=LEI COMPLEMENTAR N° 1.259, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“Altera a Lei Complementar n.º 1.096/2013, dispõe sobre a transformação de cargos em comissão, e
dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° – Ficam extintas as Procuradorias Especializadas previstas no inciso II, do art. 8°, da Lei Complementar nº 1.096/2013.


§1° – Ficam revogados o inc. II do art. 8°, e os artigos 9° a 14 da Lei Complementar nº 1.096/2013.


§2° – Com as alterações dispostas no caput e §1° da presente Lei Complementar, o art. 18 da Lei complementar nº1.096/2013, passa a ter a seguinte redação:


Art. 18 – Fica instituída Gratificação de Função para os procuradores, assessores para assuntos jurídicos e advogados do Município.


§ 1° – A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de até 90% (noventa por cento) sobre o cargo ocupado e será concedida por merecimento, na forma de regulamento, através de ato do Prefeito.


§ 2° – O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença maternidade ou paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias).


§ 3° – O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


§4° – Ao Procurador Geral e Procurador Adjunto não será concedida a gratificação prevista neste artigo.


§3° – Diante do disposto no §19°, do art. 85 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.096/2013, passa a ter a seguinte redação:


Art. 20 – Os honorários de sucumbência devidos em decorrência de ações judiciais em que for parte a Administração Direta ou Indireta do Município, pertencem originariamente aos ocupantes de cargos privativos de advogados, dos órgãos da Administração Central ou das Entidades vinculadas.


§1° – Os honorários não integram o subsídio ou vencimento e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.


§2° – Os honorários advocatícios de sucumbência incluem o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte o Município, as autarquias, as fundações e empresas públicas municipal.

§3° – O recolhimento dos valores mencionados no parágrafo anterior será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais, e serão depositados em conta específica.


§4° – O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.


§5° – Serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva e representativa, judicial ou extrajudicial, para fins de rateio dos honorários, na forma de regulamento.


Art. 2° – O cargo em comissão de Assessor Jurídico do Gabinete da Prefeita – símbolo SM, fica transformado no cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Assessor Especial para Assuntos Jurídicos do Gabinete da Prefeita, com atribuição de assessorá-Ia no exercício de suas atribuições, podendo, ainda, auxiliar o Procurador Geral na produção de documentos técnico-jurídicos e pareceres, elaborando minutas, realizando estudos e pesquisas, bem como fazendo atendimentos aos secretários e demais servidores, sem qualquer atribuição de chefia ou de representação, salvo para receber citação e intimação, tampouco de substituição no caso de vacância, impedimento, férias, ausências temporárias, licenças ou afastamentos ocasionais do Procurador Geral.


§1° – A nomeação e exoneração será feita pelo Chefe do Poder Executivo, dentre profissionais habilitados à advocacia, com inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 05 (cinco) anos de prática forense, e sem dedicação profissional exclusiva.


§2° – O valor da remuneração do cargo transformado ficará inalterado, passando a ser designado pelo símbolo AEAJ, e sua carga horária será definida com base no estatuto dos servidores.


Art. 3° – Os seis cargos em comissão de Procurador do Município – símbolo CC1, são transformados em quatro cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de Assessor para Assuntos Jurídicos, dois cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de Coordenador Administrativo da Procuradoria Geral, da seguinte forma:


I – dois Assessores para assuntos jurídicos da Procuradoria Geral – símbolo CC-1, com atribuição de assessorar a Procuradoria Geral no exercício de suas atribuições, auxiliando na produção de petições, defesas, recursos, documentos técnicos e pareceres, elaborando minutas, realizando estudos e pesquisas, bem como fazendo atendimentos aos secretários e demais servidores, sem qualquer atribuição de chefia ou de representação, salvo para receber citação ou intimação, tampouco de substituição no caso de vacância, impedimento, férias, ausências temporárias, licenças ou afastamentos ocasionais do Procurador Geral, podendo, ainda, atuar eventualmente em procedimentos judiciais mediante procuração outorgada pelo Chefe do Executivo;


