=LEI MUNICIPAL N° 1.263, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“Dispõe sobre a regulamentação do uso do Clube Municipal Cassino por particulares, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Compete à Secretaria de Cultura e Turismo a administração do Clube Municipal Cassino e suas instalações.
Parágrafo Único – O titular da Secretaria de Cultura e Turismo será o administrador do imóvel, sendo ele o responsável pela sua gestão administrativa, podendo firmar Termo de Autorização de Uso com particulares, sempre em caráter precário.

Art. 2° – O Clube Municipal Cassino terá sua destinação exclusiva para realização de atividades e eventos culturais, de lazer e entretenimento, educativos, e demais eventos de interesse social, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes, ficando proibido eventos que divulguem e façam apologia a violência e drogas.

Art. 3° – A utilização do Clube Municipal Cassino se dará através de Termo de Autorização de Uso oneroso ou gratuito, nos termos desta Lei.
§1° – O Termo de Autorização de Uso terá caráter formal, e será elaborado nos termos de minuta padrão confeccionada pela Procuradoria Geral do Município, e será o regulador das responsabilidades atribuídas ao Município na qualidade de outorgante e do terceiro na qualidade de outorgado.
§2° – Será dispensada a formalização do referido Termo aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, havendo apenas necessidade de comunicação à Secretaria de Cultura e Turismo para verificação de disponibilidade de data e agendamento.

Art. 4° – A Secretaria de Cultura e Turismo, como gestora do espaço, será responsável pela publicação de edital semestral, em diário oficial e no sítio eletrônico, inclusive redes sociais, para divulgar as datas disponíveis para marcação e agendamento dos eventos, observando-se as disposições a seguir:
I – as datas para uso de terceiros poderão ser reservadas por qualquer particular que preencha os requisitos previstos nesta Lei e regulamento, não existindo disputa por data;
II – caso dois ou mais particulares protocolem no mesmo dia requerimento de reserva de data idêntica, a situação será comunicada aos interessados, que serão convocados para a feitura de sorteio;
III – terão preferência as entidades que se enquadrem na hipótese do §2°, do art. 5°, desta Lei, e só haverá sorteio na existência de duas entidades interessadas;
IV – as datas divulgadas para uso de particulares poderão se tornar indisponíveis, caso algum órgão público requeira o uso do Clube;
V – em casos de calamidade pública que implique na necessidade de utilizar as dependências do Clube no enfrentamento da situação, as datas previamente agendadas serão suspensas, e reagendadas após o retorno a normalidade.
VI – os particulares somente poderão reservar uma data a cada bimestre.

Art. 5° – Fica criado e fixado o preço público para o uso do Clube Municipal Cassino, no valor de 1.200 UFIR/RJ, para pessoas jurídicas com fins lucrativos, empresários individuais e microempreendedores formalizados.
§ 1° – São dispensados do pagamento do preço público indicado no caput do presente artigo, as entidades da Administração Direta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município.

§2° – Poderá ser dispensada a cobrança em caso de Autorização de Uso ao participante cadastrado como beneficiário de políticas públicas ou programas sociais oficiais voltados à população de baixa renda, bem como entidades de assistência social que tenham título de utilidade pública e tenham suas atividades reconhecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, desde que estas últimas protocolem pedido com justificativa e com o compromisso de reverter a receita auferida com o evento para os fins sociais da entidade, bem como as organizações religiosas devidamente formalizadas e com sede no Município de Paracambi.
§3° – Também poderão ser dispensadas do pagamento do preço público as entidades voltadas à promoção de eventos e programações em benefício da pessoa idosa, que tenham suas atividades reconhecidas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como as associações voltadas à proteção e adoção de animais, que tenham suas atividades reconhecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
ambas com sede no Município de Paracambi, desde que protocolem pedido com justificativa e com o compromisso de reverter a receita auferida com o evento para os fins sociais da entidade.
§4° – As associações beneficiadas com a dispensa do pagamento do preço público terão que pagar o valor equivalente a 70 UFIR/RJ para o custeio da limpeza do espaço utilizado.
§5° – Para as associações não incluídas nas hipóteses do parágrafo anterior, o preço público será de 600 UFIR/RJ, caso haja bilheteria; para eventos de entrada gratuita, o preço será de 200 UFIR/RJ.
§6° – Para firmar Termo de Autorização de Uso, as pessoas jurídicas de direito privado terão que comprovar estarem regulares com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
§7° – O preço público deverá ser pago no dia do agendamento, caso o evento ocorra na mesma semana, ou no prazo de 03 (três) dias, caso o evento ocorra nas semanas seguintes.
§8° – Em caso de desistência, o preço pago não será restituído ao particular, salvo se o mesmo comunicar a desistência 02 (dois) meses antes da data prevista para o evento agendado.
§9° – O preço público será devolvido ao particular nos casos em que a Administração Pública necessite utilizar as dependências do Clube para o enfrentamento de situações calamitosas.
§10° – Será vedada a outorga de Autorização de Uso a pessoas físicas.

