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“Inclui no calendário do Município a Semana Municipal
de Prevenção da Microcefalia e Combate ao Mosquito
Aedes Aegypti e dá outras providências”
Autor: Vereador Fernando Cesar Cavalcante Maconato
Art. 1° – Inclui no calendário oficial do Município a SEMANA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO DA MICROCEFALIA E COMBATE AO MOSQUITO DA AEDES AEGYPTI,
a ser realizado, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.
Art. 2° – A Semana que se refere o artigo 10 dessa Lei terá por objetivo conscientizar a
população, através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e
conferências, sobre iniciativas de prevenção da doença e combate ao mosquito vetor da
transmissão de microcefalia, zica-vírus, dengue e febre chíkungunha.
Parágrafo Único: Conjuntamente, a prevenção e o combate terão, também, por
finalidade, melhor capacitar profissionais das áreas de saúde, educação, assistência
social, defesa civil e militar, além de profissionais de reabilitação e os especializados em
resposta epidemiológica e equipes de saúde da família.
Art. 3° – Para os fins previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firma convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e
educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com Órgãos dos
Governos Federal e Municipal.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita, 02 de abril de 2019.