II – um Assessor para assuntos jurídicos do Gabinete do Gestor do Fundo Municipal de Saúde – símbolo CCS-1, com atribuição de assessora-lo no exercício de suas atribuições, elaborando minutas de suas manifestações, especialmente em resposta à Procuradoria Geral e Controladoria Geral, realizando estudos e pesquisas, bem como fazendo atendimentos aos servidores dos órgãos e setores do Fundo Municipal de Saúde, atuando, ainda, em licitações e contratos com base nas minutas-padrão da Procuradoria Geral, bem como nos procedimentos administrativos que versarem sobre o cumprimento de ordens judiciais sobre serviços da saúde, sem qualquer atribuição de chefia ou de representação, salvo para receber citação ou intimação, tampouco de substituição no caso de vacância, impedimento, férias, ausências temporárias, licenças ou afastamentos ocasionais do Gestor do Fundo Municipal, podendo atuar eventualmente em procedimentos
judiciais mediante procuração outorgada pelo Chefe do Executivo;


III – um Assessor para assuntos jurídicos do Gabinete do Secretário de Finanças – símbolo CC-1, com atribuição de assessora-lo no exercício de suas atribuições, elaborando minutas de suas manifestações, especialmente em resposta à Procuradoria Geral e Controladoria Geral, bem como fazendo atendimentos aos servidores dos órgãos e setores da Secretaria de Finanças, especialmente às Superintendências de Receita e Orçamento, e de Arrecadação e Fiscalização, auxiliando, ainda, a Procuradoria Especializada Financeira, Tributária e da Dívida Ativa na produção de petições, defesas, recursos, documentos técnico-jurídicos e pareceres, elaborando minutas, realizando estudos e pesquisas, sem qualquer atribuição de chefia ou de representação, salvo para receber citação ou intimação, tampouco de substituição no caso de vacância, impedimento, férias, ausências temporárias, licenças ou afastamentos ocasionais do Secretário de Finanças ou do Procurador do Município responsável pela Procuradoria Especializada, podendo atuar eventualmente em procedimentos judiciais mediante procuração outorgada pelo Chefe do Executivo;


IV – dois Coordenares Administrativos – símbolo CC-1, para o exercício das atribuições da Coordenadoria de Administração junto ao Gabinete do Procurador Geral, em especial para:
a) executar tarefas de apoio administrativo, de média complexidade, em diversas áreas, sob supervisão direta do Procurador Geral;
b) prestar atendimento ao público externo e interno, sobre assuntos relacionados à sua área de atuação;
c) supervisionar e efetuar o controle de registro de papéis de interesse em sua área de atuação;
d) redigir correspondências de qualquer natureza;
e) coordenar as atividades de arquivo de processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas do Procurador Geral;
f) coordenar o preenchimento de fichas de registro e formulários, bem como a conferência das informações e os documentos originais;
g) elaborar, sob orientação do Procurador Geral, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários;
h) digitar textos e documentos em geral;
i) dar suporte administrativo na realização de eventos, reuniões e outras atividades específicas; e

j) desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo.


§1° – A nomeação e exoneração dos Assessores para assuntos jurídicos será feita pelo Chefe do Poder Executivo mediante a indicação do Procurador Geral, para os Assessores das Procuradorias Especializadas, do Gestor do Fundo Municipal de Saúde e do Secretário de Finanças para os Assessores vinculados a seus gabinetes, dentre profissionais habilitados à advocacia, com inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e sem dedicação profissional exclusiva.


§2° – A nomeação e exoneração dos Coordenadores Administrativos será feita pelo Chefe do Poder Executivo, dentre profissionais de nível superior.


§3° – A remuneração dos cargos transformados ficará inalterada, e sua carga horária será definida com base no estatuto dos servidores.


§4° – Revoga-se a alínea “d” do inciso I do art. 8° da Lei Complementar nº 1.096/2013, e a alínea “c” passa a ter a seguinte redação:
c) Coordenadoria de Administração.
§5° – O parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar nO1.096/2013, passa a ter a
seguinte redação:
Parágrafo Único – Compete à Coordenadoria de Administração – CA, auxiliar o Procurador Geral na execução da gestão orçamentária e financeira da Procuradoria Geral do Município e o atendimento nas questões relativas às áreas de:
I – patrimônio;
II – infraestrutura material;
III – pessoal e recursos humanos;
IV – transportes;
V – comunicações administrativas; e
VI – controle de agenda, de processamento administrativo de precatórios e auxílio no controle de prazos.


