=LEI MUNICIPAL N° 1.290, DE 09 DE JANEIRO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

Modifica o Estatuto da Companhia Municipal de Desenvolvimento de

Paracambi –  COMDEP e das outras providencias

 

Art. 1° – Fica aprovado o novo Estatuto da Companhia Municipal  de desenvolvimento de Paracambi –  COMDEP.

 

CAPITULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 2° – A Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi – COMDEP,
instituída em virtude de Lei nO208 de 07 de maio de 1991, inscrita no CNPJ/MF sob o
n° 36.474.161/0001-64, constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital
fechado, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, integrante
da Administração Indireta do Município do Paracambi.

§1° – A COMDEP está vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e rege-se
por este Estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis,
especialmente pela Lei n° 6.404/76 e respectivas alterações e pela Lei 13.303/2016.

§2° – Aplica-se à COMDEP toda a legislação que rege as atividades da administração
pública indireta, inclusive o controle externo exercido pela Câmara Municipal de
Paracambi com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§3° – A COMDEP tem prazo de duração indeterminado e sede e foro na cidade de
Paracambi.

§4° – Sempre que o interesse coletivo o exigir a COMDEP poderá, a critério e por
deliberação do Conselho de Administração, abrir e fechar filiais, sucursais, agências,
escritórios, representações e outros pontos para atendimento na área do Município de
Paracambi.

§5° – Dependerá de autorização legislativa a criação de subsidiárias, assim como a
participação da COMDEP em empresa privada, cujo objeto social deve estar
relacionado ao da COMDEP, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição
Federal.

CAPITULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3° – A COMDEP, observadas as diretrizes estabelecidas pela política do Governo
Municipal, tem por objetivo:

I. Projetar e executar, diretamente ou por intermédio de terceiros por ela contratados:

a) Obras públicas e de urbanização para o Município e outros Entes ou Entidades
Públicas;
b) Obras e serviços de engenheira e arquitetura em geral para particulares;

II. Projetar e executar, diretamente ou por intermédio de terceiros por ela contratados,
as obras de geotécnica de responsabilidade do município, observada a competência
exclusiva dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III. Prestar serviços de assessoramento, consultoria, gerenciamento e fiscalização de
projetos de obras;

IV. Pesquisar e propor soluções funcionais e econômicas para obras públicas e
elaborar normas e especificações técnicas correspondentes;

V. Promover a pesquisa de materiais e métodos visando ao aprimoramento de
tecnologia de construções;

VI. Organizar e desenvolver atividades relativas à composição e fixação de preços
unitários de materiais, equipamentos e mão de obra utilizados em obras públicas,
expedindo mensalmente os respectivos boletins;

VII. Celebrar acordos, convênios e contratos de cooperação técnica e financeira com
instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o cumprimento de
sua competência;

VIII. Planejar, coordenar, controlar e executar diretamente ou por intermédio de
terceiros por ela contratados, a fabricação e a comercialização de artefatos de
cimento, bem como a fixação dos preços correspondentes;

IX. Coordenar e controlar diretamente ou por intermédio de terceiros a manutenção da
frota oficial do Município de Paracambi;

X. Prestar serviços à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na
plantação, no cultivo e na comercialização dos produtos do horto municipal, podendo
fixar os preços correspondentes.

XI. Prestar serviços à Secretaria de Obras e Serviços Públicos quanto a gestão
integrada e gerenciamento de resíduos sólidos, atuando na execução do serviço
público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Paracambi,
podendo prestar os mesmos serviços para outros Municípios, especialmente no que
tange a elaboração, revisão e execução do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos; poderá também prestar serviços de elaboração, revisão e
execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para os geradores de:
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos
de serviços de saúde, resíduos de mineração, bem como para os estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, ou que gerem
resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder

público municipal; para as empresas de construção civil; para os responsáveis por
resíduos de serviços de transportes originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; para as empresas
de transporte; e para os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, observando o
disposto na Lei 11.445/2007 e Lei 12.305/2010, podendo, ainda, atuar na recuperação
de áreas contaminadas; na coleta seletiva; na coleta, transbordo e transporte dos
resíduos relacionados as atividades que necessitam de plano de gerenciamento de
resíduos sólidos; na disposição e destinação ambientalmente adequada de resíduos
sólidos, podendo fixar preços para as atividades não relacionadas ao serviço público
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, observando, quanto ao
Município de Paracambi, as atribuições do Consórcio Público Intermunicipal, que
passarão para a empresa pública, caso ocorra a extinção do Consórcio;

XII. A fabricação de ferramental para a realização de seus serviços;

XIII. Realizar campanhas publicitárias destinadas à educação ambiental, no âmbito de
sua competência, podendo para isso obter recursos de patrocinadores;

XIV. Contratar novos empregados por prazo determinado para atender aos convênios
e/ou contratos com outros órgãos ou entidades públicas de quaisquer esferas do
Governo, bem como contratos firmados com particulares;

XV. Prestar serviços à Secretaria de Obras e Serviços Públicos quanto ao
planejamento, coordenação, controle e execução dos serviços de manutenção de
instalações prediais, bem como dos serviços inerentes à iluminação pública, em
observância às normativas da ANEEL;

XVI. Prestar serviços à Secretaria de Obras e Serviços Públicos quanto ao
planejamento, coordenação, controle e execução ambientalmente adequada dos
serviços relacionados aos cemitérios públicos do Município de Paracambi, podendo
prestar tais serviços a outros Municípios;

XVII. Pode, ainda, realizar operações comerciais compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único – A COMDEP poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio
com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais,
sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que
comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que
couber, as normas de licitação e contratos previstas na Lei 13.303/2016.

CAPITULO III
DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO

Art. 4° – Os recursos financeiros e patrimoniais da COMDEP são constituídos através:

I. Dotações ou créditos orçamentários destinados à empresa na Lei Orçamentária
Anual, para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de

capital, destinadas exclusivamente ao suporte financeiro dos serviços prestados ao
Município de Paracambi;

II. Incorporação de bens vinculados ao exercício das atividades da empresa, a ela
transferidos por quaisquer órgãos da administração municipal, mediante inventários e
avaliações;

III. Correção monetária do capital social;

IV. Incorporação de reservas regularmente constituídas por doações de entidades
públicas ou privadas;

V. Rendas eventuais e rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade
de caixa;

VI. Bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio municipal que lhe forem
destinados, além daqueles que venham a adquirir;

VII. Pelo preço cobrado por serviços prestados;

VIII. Pelo capital realizado;

IX. Pelas reservas da empresa;

X. Pelos lucros acumulados;

XI. Pelos seus bens móveis e imóveis;

XII. Por auxílio e doações a título gratuito.

§1° – Os bens e direitos da COMDEP serão utilizados, exclusivamente, na realização
dos seus objetivos;

§2° – As alterações do patrimônio da COMDEP obedecerão às normas legais e às
disposições do Estatuto da empresa;

§3° – Em caso de extinção, os bens e direitos da COMDEP serão incorporados ao
patrimônio do Município de Paracambi.

§4° – Os orçamentos, programação financeira e demonstrativos contábeis da
COMDEP obedecerão às normas instituídas em Lei para a Administração Pública
Municipal, sem prejuízo de outros demonstrativos técnicos específicos que se façam
necessários ao gerenciamento da Empresa.

CAPITULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 5° – A Assembleia Geral realizar-se-à ordinariamente, até o dia 30 de abril de
cada ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.

Art. 6° – A Assembleia será instalada e presidida pelo acionista majoritário ou por seu
representante, sendo o secretário da mesa de livre escolha do presidente.

Art. 7° – Compete à Assembleia Geral:

I – tomar as contas dos administradores, discutir e votar as demonstrações
financeiras;

II – eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

III – fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e
do Conselho Fiscal;

IV – examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

V – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício;

VI – reformar o Estatuto Social, observando, no que couber, o disposto nesta Lei;

VII – elaborar e reformar o regimento interno.

CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 8° – A administração da COMDEP competirá ao Conselho de Administração e à
Diretoria, na forma da lei e deste Estatuto Social.
Parágrafo único. A investidura dos membros do Conselho de Administração e da
Diretoria far-se-á por termo lavrado nos respectivos livros de Atas.

Seção I
Conselho de Administração

Art. 9° – O Conselho de Administração da COMDEP será composto pelo mínimo de 3
(três) e no máximo 7 (sete) membros com igual número de suplentes, eleitos pela
Assembleia Geral, que designará entre eles o Presidente e o Vice-Presidente, com
observância dos requisitos fixados em lei.

