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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ÓRGÃO
MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE
SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PARACAMBI”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° – Fica instituído o Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico no âmbito do Município de Paracambi/RJ, com fundamento na Lei Federal nO
11.445/2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.
Art. 2° – O Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do
Município de Paracambi/RJ é um órgão de colegiado de caráter consultivo na formulação,
planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3° – Compete ao Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de Paracambi/RJ:
I – debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de
serviços.
§ 1° – As competências do Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Paracambi/RJ.
§ 2° – O Município fornecerá ao Órgão Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
§ 3° – O Órgão deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de
seus membros.
§ 4° – A reunião do órgão será pública e seu agendamento deverá ser
divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do
Município.
§ 5° – Os membros do órgão terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 4° – O Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do
Município de Paracambi/RJ será composto pelos seguintes membros titulares e seus
respectivos suplentes:
I – 01 representante de Entidade Organizada da Sociedade Civil, relacionada
ao setor de saneamento básico;
II – 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
III – 01 representante da prestadora de serviços públicos de saneamento
básico no Município;
IV – 01 representante dos usuários de serviços de saneamento básico;
V – 01 (um) representante dos titulares de serviços;
Art. 5° – A atuação no Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de Paracambi/RJ é considerada atividade de relevante interesse
público, não podendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
Art. 6° – As reuniões do Órgão Municipal de Controle t,?ocialde Saneamento
Básico do Município de Paracambi/RJ serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as
extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus
membros.
Art. 7° – É assegurado ao Órgão Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de Paracambi/RJ, o acesso a quaisquer documentos e informações
produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisões, observando o disposto no § 1° do artigo 33 do Decreto Federal nO7.217/2010.
Art. 8° – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 21 de maio de 2018.