Art. 6° – Será permitida a utilização do espaço destinado a bar dentro do Clube pelo outorgado, e seu uso económico será considerado estabelecimento comercial, sujeito às normas da vigilância sanitária, ambientais e demais disposições previstas na legislação municipal, observando-se, ainda, as exigências feitas pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Quando a atividade exigir a obtenção de alvará sanitário, o interessado deverá realizar consulta prévia ao setor de vigilância sanitária do Município de Paracambi a fim de verificar a compatibilidade da atividade pretendida com as normas sanitárias em vigor.

Art. 7° – Dentro das dependências do Clube será vedada a comercialização de produtos e realização de serviços considerados ilícitos nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
§1° – Não será permitida a manipulação de alimentos no Clube, ou fora dele, em desacordo com as normas sanitárias vigentes.
§2° – Será exigido que os outorgados que manipulem alimentos comprovem o atendimento das normas de boas práticas de manipulação de alimentos, conforme normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e da Vigilância Sanitária do Município.

Art. 8° – Nos eventos realizados no Clube também não será permitida:
I – a utilização de equipamentos de amplificação sonora cujos ruídos ultrapassem o limite estabelecido em norma específica;
II – a utilização de botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou outros combustíveis, de modo inadequado ou em desrespeito às regras de segurança estabelecidas;

III – a disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local diferente do definido pelo órgão competente;
IV – quaisquer usos que possam gerar poluição ambiental, risco ou perigo às pessoas e bens;
V – a instalação de estrutura física dentro do Clube sem a anuência do órgão competente.
VI – qualquer utilização ou instalação não autorizada no instrumento de Autorização de Uso.

Art. 9° – O preço público será recolhido através de guia própria emitida pela Secretaria de Finanças, devendo ser depositado o valor em conta bancária específica cuja receita será revertida exclusivamente para manutenção do Clube Municipal Cassino e promoção de eventos no clube pela Secretaria de Cultura e Turismo.

Art. 10 – Serão aplicadas, supletivamente, as legislações acerca do uso e ocupação de espaços públicos do Município.

Art. 11 – Na realização de eventos de maior porte, a Guarda Municipal deverá garantir a integridade do patrimônio público no entorno do Clube.

Art. 12 – O outorgado, por seus presentantes, se responsabilizará por todos e/ou quaisquer danos ou prejuízos que possam causar ao prédio do Clube ou demais equipamentos do Município ou de terceiros, e ainda por todo ônus, infração penal ou civil que possa vir ocorrer, ficando desde já, o Município de Paracambi isento expressamente de quaisquer responsabilidades oriunda da Autorização de Uso.
Parágrafo único – Os reparos nas instalações do Clube devem ocorrer até no máximo em 72h após o uso.

Art. 13 – As permissões de uso do Clube expedidas com base em regulamento até a data de edição da presente lei permanecerão válidas.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Executivo.


Gabinete da Prefeita, 05 de outubro de 2017.



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