Art. 10 – O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois)
anos, sendo admitida a reeleição.

Art. 11 – Compete ao Conselho de Administração:

I – fixar a orientação geral dos negócios da empresa;

II – convocar Assembleia Geral Ordinária e, quando necessário, a Assembleia Geral
Extraordinária;

III – eleger e destituir os membros da Diretoria;

IV – fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis e
processos da empresa, solicitando informações sobre contratos celebrados ou em
vias de celebração e quaisquer outros atos;

V – manifestar-se sobre o Relatório da Administração, as contas da Diretoria e as
Demonstrações Financeiras do exercício;

VI – aumentar o valor do capital social até o limite autorizado, com emissão de ações
ordinárias nominativas;

VII – escolher e destituir os auditores independentes;

VIII – deliberar sobre a alienação de bens do ativo permanente, à constituição de ónus
reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, obedecidas as normas do
Município de Paracambi aplicáveis;

IX – resolver os casos omissos;

X – aprovar o quadro e as normas de pessoal da empresa com observância do regime
trabalhista, fixando as respectivas atribuições e remunerações, com exceção dos
administradores;

XI – exercer outras atribuições previstas na Lei.

Art. 12 – O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, nas datas que
fixar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2 (dois)
Conselheiros, devendo, entretanto, reunir-se não menos do que uma vez por
trimestre, em cada exercício social.

Art. 13 – As reuniões do Conselho serão convocadas mediante aviso por escrito,
enviado a cada Conselheiro com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da
reunião, contendo breve descrição das matérias da ordem do dia.

§1° – Independentemente das formalidades prescritas no “caput”, será considerada
regular a reunião a que comparecer a totalidade dos Conselheiros.

§2° – Fica facultada, se necessária, a participação dos conselheiros na reunião por
telefone, vídeo conferência ou outro meio de comunicação que possa assegurar a
participação efetiva e a autenticidade do seu voto. O conselheiro, nesta hipótese, será
considerado presente à reunião e seu voto será considerado válido para todos os
efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.

Art. 14 – O quórum das reuniões do Conselho de Administração será o da maioria dos
seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu voto individual, o voto de
desempate, devendo as deliberações serem tomadas por maioria de votos.

§1° – As deliberações do Conselho devem ser registra das no livro de Atas de
Reuniões do Conselho de Administração.

§2° – Compete ao Presidente do Conselho de Administração informar à Diretoria e à
Assembleia Geral, conforme o caso, sobre as deliberações tomadas nas reuniões.

§3° – Todas as notificações endereçadas ao Conselho de Administração deverão ser
enviadas a seu Presidente.

Seção II
Da Remuneração

Art. 15 – A remuneração dos membros efetivos
fixada pela Assembleia Geral.
do Conselho Administração será

Parágrafo único – O suplente que venha a substituir o membro efetivo, nos seus
impedimentos, fará jus à percepção da remuneração atribuída ao titular, na proporção
da substituição.

Seção III
Da Diretoria

Art. 16 – A Diretoria da COMDEP compõe-se de no mínimo 03 (três) diretores eleitos
e destituíveis pelo Conselho de Administração, para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição.

§1° – Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer de seus
membros, as respectivas atribuições serão desempenhadas segundo indicação do
Diretor Presidente.

§2° – Em caso de vacância de cargo da Diretoria, competirá ao Conselho de
Administração eleger o membro substituto, que completará o mandato do substituído.

§3° – Os Diretores permanecerão no exercício de seus cargos até que seus
substitutos sejam empossados.

Seção lV

Art. 17 – Compete à Diretoria como órgão colegiado exercer a administração dos
negócios da COMDEP, bem como as atribuições que a Lei, o Estatuto e o Conselho
de Administração lhe conferir para a prática de atos, por mais especiais que sejam,
desde que em direito permitidos, necessários ao regular funcionamento da sociedade.

Art. 18 – A Empresa só estará obrigada para com terceiros mediante a assinatura de
02 (dois) diretores, ou de um Diretor e um Procurador especialmente nomeado, sendo
um dos signatários, necessariamente, o Diretor-Presidente da COMDEP.

