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“Ementa: assegura que irmãos ou crianças sob a
responsabilidade do mesmo representante legal
tenham as suas matrículas realizadas na mesma
instituição de ensino na rede pública municipal.
Autor: Vereador João Victor Monfardini Pereira”
Art. 1° – Fica assegurado aos irmãos ou crianças sob a responsabilidade dos pais
ou representante legal o direito da matrícula na mesma unidade de ensino ou
creche da rede pública municipal.
Parágrafo Único – Para efeito dessa Lei, entende-se como representante legal o
indivíduo que possua a guarda legal do menor.
Art. 2° – Caso não seja possível a matrícula na mesma unidade de ensino, em
razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, ou por qualquer outra razão
devidamente justificável por escrito, deverá ser oferecido vaga na unidade de
ensino mais próxima para o outro irmão.
Parágrafo Único – No caso de impossibilidade de matrícula na mesma unidade de
ensino será dado preferência, quando possível, para que o irmão mais novo fique
na unidade mais próxima de sua residência.
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 05 de junho de 2018.
