LEI MUNICIPAL Nº 1.508, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Paracambi, para o Exercício Financeiro de 2021”

Faço saber que a Câmara Municipal de Paracambi APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte Lei:

Do Orçamento do Município

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 2021 nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e em conformidade com o art. 5º e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Municipal nº 1.252/2017 e Portarias da STN/SOF.

Capítulo II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Seção I
Da Estimativa da Receita

Art. 2º – A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 151.000.000,00 (Cento e cinquenta e um milhões de reais), e estão especificadas nos incisos para cada um dos Orçamentos:
§ único – A receita será classificada por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei, sendo realizadas mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências, outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 3º e 6º da Lei 4320/64.

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 3º – A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 151.000.000,00 (Cento e cinquenta e um milhões de reais),, estando distribuídas e especificadas conforme os Anexos desta Lei, por categoria econômica, por função, sub-função e por órgão, em observância ao disposto no art. 2º, incisos l e ll, e art. 4 e 6º da Lei 4320/64:
I – O Orçamento Fiscal fixado em R$ 100.808.334,00 (cento milhões, oitocentos e oito mil e trezentos e trinta e quatro reais), referente aos Poderes do Município e Órgãos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social fixado em R$ 50.191.666,00 (cinquenta e um milhões, cento e noventa e um mil e seiscentos e sessenta e seis reais), abrangendo todos os Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público;

DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E FUNDOS.

Art. 4º – O Orçamento para o exercício de 2021 estima a RECEITA em R$ 151.000.000,00 (Cento e cinquenta e um milhões de reais), sendo para seus Poderes Legislativo e Executivo, e seus Fundos, conforme a tabela abaixo.

1. PODER LEGISLATIVO R$ 4.535.000,00
2. PODER EXECUTIVO R$ 96.273.334,00
3. FUNDOS MUNICIPAIS R$ 50.191.666,00

___________________________________________________________________
TOTAL R$ 151.000.000,00

§ 1º – A Receita do Poder Executivo e dos Fundos será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, rendas, transferências e outras receitas correntes, na forma da legislação em vigor.
§ 2º – As Despesas dos Poderes, Executivo, Legislativo e dos Fundos municipais serão realizados segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional e funcional-programática, em anexo.

DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARACAMBI

Art 5º – O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Paracambi (F.M.S) para o exercício de 2021 estima a receita e as transferências em R$ 46.386.900,00 (quarenta e seis milhões, trezentos e oitenta e seis mil e novecentos reais) e fixa a despesa em igual importância.
I – A Receita será realizada com base na arrecadação de contribuições, transferências e dos excedentes financeiros, de acordo com o quadro em Anexo, integrante desta Lei.

II – A Despesa do Fundo Municipal de Saúde será realizada segundo a apresentação dos quadros em Anexo, integrantes desta Lei.
Ill – Cabe ao FMS todas as prerrogativas e obrigações instituídas por esta Lei.

DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PARACAMBI

Art 6º – O Orçamento do Fundo de Assistência Social do Município de Paracambi – FMAS para o exercício de 2021, estima a receita e as transferências em R$ 1.897.850,00 (um milhão, oitocentos e noventa e sete mil e oitocentos e cinquenta reais) e fixa a despesa em igual importância.
I – A Receita será realizada com base na arrecadação de contribuições, transferências, rendas e dos excedentes financeiros, de acordo com o quadro em Anexo, integrante desta Lei.
II – A Despesa do FMAS será realizada segundo a apresentação dos quadros em Anexo, integrantes desta Lei.
Ill – Cabe ao FMAS todas as prerrogativas e obrigações instituídas por esta Lei.

DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE PARACAMBI

Art 7º – O Orçamento do Fundo de Meio Ambiente do Município de Paracambi – FMMA para o exercício de 2021, estima a receita e as transferências em R$ 1.515.915,00 (um milhão, quinhentos e quinze mil e novecentos e quinze reais) e fixa a despesa em igual importância.
I – A Receita será realizada com base na arrecadação de contribuições, transferências, rendas e dos excedentes financeiros, de acordo com o quadro em Anexo, integrante desta Lei.
II – A Despesa do FMMA será realizada segundo a apresentação dos quadros em Anexo, integrantes desta Lei.
Ill – Cabe ao FMMA todas as prerrogativas e obrigações instituídas por esta Lei.

DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICIPIO DE PARACAMBI

Art 8º – O Orçamento do Fundo da criança e adolescente do Município de Paracambi – FUMDICA para o exercício de 2021, estima a receita e as transferências em R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e fixa a despesa em igual importância.
I – A Receita será realizada com base na arrecadação de contribuições, transferências, rendas e dos excedentes financeiros, de acordo com o quadro em Anexo, integrante desta Lei.
II – A Despesa do FUMDICA será realizada segundo a apresentação dos quadros em Anexo, integrantes desta Lei.
Ill – Cabe ao FUMDICA todas as prerrogativas e obrigações instituídas por esta Lei.

DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INT. SOCIAL DO MUNICIPIO DE PARACAMBI

Art 9º – O Orçamento do Fundo de Habitação do Município de Paracambi – FMHIS para o exercício de 2021, estima a receita e as transferências em R$ 45.001,00 (quarenta e cinco mil e um reais) e fixa a despesa em igual importância.
I – A Receita será realizada com base na arrecadação de contribuições, transferências, rendas e dos excedentes financeiros, de acordo com o quadro em Anexo, integrante desta Lei.
II – A Despesa do FMHIS será realizada segundo a apresentação dos quadros em Anexo, integrantes desta Lei.
Ill – Cabe ao FMHIS todas as prerrogativas e obrigações instituídas por esta Lei.

DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICIPIO DE PARACAMBI

Art 10 – O Orçamento do Fundo de defesa dos direitos da pessoa idosa do Município de Paracambi – FUMDEDIPI para o exercício de 2021, estima a receita e as transferências em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e fixa a despesa em igual importância.
I – A Receita será realizada com base na arrecadação de contribuições, transferências, rendas e dos excedentes financeiros, de acordo com o quadro em Anexo, integrante desta Lei.
II – A Despesa do FUMDEDIPI será realizada segundo a apresentação dos quadros em Anexo, integrantes desta Lei.
Ill – Cabe ao FUMDEDIPI todas as prerrogativas e obrigações instituídas por esta Lei.

DO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO DE ARTES DO MUNICIPIO DE PARACAMBI

Art 11 – O Orçamento da Fundação de Artes do Município de Paracambi – FUNAP para o exercício de 2021, estima a receita e as transferências em R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
I – A Receita será realizada com base na arrecadação de contribuições, transferências, rendas e dos excedentes financeiros, de acordo com o quadro em Anexo, integrante desta Lei.
II – A Despesa da FUNAP será realizada segundo a apresentação dos quadros em Anexo, integrantes desta Lei.
Ill – Cabe a FUNAP todas as prerrogativas e obrigações instituídas por esta Lei.

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art 12 – O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL compreenderá o montante das receitas vinculadas aos gastos da seguridade social, especialmente as contribuições sociais, bem como outras que lhe sejam asseguradas, ou transferências do Orçamento Fiscal, e das programações relativas à Saúde, à Assistência Social que serão financiadas por tais receitas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Fica o Poder Executivo Municipal nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas às unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalhos, em virtude de alteração na estrutura administrativa e organizacional por competência legal ou regimental dos organismos da Administração Direta, Indireta ou de Fundos instituídos pelo Poder Público.
§ único – Os Fundos Municipais criados ou regulamentados no decorrer do exercício de 2020 integraram a LOA após sua inclusão, e estarão atrelados as Unidades Orçamentárias responsáveis por sua execução, no quadro de detalhamento da despesa.
Art. 15 – As ações descritas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 não contempladas com recursos financeiros na Lei Orçamentária Anual 2021poderão ser inseridas a qualquer tempo através de decreto municipal, para aprimorar a execução dos programas de governo.
Art.16 – Fica o Executivo Municipal autorizado a criar ou remanejar dotações, de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada programa, projeto, atividade ou operações especiais, como também criação de fonte de recursos para atender a especificidade da despesa através de decreto suplementar e a fim de aprimorar a execução orçamentária. (art. 167, VI, da CF/88).
Art. 17 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o saldo da reserva de contingência, que não tenha se efetivado até o dia 10/12/2021, para a abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, entretanto as prioridades para estas suplementações serão primeiramente das dotações de despesa com pessoal.
Art. 18 – Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para manter sua execução orçamentária quanto aos dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da receita, a fim de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro em conformidade com o art 9º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 19 – Fica estabelecido que o orçamento da Câmara Municipal será de 7% (sete por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2020, sendo para isso permitidas alterações nos valores fixados. (VETADO)
Art. 20 – As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, gestão plena, operações de crédito e outras receitas vinculadas só serão executadas, se estiver assegurado o ingresso no fluxo de caixa.
Art. 21 – Os recursos oriundos de convênios e da gestão plena, não previsto no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do chefe do executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações.
Art. 22 – As receitas oriundas de convênios, da gestão plena, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação.
Art. 23 – São partes integrantes desta Lei, os anexos previstos no art. 5º incisos I, II, e III da LRF, assim como todos os quadros e anexos previstos pela Lei 4.320/64, de todos os Poderes, Órgãos e Fundos.
Art. 24 – Durante o exercício de 2021 o Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 29 de dezembro de 2020.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

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