Art. 19 – As procurações outorgadas pela COMDEP deverão ser assinadas por 02
(dois) Diretores, especificando expressamente os poderes conferidos, vedar o
substabelecimento e conter prazo de validade limitado a, no máximo, 06 (seis) meses.
Parágrafo único – O prazo e a restrição quanto ao substabelecimento previstos no
caput não se aplicam às procurações outorgadas para representação da COMDEP
em processos judiciais ou administrativos.

Art. 20 – À exceção do Diretor Presidente, os demais diretores terão suas funções
definidas pelo Regimento Interno ou pelo Conselho de Administração.

Subseção I
Do Diretor Presidente

Art. 21 – É de competência exclusiva do Diretor Presidente

I – representar a COMDEP, ativa ou passivamente em juízo ou fora dele e constituir os
procuradores ad judicia, observado o disposto no art. 19.


II – presidir as reuniões da Diretoria;


III – dirigir e coordenar as atividades administrativas, financeiras e operacionais dos
Diretores, assegurando a execução das deliberações da Diretoria e do Conselho de
Administração;


IV admitir, contratar, ou demitir empregados e aplicar as Normas de Pessoal
aprovadas pelo Conselho de Administração da COMDEP.


CAPíTULO VI
DO CONSELHO FISCAL


Seção I
Da Composição, da Eleição e da Posse


Art. 22 O Conselho Fiscal, órgão auxiliar do Sistema de Controle Interno, que
funcionará em caráter permanente, será composto de, no mínimo 3 (três) e no
máximo 5 (cinco) membros efetivos com igual número de suplentes, eleitos pela
Assembleia Geral, com observância dos requisitos previstos na legislação aplicável.


Parágrafo único O Conselho Fiscal, sem prejuízo das normas contábeis e fiscais
aplicáveis, deverá observar ainda, no que couber, as instruções editadas pela
Controladoria Geral do Município.


Art. 23 Os membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, deverão ser
diplomados em curso de nível universitário ou que tenham exercido por prazo mínimo
de três anos, cargo de administrador de empresa ou de conselho fiscal e serão
investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse em livro de Atas e
Pareceres do Conselho Fiscal.


§1° – Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a
primeira assembleia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser
reeleitos.


§2° Ocorrendo vacância no cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo
suplemente ocupará seu lugar; havendo ou não suplente, a Assembleia Geral poderá
ser convocada para proceder à eleição de membro para o cargo vago.


Seção II
Dos Deveres, das Responsabilidades e da Competência


Art. 24 Os membros do Conselho Fiscal terão os mesmos deveres,
responsabilidades e competência previstos para os Conselheiros Fiscais na Lei das
Sociedades Anônimas n° 6.404/76 e suas posteriores alterações, competindo-lhes,
ainda:

I- eleger seu Presidente, na primeira reunião realizada após a posse, devendo o
resultado ser comunicado à Controladoria Geral do Município, no prazo de 10 (dez)
dias de sua nomeação;

II – elaborar, no início de cada ano, um Plano de Trabalho contendo os itens que
serão tratados no decorrer do exercício, contemplando os assuntos obrigatórios
conforme normas da Controladoria Geral do Município, além de outros considerados
relevantes;

III – elaborar, até o mês de maio de cada ano, o calendário das reuniões mensais;

IV – manifestar-se sobre o relatório da Auditoria Interna, recomendando à Diretoria a
adoção das medidas corretivas que julgar convenientes, devendo proceder do mesmo
modo com relação aos relatórios e pareceres da Auditoria Externa, quando houver;

V – encaminhar, mensalmente, à Controladoria Geral do Município, cópia das atas de
suas reuniões;

VI – apresentar parecer conclusivo aprovando ou não as contas da COMDEP, ao
término de seu período de atuação, independentemente do mesmo procedimento ser
adotado quando do encerramento do exercício financeiro.

Seção III
Das Reuniões e da Secretaria

Art. 25 – Os membros do Conselho Fiscal reunir -se-ão uma vez por mês, em caráter
ordinário, podendo ser convocados, extraordinariamente, por qualquer um de seus
membros.

§1° – Caberá ao Diretor Presidente da COMDEP indicar um empregado qualificado
para secretariar o Conselho Fiscal.

§2° – Além dos membros do Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes, deverão participar
das reuniões os responsáveis pela Contabilidade e pela Auditoria Interna, podendo
ser convidados, a critério dos Conselheiros, outros participantes.

