![]() |
—
“Institui no âmbito do Município de Paracambi, o incentivo à
Aprendizagem do jogo de Xadrez na rede Pública de ensino e dá
outras providências”
Autor: Ver. Adilson Paulo Soares
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Paracambi, o incentivo à aprendizagem do
Jogo de Xadrez, na rede publica municipal de ensino.
Art. 2º- O incentivo à aprendizagem do Jogo de Xadrez consistirá em um conjunto de ações do
Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, junto às
diretorias das escolas públicas que visem a:
I – promover o ensino e estimular a prática do Jogo de Xadrez nas escolas públicas do Município;
II-promover ampla divulgação junto às escolas públicas municipais, dos benefícios e vantagens
da prática do jogo de xadrez no desenvolvimento do raciocínio por parte de seus praticantes.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos do Incentivo à Aprendizagem do Jogo de Xadrez, o
Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Esportes poderá:
I – firmar convênios com clubes. associações e federações que pratiquem a atividade do jogo de
xadrez, para a promoção do ensino e difusão da prática do jogo de xadrez nas escolas públicas
municipais;
II – buscar apoio junto a iniciativa privada para patrocínio de campeonatos entre os alunos da
rede pública municipal;
III – firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas, visando à
implementação de projetas para a promoção, ensino e difusão do jogo de xadrez voltado para as
comunidades carentes do Município:
IV – realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do jogo de xadrez junto aos pais
dos alunos da rede pública municipal de ensino;
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Educação (:’ Esportes promoverá competições de xadrez
anualmente, com a participação, sempre que possível de alunos da rede pública municipal de
ensino, pertencentes a municípios da Região.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada no que couber, no prazo máximo de 90 dias, contado da
sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 3O de abril de 2019.
