= LEI ORDINÁRIA N°1.371, 16 DE ABRIL DE 2019=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do
art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da
Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro
de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito
municipal e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL, EXMA. SRa LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5° e no inciso II
do § 3° do art. 37 e § 2° do art. 216 da Constituição Federal se dará, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Paracambi, segundo o
disposto nesta Lei e na Lei Federal nO12.527/2011.


§1° Subordinam-se às disposições desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo do
Município de Paracambi;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município
de Paracambi.


§2° Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse
público, que deverão dar publicidade às seguintes informações:


I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de atendimento;
III – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
IV – cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos
aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.


§3° As informações de que trata o §2° serão divulgadas em sítio da rede mundial de
computadores (internet) da entidade e em quadro de avisos de amplo acesso público
em sua sede e unidades descentralizadas.


§4° A divulgação referida no parágrafo anterior, nos casos de entidades privadas sem
fins lucrativos que não disponham de meios para publicá-Ia, poderá ser realizada no
sítio oficial da Prefeitura Municipal de Paracambi.


§5° As informações de que trata o §2° deverão ser publicadas a partir da celebração do
convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão

atua as periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a
entrega da prestação de contas final.


§6° A prestação da informação a que estão submetidas as entidades citadas no §2°
refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo
das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.


Art. 2° Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município de
Paracambi, a ser constituído, preferencialmente, por servidor público efetivo,_garantindo
o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
§1° O SIC funcionará junto à Ouvidoria Municipal, com assessoria técnica do Centro de
Processamento de Dados/Secretaria de Governo, localizado na sede administrativa do
Município Paracambi, no endereço, Rua Juiz Emílio Carmo, 50 – Centro – Paracambi –
RJ.


§2° À Controladoria Geral Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC,
bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso às informações.


Art. 3° Fica estabelecido que o Secretário ou Autoridade responsável pela
entidade ou órgão detentor da informação solicitada fará a avaliação das
informações, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou
documentos como sigilosos ou NÃO, conforme o capitulo IV da LEI FEDERAL N°
12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.


Art. 4° O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC – terá o objetivo de:


I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato
da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de
número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação ao SIC, quando couber.


Art. 5° Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.


§1° O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio
eletrônico ou físico, no sítio da Internet www.paracambi.rj.gov.br e no SIC.


§2°O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§3° É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer
outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os
requisitos do art. 6 0.


§4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo
de resposta.


Art. 6° O pedido de acesso à informação deverá conter:


I – nome do requerente;
II – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
III – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou
da informação requerida.


Art. 7° Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.


§1° As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem
violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.


§2° Ficam ressalvadas as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça,
bem como as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha
qualquer vínculo com o poder público.


§3° São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado as
informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:


I – por em risco a autonomia Municipal;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a
municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Entes
Federativos e Organismos Internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
Município;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas da Guarda
Municipal;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico municipal;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e
seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, especialmente na polícia ambiental, urbanística, sanitária e
de qualidade de produtos de origem animal a cargo do Município.

§4° A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e
em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá
ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nO12.527, de 18 de novembro de
2011.


§5° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação
prevista no parágrafo anterior, começam a contar a partir da data de sua produção e
são aqueles estabelecidos no §1° do art. 24 da Lei nO12.527.


§6° As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e do Vice-
Prefeito e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e
ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em
caso de reeleição.


§7° Alternativamente aos prazos referidos no §5°, poderá ser estabelecida como termo
final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra
antes do transcurso do prazo máximo de classificação.


§8° Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.


§9° Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:


I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.


§10. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo
Municipal deverá ser fundamentada e será competência das seguintes autoridades:


I – no grau de ultrassecreto, o Prefeito;
II – no grau de secreto ou reservado, o Prefeito, bem como:
a) Os Secretários Municipais e o Chefe de Gabinete;
b) O Controlador Geral Municipal;
c) O Procurador Geral Municipal;
d) O Ouvidor Geral Municipal;e
e) Os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de
economia mista.


§11. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem das pessoas detidas pelos órgãos e entidades:


I – terão acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e às pessoas a
que se referirem, independente da classificação do sigilo, pelo prazo máximo de cem
anos a contar da data da sua produção;

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.


§12. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de
que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil e na Lei Federal nO9.278,
de 10 de maio de 1996, que regulamentou a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar.


§13. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas, bem como
à liberdade e às garantias individuais.