§3° – A ausência de um membro do Conselho Fiscal ou dos responsáveis pela
Contabilidade e Auditoria Interna não inviabilizará a reunião do Conselho, devendo a
ocorrência ser consignada na respectiva ata.

§4° – O Conselho Fiscal deliberará por maioria de votos dos membros presentes,
cabendo ao Presidente, além do seu voto individual, o voto de desempate.

Seção lV
Da Remuneração

Art. 26 – A remuneração dos membros efetivos do Conselho Fiscal será fixada pela
Assembleia Geral que os eleger, observado o § 3° do art. 162 da Lei n° 6.404/76.
Parágrafo único – O suplente que venha a substituir o membro efetivo, nos seus
impedimentos, fará jus à percepção da remuneração atribuída ao titular, na proporção
da substituição.

CAPITULO VII
DO EXERCICIO SOCIAL, BALANÇO, LUCRO E SUA DESTINAÇÃO

Art. 27 – O exercício social é de 12 (doze) meses, coincidindo com o ano civil,
encerrando-se, portanto, em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28 – Ao término de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil, as demonstrações financeiras exigidas em lei, que
compreenderão a proposta do lucro líquido do exercício.

CAPITULO VIII
DOS EMPREGADOS DA COMDEP

Art. 29 – O regime jurídico que regerá as relações de trabalho da COMDEP será o
previsto na Consolidação das Leis de Trabalho, disciplinado no Decreto-lei nO5.452,
de 1° de maio de 1943 e demais normas pertinentes.

Parágrafo único – Diante de necessidade excepcional ou necessidade transitória, a
COMDEP poderá celebrar contratos por prazo determinado, com fulcro no art. 443, §
2°, da CLT, bem como, observadas as regras do procedimento licitatório, entabular os
contratos de trabalho temporário previstos pela Lei n. 6.019/74, observado, no que
couber, os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 30 – O ingresso no quadro de empregados da COMDEP dar-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos de
preenchimento de empregos e funções de confiança previstos no art. 37, V da
Constituição Federal.

§1° – Os empregados em comissão da COMDEP serão contratados mediante
indicação do Chefe do Poder Executivo, e as funções de confiança serão indicadas
pelo Presidente da Companhia.

§2° – Para o preenchimento dos empregos em comissão poderá ser indicado
empregado permanente da Companhia, oportunidade que o emprego será
transformado em função de confiança, pelo período em que o empregado permanecer
na função, e será remunerada com 90% (noventa por cento) do salário previsto para o
emprego.

§3° – A revisão da remuneração dos empregos em comissão e funções de confiança
da COMDEP, com vistas à reposição da perda inflacionária será feita na mesma data
e pelo mesmo índice utilizado pela Administração Pública Direta do Município, salvo
se norma interna da Companhia devidamente aprovada por seu Conselho de
Administração, Acordo Coletivo de Trabalho, Ajuste Coletivo de Trabalho ou Dissídio
Coletivo de Trabalho, dispor diversamente.

§4° – Em prestígio ao princípio da moralidade administrativa, aplicar-se-ão na gestão
de pessoal da COMDEP, as vedações constantes para a Administração Pública no
processo eleitoral, conforme disposto no art. 73 da ~ei Na ional n° 9.504/97, bem

como do disposto no parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar 101/2000,
neste último caso observando-se o final do mandato do Chefe do Executivo Municipal.

§5° – As atribuições e a remuneração de cada emprego em comissão ou função de
confiança serão fixadas em lei específica, cuja minuta de projeto será elaborada pelo
Conselho Administrador.

§6° – Poderá ser indicada para o preenchimento do emprego em comissão, pessoa
alheia ao quadro permanente da Companhia, observando-se os requisitos para
ocupar o emprego.

§7° – As funções de confiança serão obrigatoriamente exercidas por empregados do
quadro permanente.

§8° – Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, fica
vedada a acumulação de emprego na COMDEP com emprego ou cargo público na
Administração Direta e Indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União.

Art. 31 – A COMDEP organizará seu quadro de pessoal mediante plano de empregos,
carreira e salários.

