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“Institui, no Município de Paracambi, a Carteira de Saúde da Mulher, e dá outras providências”
Autor: Aline Otília Soares F. Benevenuto
Art. 1º Fica instituída no município de Paracambi a “Carteira de Saúde da Mulher”, instrumento de registro de todas as informações relativas a doenças de que a mulher seja portadora, do seu tipo sanguíneo, bem como de todos os atendimentos e procedimentos que tenha se submetido em estabelecimentos de saúde públicos ou privados do município de Paracambi.
- 1º Além das informações mencionadas no caput deste artigo, também deverão constar na Carteira de Saúde da Mulher a identificação do estabelecimento público ou privado de saúde em que ocorreu o atendimento, bem como do profissional executor da ação realizada.
- 2º Em nenhuma hipótese serão consignados dados considerados sigilosos, segundo a ética médica.
Art. 2º As unidades municipais de saúde deverão solicitar de suas usuárias e apresentação da referida Carteira quando da realização de novos procedimentos e acompanhamento dos anteriores.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a não apresentação da referida Carteira de Saúde da Mulher implicará na recusa de atendimento à mulher.
Art. 3º A instituição e os benefícios da Carteira Municipal de Saúde da Mulher deverão ser amplamente divulgados junto ao público em geral e aos profissionais do serviço de saúde.
Art. 4º Na Carteira de Saúde da Mulher, em local adequado, deverão ser impressas informações relativas a órgãos que atuam no combate à violência contra a mulher (endereço e telefone, etc.), bem como informações básicas a respeito da Lei Maria da Penha.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 18 de março de 2022.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita