaga no âmbito da administração municipal, observado o limite da despesa com pessoal constante do artigo 18 desta Lei.

Art. 38. Caberá ao Poder Executivo elaborar e enviar ao Poder Legislativo para aprovação prévia, planos de cargos e salários dos servidores Públicos Municipais.

Parágrafo Único. Os gastos com a implantação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais poderão integrar os anexos da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2018.

Art. 39. A Lei Orçamentária Anual – LOA poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita desde que, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000;
Art. 40. Integram esta Lei os Anexos I (tabelas de 01 a 09), II e III;

Art. 41. Em consonância com o que dispõe o § 52 do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo Único. Alterações, inclusões e exclusões nas metas estabelecidas, após a aprovação da Câmara de Vereadores, apenas poderão ser realizadas mediante ratificação do Poder Legislativo Municipal, por meio de projeto especifico de autoria do Poder Executivo, ou quando da aprovação do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual.

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem para que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

Gabinete da Prefeita, 23 de maio de 2017.

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