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“Autoriza o Poder Executivo Municipal a comprar giz antialérgico, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências”
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a adoção e compra de giz antialérgico nas salas de aula das escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único – Fica estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias para implementação do disposto nesta lei, sendo que a partir de então passa a ser proibido o emprego de giz de gesso nas escolas de que trata o “caput” desta lei.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 26 de setembro de 2017.