CAPITULO IX
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 32 – Quanto a transparência, a COMDEP deverá:

I – elaborar carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com
a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas
pela empresa pública, em atendimento ao interesse coletivo que justificou sua
criação, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem
como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos,
mensuráveis por meio de indicadores objetivos;

II – divulgar, periodicamente, informações relevantes da gestão da empresa, em
especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de
risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o
desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da
composição e da remuneração da administração;

III – prever em seu regimento interno regras de política de divulgação de informações,
em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;

IV – divulgar, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados
operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução de seus fins;

VII – prever em seu regimento interno regras de elaboração e divulgação da política
de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de
competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá
ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;

VIII – ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança
corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e
direta, as informações de que trata o inciso II;

IX – divulgar, anualmente, relatório integrado ou de sustentabilidade.

§1° – O interesse público da COMDEP, respeitadas as razões que motivaram a
autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e
aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o
inciso I do caput.

§2° – Quaisquer obrigações e responsabilidades que a COMDEP assuma em
condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atua
deverá:

I – estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em
contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para
estabelece-Ias, observada a ampla publicidade desses instrumentos;

II – ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente,
inclusive no plano contábil.

§3° – Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência
serão publicamente divulgados na internet, no site www.comdep.paracambi.rj.gov.br.
de forma permanente e cumulativa.

CAPITULO X
DO CAPITAL SOCIAL

Art. 33 – O Capital Social da COMDEP é de R$1.000.000,00 (um milhão reais)
representado por 1.000 (mil) ações ordinárias nominativas sem valor nominal,
integralmente subscrito pelo Município de Paracambi.

§1° – Não serão emitidos certificados, porquanto todas as ações serão nominativas.

§2° – O Capital Social poderá ser integralizado em dinheiro ou em bens e direitos
avaliados na forma da legislação pertinente.

§3° – A COMDEP está autorizada a aumentar seu capital, independentemente de
decisão da Assembleia Geral e de reforma estatutária até o limite de R$5.000.000,00
(cinco milhões de reais), através de emissão de ações ordinárias, até o limite fixado,
mediante deliberação do Conselho de Administração.

§4° – Cada ação ordinária confere direito a um voto nas Assembleias Gerais.

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 – A COMDEP contará ainda com uma Assessoria Jurídica, subordinada à
Diretoria, e uma Auditoria Interna, subordina ao Conselho de Administração.
Parágrafo Único – as competências da Assessoria Jurídica e da Auditoria Interna
farão parte do Regimento Interno.

Art. 35 – O presente Estatuto será complementado pelo Regimento Interno da
COMDEP e pelos demais atos baixados pela Assembleia Geral, bem como pelos atos
baixados pelo Conselho Diretor, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

Art. 36 – Os lucros apurados pela COMDEP serão prioritariamente destinados a
investimentos nas áreas de limpeza urbana e obras públicas do Município de
Paracambi, bem como no desenvolvimento e aperfeiçoamento de seu Quadro de
Pessoal.

Parágrafo Único – É vedada a distribuição dos lucros, sob qualquer pretexto, ao
Pessoal de carreira, bem como a direção da COMDEP.

Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nO741 de 09 de março de 2004.

§1° – A COMDEP terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao disposto
nesta Lei, inclusive para elaborar novo regimento interno, período no qual a eficácia
das normas desta Lei ficará condicionada à prática de atos de gestão de sua
implementação, podendo-se, em tal prazo, gerir a empresa com base no estatuto
revogado.

§2° – A Lei Complementar Municipal n? 1.135/2014 permanecerá em vigor até que
seja editada a lei prevista no §5°, do art. 30 desta Lei.

Gabinete da Prefeita, 09 de janeiro de 2018

 

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA 

Prefeita

Desenvolvido por BetterDocs

Atenção Contribuinte!

Com intuito de facilitar a integração entre a Prefeitura e os contribuintes em débito com o município, nosso SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, está realizando contato também pelo WHATSAPP número: 21 97091-5617. Através desse novo canal é possível obter informações de débitos de IPTU, receber guia de parcelamento com parcela inadimplente, entre outros serviços.
Ao receber alguma mensagem referente a qualquer cobrança em nome da Prefeitura Municipal de Paracambi, certifique se foi emitida através do nosso WHATSAPP DO SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA nº 21 97091-5617.

ATENÇÃO! ESTE CANAL É EXCLUSIVO PARA ASSUNTOS RELACIONADOS A IPTU! QUAISQUER OUTROS TÓPICOS NÃO RELACIONADOS LIGUE PARA (21)2683-9100 

(21)97091-5617