=LEI MUNICIPAL N° 1.245, DE 20 DE JUNHO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no Município de Paracambi, permitir o acesso de clientes às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo, e dá outras providências”

Art. 1º – Os restaurantes, bares e similares, localizados no Município, ficam obrigados a permitir a todo e qualquer usuário, a visitação a sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo.

§1º Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados, por si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam cumpridas.

§2º Para cada visitação à cozinha será permitido, no máximo, dois visitantes simultaneamente.

§3º É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo.

Art. 2º – A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários, do estabelecimento em questão.

Art. 3º – Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.

§1° A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.

§2° É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.

Art. 4º – O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderá comunicar o fato à Vigilância Sanitária Municipal, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.

Parágrafo Único – A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada à Vigilância Sanitária Municipal, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.

Art. 5º – Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.

§1º Esta obrigação entrará em vigor:

I – a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em fase final de reforma ou de construção;

II – no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento.

§2º As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão área mínima de duzentos e cinquenta centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres: “NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO”

Art. 6º – O não cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a aplicação de multa de duzentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir), bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Art.7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 06 de julho de 2017.

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