=LEI MUNICIPAL Nº 1.253, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

Dispõe sobre o Manejo, e Poda e o Corte de Vegetação de Porte Arbóreo e Arbustivo existente ou que venha a existir no Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O manejo, a poda e o corte de vegetação de porte arbóreo e arbustivo existente ou que venha a existir no Município, sem prejuízo da legislação federal e estadual pertinente, são disciplinados nos termos da presente Lei.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – bem de interesse comum do poder público e da sociedade as associações vegetais e as árvores isoladas existentes e que venham a existir no território do Município, em propriedades de domínio público ou privado;

II – associações vegetais as massas de vegetação de porte arbóreo compostas por espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro do caule na altura do peito – DAP igual ou superior a 05 cm (cinco centímetros), e árvore isolada, todo espécime vegetal que possua sistema foliar, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema radicular, independente do diâmetro, altura e idade; e

III – de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização ou composição florística, constitua elemento de abrigo da fauna, de estabilização do micro-clima, de proteção ao solo, à água, e a outros recursos naturais e/ou paisagísticos, e a existente em áreas especiais de preservação ambiental, definidas por legislação municipal, e em áreas de proteção ambiental, · definidas nas legislações Federal e Estadual.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se diâmetro à altura do peito – DAP o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 3º – É vedado o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore existente, em propriedades de domínio público ou privado, sem autorização do órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal, e dos órgãos Federal e Estadual competentes, quando couber, sob pena de aplicação de sanções legais previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), bem como das sanções

administrativas previstas na Lei Municipal nº 1.039/2012 (Código Ambiental do Município).

Art. 4º – Ficam definidas como de preservação especial as espécimes vegetais reconhecidas como ameaçadas de extinção pela União, conforme art. 7º, XVI da Lei Complementar 140/2011, descritas na Portaria GM/Ministério do Ambiente 443/2014 ou por outra que venha a reconhecer a condição de espécie ameaçada, existente em áreas públicas, particulares e de preservação.

§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se como de preservação especial as espécies imunes ao corte, com exceção dos casos previstos no § 2º deste artigo.

§ 2º – O corte ou poda de espécies definidas como de preservação especial será admitido, mediante autorização a ser emitida pelo Poder Executivo Municipal, quando as mesmas apresentarem estado fitossanitário comprometido, com risco iminente de queda, ou quando causem impedimento às edificações ou fiações elétricas.

Art. 5º – Fica definida como árvore símbolo do município de Paracambi, o espécime vegetal Cariniana legalis, de nome popular Jequitibá Rosa, declarada como de preservação especial.

Parágrafo Único. Para efeito de proteção à espécie definida no caput deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º.

Art. 6º – Qualquer árvore poderá ser declarada com patrimônio municipal por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes ou abrigo da fauna, sendo, portanto, declarada imune ao corte através de ato administrativo do Poder Executivo Municipal, precedido de aprovação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA.

§1º – Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, mediante requerimento escrito ao Poder Executivo Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para sua proteção.

§2º – O Poder Executivo Municipal deverá, após avaliação do órgão de controle ambiental, enviar a solicitação ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, para apreciação em sua plenária.

Capítulo II

DO CORTE E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

Art. 7º – Como forma de disciplinar o corte e a poda de árvores no Município, deverá o particular subordinar-se às exigências e providências a seguir discriminadas:

I – obtenção de autorização a ser expedida pelo órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal para vegetação exótica de porte arbóreo das áreas de quaisquer dimensões, considerando que é atribuição do órgão estadual competente o licenciamento de áreas previstas pela lei federal nº 12.651, de 25 de maio de

2012, mantendo-se o diâmetro de tronco DAP (Diâmetro à Altura do peito) igual ou superior a 5cm (cinco centímetros) para qualquer que seja a finalidade do procedimento; e

II – quando o diâmetro for inferior a 5cm (cinco centímetros), será dispensada a exigência da autorização especial, sendo obrigatória a comunicação prévia ao órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal, que deverá promover vistoria no local.

Parágrafo único – A poda classifica-se em:

I – poda de formação: empregada para substituir os mecanismos naturais que inibem as brotações laterais e para conferir à árvore crescimento ereto e à copa altura que permita o livre trânsito de pedestres de veículos;

II – poda de limpeza: empregada para evitar que a queda de ramos mortos coloque em risco a integridade física das pessoas e do patrimônio público e particular, bem como para impedir o emprego de agrotóxicos no meio urbano e evitar que a permanência de ramos danificados comprometa o desenvolvimento sadio das árvores;

III – poda de emergência: empregada para remover partes da árvore que colocam em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio público ou particular; e

IV – poda de adequação: empregada para solucionar ou amenizar conflitos entre equipamentos urbanos e a arborização. É motivada pela escolha inadequada da espécie, pela não realização da poda de formação, e principalmente por alterações do uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo.