§14. O consentimento referido no inciso II, do §12, não será exigido quando o acesso à
informação pessoal for necessário:


I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se
referir;
III – ao cumprimento de decisão judicial;
IV – à defesa de direitos humanos;
V – à proteção do interesse público geral e preponderante.


§15. A restrição de acesso às informações pessoais de que trata o §12 não poderá ser
invocada:


I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo
Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
II – quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos
necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.


Art. 8° São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.


Art. 9° Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.


§1° Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:
I – enviar a informação ao endereço informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução
ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;
ou
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§2° as hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume
de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular
tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1Q.


§3° Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar
cópia, com certificação de que confere com o original.


§4° Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3Q, o requerente poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.


Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.


Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico
ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao
local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.


Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da
informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou
reproduzir a informação.


Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de
documentos, mídias digitais e postagem.


§1° Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC
observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de
Recolhimento da Municipal – GRM ou documento equivalente, para pagamento dos
custos dos serviços e dos materiais utilizados.


§2° A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da
comprovação do pagamento pelo requerente.


§3° Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei nO7.115, de 29 de agosto de 1983.


Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo
de resposta, comunicação com:


I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade competente para sua
apreciação.


Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.

Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou
custodiadas pelo Município será realizada, independente de requerimento, no Portal
Transparência do Município, devendo atender ao disposto na Lei Federal de acesso a
informações ao cidadão.


§1° Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:


I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades;
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VII – diário oficial.


Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, junto ao Serviço de Informações ao Cidadão-SIC.


§1°A interposição do recurso deverá ser feita por escrito, por meio físico ou eletrônico,
junto ao Serviço de Informações ao Cidadão-SIC, que o encaminhará imediatamente
ao Secretário ou Autoridade responsável pelo órgão que proferiu a decisão impugnada,
que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.


§2° Desprovido o recurso de que trata o §1° pelo Secretário ou Autoridade responsável
do órgão, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à Controladoria Geral do Município, que deverá apreciá-lo no prazo
de cinco dias, contado do recebimento do recurso.


§3° Desprovido o recurso de que trata o §2°, poderá o requerente interpor recurso no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do Município,
que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.


Art. 16. A autoridade máxima do Município será representada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.


Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:


I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-Ia intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em
grau de sigilo para beneficiara si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.


§1° Atendido o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido
processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto
no Estatuto dos Servidores Municipais, infrações administrativas puníveis na forma do
art. 139 e ss. da Lei Complementar Municipal 326/1994 – e revisão feita pela Lei
Complementar Municipal nO1.225/2017.
§2° Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder,também, por
improbidadeadministrativa.


Art. 18. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto
nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:


I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública,
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.


§1° As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a
do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias.


§2° A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso IV.


§3° A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do Município, facultada a defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista

Art. 19. A contar da data de vigência desta Lei, o Secretário ou Autoridade responsável
pelo órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta designará
servidor, preferencialmente efetivo, que lhe seja diretamente subordinado para, no
âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:


I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei, da Lei Federal nO12.527 de 2011 e da Lei
de Transparência nO131/2009;
II – responder à comissão ou ao órgão, diretamente subordinado à Controladoria Geral
Municipal, responsável pela avaliação e monitoramento do sítio eletrônico oficial e Portal
da Transparência da Prefeitura Municipal, e
III – manter atualizadas as informações que devem ser publicadas periodicamente.


Art. 20. Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação,
aplicando-se à municipalidade as normas gerais da Lei Federal nO12.527, de 2011, que
não tenham sido expressamente citadas nesta Lei.


Gabinete do Prefeito, 16 de abril de 2019.

Desenvolvido por BetterDocs

Atenção Contribuinte!

Com intuito de facilitar a integração entre a Prefeitura e os contribuintes em débito com o município, nosso SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, está realizando contato também pelo WHATSAPP número: 21 97091-5617. Através desse novo canal é possível obter informações de débitos de IPTU, receber guia de parcelamento com parcela inadimplente, entre outros serviços.
Ao receber alguma mensagem referente a qualquer cobrança em nome da Prefeitura Municipal de Paracambi, certifique se foi emitida através do nosso WHATSAPP DO SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA nº 21 97091-5617.

ATENÇÃO! ESTE CANAL É EXCLUSIVO PARA ASSUNTOS RELACIONADOS A IPTU! QUAISQUER OUTROS TÓPICOS NÃO RELACIONADOS LIGUE PARA (21)2683-9100 

(21)97091-5617