= LEI MUNICIPAL N° 1.311, DE 21 DE MAIO DE 2018=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ÓRGÃO
MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE
SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PARACAMBI”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:


Art. 1° – Fica instituído o Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico no âmbito do Município de Paracambi/RJ, com fundamento na Lei Federal nO
11.445/2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.


Art. 2° – O Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do
Município de Paracambi/RJ é um órgão de colegiado de caráter consultivo na formulação,
planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.


Art. 3° – Compete ao Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de Paracambi/RJ:


I – debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;


II – diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;


III – encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de
serviços.


§ 1° – As competências do Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Paracambi/RJ.

§ 2° – O Município fornecerá ao Órgão Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.


§ 3° – O Órgão deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de
seus membros.


§ 4° – A reunião do órgão será pública e seu agendamento deverá ser
divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do
Município.


§ 5° – Os membros do órgão terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.


Art. 4° – O Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do
Município de Paracambi/RJ será composto pelos seguintes membros titulares e seus
respectivos suplentes:


I – 01 representante de Entidade Organizada da Sociedade Civil, relacionada
ao setor de saneamento básico;


II – 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;


III – 01 representante da prestadora de serviços públicos de saneamento
básico no Município;


IV – 01 representante dos usuários de serviços de saneamento básico;


V – 01 (um) representante dos titulares de serviços;


Art. 5° – A atuação no Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de Paracambi/RJ é considerada atividade de relevante interesse
público, não podendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

Art. 6° – As reuniões do Órgão Municipal de Controle t,?ocialde Saneamento
Básico do Município de Paracambi/RJ serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as
extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus
membros.


Art. 7° – É assegurado ao Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de Paracambi/RJ, o acesso a quaisquer documentos e informações
produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisões, observando o disposto no § 1° do artigo 33 do Decreto Federal nO7.217/2010.


Art. 8° – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 21 de maio de 2018.

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