Art. 8º. – O requerimento para autorização de corte ou de poda de árvores deverá ser protocolado pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, junto ao Poder Executivo Municipal, instruído com os seguintes documentos:

I – título de propriedade do imóvel ou documento que comprove sua posse;

II – cópia do espelho do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

III – documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es);

IV – indicação dos motivos para o corte ou poda da árvore; e

V – planta ou croqui do imóvel, indicando as árvores que se pretende suprimir ou, preferencialmente, transplantar.

§1º – A exigência constante no inciso V poderá ser substituída por termo circunstanciado produzido por técnicos do órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal, caso o requerente seja pessoa juridicamente necessitada, especialmente quando se tratar de imóveis situados em áreas de especial interesse social – AEIS.

§2º – No caso de construção civil, deverá o requerente apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica, com a localização das árvores existentes no local, a ser analisado pelo órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal, mediante vistoria do local.

Art. 9º – É obrigatório, seja qual for a justificativa para a supressão da vegetação, o replantio de espécimes vegetais de porte arbóreo, na proporção de , no mínimo, quatro espécimes para cada um abatido, mediante parecer técnico do órgão municipal de controle ambiental.

§1º – O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser realizado, com acompanhamento técnico do órgão municipal de controle ambiental quando:

I – ocorrer no mesmo imóvel;

II – ocorrer em logradouro público nas proximidades do imóvel, sendo indispensável o uso de protetor, aprovado pelo setor técnico competente; ou

III – houver doação de mudas ao Município, nos termos do dispositivo no artigo 35 desta Lei.

§2º – O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser efetuado, preferencialmente , com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica.

§3º – Somente será concedido o Alvará de Conclusão após manifestação do órgão municipal de controle ambiental constatando o efetivo cumprimento do disposto neste artigo.

§4º – Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente deliberar sobre os requisitos e condições para que a pessoas juridicamente necessitadas estejam dispensadas do replantio, especialmente aquelas residentes em áreas de especial interesse social – AEIS.

Art. 10 – Além das demais hipóteses previstas nesta Lei, a supressão ou a poda de árvores poderá ser autorizada quando:

I – ocorrer em terreno a ser edificado, desde que o corte seja indispensável à realização de obra;

II – o estado fitossanitário da árvore a justificar;

III – a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

IV – a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

V – a árvore constitua obstáculo físico incontornável ao acesso de veículos;

VI – o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VII – se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada; e

VIII – não se encontrar em Área de Preservação Permanente.

Capítulo III

DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA O CORTE DE ÁRVORES EM ÁREAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – AP E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 11 – É vedado o corte ou a derrubada de árvores nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP, definidas pelo Plano Diretor do Município e Lei de Zoneamento, sem autorização emitida pelo órgão municipal de controle ambiental e pelos órgãos Federal e Estadual competentes, quando couber, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais.

Art. 12 – É vedada a roçada ou o corte de sub-bosque nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP, definidas pelo Plano Diretor do Município e Lei de Zoneamento, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais.

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se como sub-bosque toda a vegetação arbustiva e rasteira existente nos locais definidos como Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP.

Art. 13 – É obrigatório, seja qual for a justificativa para a supressão da vegetação, o replantio de espécimes vegetais de porte arbóreo, de no mínimo 04 (quatro) espécimes para cada um abatido.

§1º – O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser realizado no mesmo imóvel, ou em área definida pelo órgão municipal de controle ambiental.

§2º – O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser efetuado, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica.

§3º – As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente do Município, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão municipal de controle ambiental, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.

Art. 14 – Em área Especial de Preservação Ambiental – AP, além do disposto nesta Lei, será observado pelo órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal, a observância da existência e manutenção de área mínima permeável do terreno, conforme disposto na legislação urbanística de uso e ocupação do solo, podendo o referido ógão adotar as medidas cabíveis para o cumprimento deste dispositivo legal.

Art. 15 – A supressão parcial de vegetação considerada de preservação permanente, definida por esta Lei, só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, mediante parecer favorável de Comissão especialmente designada por ato administrativo.

§1º – A Comissão incumbida de analisar e emitir parecer sobre o disposto no caput deste artigo será composta por, no mínimo:

I – um representante do órgão municipal de controle ambiental;

II – um técnico indicado pelo órgão municipal de controle ambiental;

III – um representante do órgão municipal de controle urbano; e

IV – dois representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, definidos por seus membros, sendo um na qualidade de membro oriundo das vagas destinadas à sociedade civil.

Capítulo IV

DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICO

Art. 16 – O corte de árvores de arborização pública é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, podendo ser executado pelo interessado, desde que autorizado pelo órgão municipal competente e atendidas as normas estabelecidas para propriedades particulares.