§6° – Promover-se-á a adequação do Anexo I da Lei Complementar n? 1.096/2013, ao disposto no presente artigo, nos termos do Anexo Único da presente Lei, no qual constará, ainda, as alterações abaixo:
I – O cargo em comissão Diretor de Consultoria Jurídica – símbolo CC-2, passará a ser Assessor Executivo – símbolo CC-2;


II – O cargo em comissão Assessor Executivo – símbolo CC-4, passará a ser Assessor I – símbolo CC-4;

II – O cargo em comissão Assessor I – símbolo CC-5 e o cargo em comissão Assessor II – símbolo CC-6, passará a ser, respectivamente, Assessor II – símbolo CC-5 e Assessor III – símbolo CC-6.


Parágrafo único – Os cargos em comissão de Assessor Executivo e Assessor I funcionarão no assessoramento para o exercício das atribuições da Coordenadoria de Administração em subordinação aos Coordenadores Administrativos, exercendo, ainda, as atribuições que lhes forem delegadas pelo Procurador Geral.


Art. 4° – Preenchidos os requisitos técnicos, é livre a nomeação e exoneração dos cargos de Procurador Geral, Procurador Adjunto e demais cargos em comissão da Procuradoria Geral, e dos cargos do Gabinete da Prefeita, do Secretário de Finanças e do Gestor do Fundo Municipal de Saúde.


Parágrafo único – Os cargos de Procurador Geral e de Procurador Adjunto passarão a ter símbolos remuneratórios distintos, conforme consta no Anexo Único, sem qualquer alteração de valor remuneratório.


Art. 5° – Os recursos para a adoção das medidas propostas na presente Lei Complementar, inclusive para a transformação de cargos comissionados, estão previstos no atual orçamento municipal, vez que todas as medidas não gerarão aumento de despesas.


Art. 6° – As remunerações descritas no anexo único serão complementadas por abono pecuniário sempre que as mesmas forem inferiores ao salário mínimo, com vistas a garantir o atendimento do disposto no art. 7°, IV da Constituição da República.


Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 22 de setembro de 2017

ANEXO ÚNICO


O Anexo I da Lei Complementar 1.096/2013, que dispõe sobre o quadro de cargos em comissão da Procuradoria Geral do Município passará a ter a seguinte redação:

QuantidadeCargoSímboloSubsídio e vencimentos
01Procurador GeralPGMR$6.697,41
01Procurador AdjuntoPGM-AR$6.697,41
02Assessores para assuntos jurídicos da Procuradoria GeralCC-1R$2.521,61
02Coordenador AdministrativoCC-1R$2.521,61
01Assessor ExecutivoCC-2R$1.801,14
01Assessor ICC-4R$1.080,68
01Assessor IICC-5R$937,00
01Assessor IICC-6R$937,00

Fica adequado o quadro de cargos em comissão do Gabinete da Prefeita, para constar o que segue abaixo:

QuantidadeCargoSímboloVencimento
01Assessor Especial para Assuntos Jurídicos do Gabinete da PrefeitaAEAJR$6.697,41

Fica adequado o quadro de cargos em comissão do Fundo Municipal de Saúde, para constar o que segue abaixo:

QuantidadeCargoSímboloVencimento
01Assessor para assuntos jurídico do Gabinete do Gestor do Fundo Municipal de SaúdeCCS-1R$2.521,61

Fica adequado o quadro de cargos em comissão da Secretaria de Finanças, para constar o que segue abaixo:

QuantidadeCargoSímboloVencimento
01Assessor para assuntos jurídicos do Gabinete do Secretário de FinançasCC-1R$2.521,61

Desenvolvido por BetterDocs

Atenção Contribuinte!

Com intuito de facilitar a integração entre a Prefeitura e os contribuintes em débito com o município, nosso SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, está realizando contato também pelo WHATSAPP número: 21 97091-5617. Através desse novo canal é possível obter informações de débitos de IPTU, receber guia de parcelamento com parcela inadimplente, entre outros serviços.
Ao receber alguma mensagem referente a qualquer cobrança em nome da Prefeitura Municipal de Paracambi, certifique se foi emitida através do nosso WHATSAPP DO SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA nº 21 97091-5617.

ATENÇÃO! ESTE CANAL É EXCLUSIVO PARA ASSUNTOS RELACIONADOS A IPTU! QUAISQUER OUTROS TÓPICOS NÃO RELACIONADOS LIGUE PARA (21)2683-9100 

(21)97091-5617