§1º – Em caso de danos materiais provocados pela árvore, devidamente comprovados pela fiscalização competente, poderá o interessado executar a remoção, com a expedição de autorização de corte, ou, ainda, solicitar ao setor municipal responsável que o faça, sem ônus para o mesmo.

§2º – Havendo necessidade de corte ou transplante de árvore, não enquadrado no parágrafo anterior, após a expedição de autorização, poderá o interessado efetuá-lo, ou solicitar que o setor municipal competente o faça, mediante o recolhimento da taxa de remoção.

Art. 17 – A realização de corte ou poda de árvores em logradouros públicos só será executada:

I – pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio operacional da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi – COMDEP; ou

II – por empregados de empresas concessionárias de serviços públicos em caso de árvores que estejam em conflito com suas linhas de transmissão, desde que cumpridas as seguintes exigências:

a) obtenção de prévia autorização, por escrito, do órgão municipal de controle ambiental, incluindo o número de árvores, sua localização, o período e os motivos do corte e da poda; e

b) acompanhamento permanente de responsável técnico da empresa;

III – pelos órgãos e agentes públicos responsáveis pela prestação dos serviços de proteção e defesa civil, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio público ou privado, na forma da Lei Federal nº 12.608/2012.

Art. 18 – É vedado ao particular efetuar poda de árvores localizadas em logradouros públicos.

Art. 19 – As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal de controle ambiental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o corte.

§1º – Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será realizado em área a ser indicada pelo órgão municipal de controle ambiental, de forma a manter a densidade arbórea do entorno.

§2º – Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes , transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

Art. 20 – É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização pública.

CAPÍTULO V

DA PODA DE ÁRVORES

Art. 21 – É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento da copa.

Parágrafo Único. Entenda-se por poda excessiva ou drástica:

a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;

b) o corte da parte superior da copa, com eliminação da gema apical; ou

c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.

Art. 22 – As hipóteses não previstas no artigo anterior serão analisadas pelo órgão municipal de controle ambiental e, havendo necessidade, será emitida licença especial para a poda da árvore.

Art. 23 – Será dispensada de obtenção de licença especial para execução da poda, manutenção e formação de árvore localizada em propriedade particular, desde que respeitado o disposto no Artigo 21 desta Lei.

Art. 24 – A poda de árvore em calçadas poderá ser executada pelo solicitante e morador do local, desde que obtida autorização prévia junto ao órgão municipal de controle ambiental, obedecidos os parâmetros estabelecidos no artigo 21 desta Lei.

Art. 25 – As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis poderão ser cortadas no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, desde que tal intervenção, após parecer técnico do órgão municipal de controle ambiental que conclua não haver risco de desequilíbrio estrutural da árvore, seja autorizada pelo órgão municipal de controle ambiental, respeitando a legislação sobre espécies.

Parágrafo Único. Caso não haja solução técnica que compatibilize o atendimento aos interesses e exigências dispostos no caput deste artigo, será autorizado o transplante ou supressão do espécime vegetal.

Art. 26 – É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública.

Parágrafo Único. Em caso de necessidade, o interessado deve solicitar providências junto ao órgão municipal de controle ambiental, que adotará as medidas cabíveis para a solução do caso.

CAPITULO VI
DA FISCALlZAÇÃO

Art. 27 – A fiscalização e vistoria em áreas que contenham vegetação definida como de interesse público e/ou ambiental executadas por técnico habilitado e credenciado no órgão municipal de controle ambiental, que poderão manifestar-se através de laudos, pareceres ou notificações previstas em normas legais.

Art. 28 – Os laudos, pareceres ou notificações serão emitidos por servidor público municipal, técnico habilitado e credenciado, portador de diploma universitário em uma das seguintes áreas:

I – Agronomia;

II – Engenharia florestal;

III – Geografia;

IV – Biologia; ou

V – Ecologia.

Art. 29 – Para os efeitos desta Lei, compete ao órgão municipal de controle ambiental:

I – promover o levantamento, a identificação e o cadastramento do conjunto existente de espécimes vegetais de porte arbóreo de que trata esta Lei, divulgando e remetendo as informações pertinentes ao Conselho Municipal do Meio Ambiente;

II – emitir parecer conclusivo sobre a procedência das solicitações relacionadas à questão ambiental;

III – cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

IV – dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas; e

V – subsidiar e orientar as ações dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem, como das concessionárias de serviço público e seus operadores.

Art. 30 – É facultado ao órgão municipal de controle ambiental apreender os instrumentos, equipamentos e objetos utilizados em contrariedade à legislação vigente.

Capítulo \/II
DAS PENALIDADES

Art. 31- Constitui infração para os efeitos desta Lei toda ação ou omissão que importe a inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 32 – Serão impostas penalidades a quem contribuir, de qualquer forma, à consecução de dano ou degradação de espécies vegetais, sejam pessoas físicas ou
jurídicas.

§1º – A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não extingue a obrigatoriedade de atendimento às exigências de reparação do dano, previstas pela legislação Federal e Estadual pertinentes, bem como a responsabilização penal, e civil.

§2º – As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

I – diretos;

II – arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticado o ilícito no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos; ou

III – autoridades que se omitirem, permitirem ou facilitarem a prática do ato ilícito.

Art. 33 – Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades.

I – corte não autorizado de árvores isoladas, multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), por árvore;

II – corte não autorizado de árvores em área ou logradouro públicos, multa de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), por árvore.

III – corte não autorizado de espécies ameaçadas de extinção e de outras espécies como de preservação especial localizada, em área pública ou particular R$ 850.00 (oitocentos e cinquenta reais) por árvore;
IV – corte não autorizado de árvores em áreas Especiais de Preservação Ambiental -AP, bem como em áreas de Preservação Permanente, multa de R$ 1.100, (hum mil e cem reais), por árvore:

V – corte não de arvores em áreas Especiais de Preservação Ambiental – APP, bem como em áreas de Preservação Permanente situadas na área urbana, multa de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), para cada metro quadrado de vegetação suprimida;

VI – poda drástica ou poda de raízes sem autorização em árvores de arborização pública ou particulares, multa de R$ 110,00 (cento e dez reais), por árvore;

VII – Roçada ou corte de sub-bosque em áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP, multa de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), por metro quadrado de área roçada;

VIII – uso de outras técnicas não previstas nos incisos anteriores que ocasionem a morte da vegetação, multa de R$ 110,00 (cento e dez reais) a R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), conforme a gravidade da infração, a critério da autoridade competente.

Parágrafo Único. Na aplicação do disposto nos incisos IV e V deste artigo, poderá haver sobreposição de penalidade, prevalecendo a de maior valor.

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – A receita decorrente da aplicação das penalidades previstas no Artigo 33 desta Lei será revertida para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com aplicação conforme dispõe a Lei que instituiu o Fundo.

Art. 35 – No caso de supressão dê árvore definida Gomo de Preservação Especial nos termos desta Lei, será obrigatório o replantio no mesmo imóvel ou doação de 10 (dez) mudas de espécies recomendadas pelo órgão municipal de controle ambiental, preferencialmente de espécies nativas.

Art. 36 – As multas aplicadas com base nesta Lei e nas demais leis ambientais municipais poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, a exclusivo critério do Secretário do Município de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.

§1º – O termo de compromisso ou de ajuste ambiental, com força de título executivo extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre:

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II – o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de trinta dias e o máximo de um ano, devendo, em caso de prorrogação – que não poderá ser superior a um ano – prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;

III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação de serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

I\/ – as multas que podem ser aplicadas á pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;

V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§2 – A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental pelo infrator não suspende a apuração de infrações ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da responsabilidade de pagamento de respectivo passivo ambiental.

§3º – O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano;

§4º – O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§5º – Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão que houver celebrado o termo de compromisso ambiental, a multa poderá ser reduzida ou cancelada por ato do Secretário do Município de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§6º – O termo de compromisso ambiental poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo das medidas previstas no “caput” deste artigo.

§7º – Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no termo de compromisso ambiental.

Art. 37 – As Áreas Especiais de preservação Ambiental – AP, definidas pelo Plano Diretor do Município ou Lei de Zoneamento, não perderão sua destinação específica, devendo ser recuperadas em caso de degradação total ou parcial.

§ 1º – Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, é obrigatória a recuperação ambiental da área, sendo responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.

§ 2º – Na hipótese de ocorrência de dano ou degradação à vegetação, o proprietário ou possuidor deverá manter isolada e interditada a área, até que seja considerada reconstituída, mediante laudo técnico do órgão municipal de controle ambiental.

§ 3º – Na hipótese do não cumprimento do dispositivo neste artigo, no que tange à recuperação da área degradada, é facultado ao Poder Público Municipal o direito de fazê-la e cobrar os custos do proprietário ou possuidor do imóvel, através de taxa de serviços, incidente sobre o valor da recuperação sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V do Artigo 33 desta Lei.

Art. 38 – O Poder Executivo Municipal deverá promover, em parceria com a sociedade, Projetos de Educação Ambiental, visando a orientar e capacitar a população sobre o assunto, fomentando a participação e o crescimento do espírito de cidadania.

Art. 39 – O plantio de árvores nos passeios públicos será feito com anuência expressa do proprietário do imóvel lindeiro ao referido passeio.

Parágrafo Único. Quando o interessado no plantio for o proprietário do imóvel, deverá solicitar a devida autorização do Poder Executivo Municipal.

Art. 40 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 05 de setembro de 2017.

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