=LEI MUNICIPAL N° 1.273, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

   

“Regulamenta a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência e Necessidade Especial, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, PREFEITA DO MUNiCípIO, sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I


Art. 1º – Fica regulamentado, em caráter permanente, o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência e Necessidade Especial – COMPEDENE, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – O objetivo do COMPEDENE é o de propor, orientar e coordenar diretrizes políticas e ações públicas, que assegurem através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais à pessoa com deficiência, em observância especial ao disposto na lei 7.853/89, lei 13.146/2015 e o Decreto Federal 3.298/99.


Art. 2º – Compete ao COMPEDENE:
I – representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração Municipal;
II – Contribuir com o Chefe do Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;
III – coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial ou mental congênita ou não, atuando com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com os demais órgãos e entidades municipais;
IV – participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos e acompanhar a execução das ações programadas;
V – apresentar informes periódicos às entidades componentes sobre as atividades desenvolvidas e de combate a discriminação e o preconceito;
VI – investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos da pessoa com deficiência, representando às autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos, nos termos do art. 26 da lei 13.146/2015;
VII- organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar difundir e proteger os direitos da pessoa com deficiência, bem como combater práticas discriminatórias;
VIII – estabelecer campanhas que visem o acesso da pessoa com deficiência, à educação, saúde, moradia e trabalho;
IX – fomentar o respeito à dignidade humana da pessoa com deficiência, visando a sua incorporação à vida social;
X- fomentar atividades públicas visando coibir:
a. discriminações intentadas contra a pessoa com deficiência;
b. maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;

c. preconceito e discriminação;
d. atentados e violação dos direitos da pessoa com deficiência;
e. condições subumanas de trabalho e subemprego;
f. baixa qualidade de atendimento, público e privado, às pessoas com deficiência.
Parágrafo único – A representação de que trata o item I acima não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa com deficiência.


Art. 3º – Pessoas com deficiência para os efeitos desta lei, serão aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais que possam torná-Ias passíveis de discriminação.


Art. 4º – Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários, e cooperação com o Poder Público Municipal e com a sociedade civil organizada com pertinência temática.


Art. 5º – Ao Poder Público Municipal incumbe, isolada ou de forma articulada com instituições da sociedade civil, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos previstos na Constituição da República, nas convenções e tratados internacionais e em leis infraconstitucionais, especialmente a lei 7.853/89, lei 13.146/2015 e o Decreto Federal 3.298/99.


Art. 6º – Competirá ainda ao COMPEDENE promover e ampliar a organização das pessoas com deficiência ou de seus representantes, quando elas não puderem fazer-se representar.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO


Art. 7º – O Conselho será composto por integrantes dos seguintes órgãos públicos e instituições privadas:
I – um titular e suplente da Secretaria Municipal de Educação;
II – um titular e suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – um titular e suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – um titular e suplente da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
V – um titular e suplente da Secretaria Municipal de Planejamento;
VI- cinco titulares e suplentes de instituições privadas voltadas à assistência e defesa de direitos da pessoa com deficiência.
§1º – O número de membros do COMPEDENE poderá ser aumentado por proposta da maioria absoluta dos seus membros, mediante lei.
§2º – Os integrantes do Conselho representantes do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal mediante indicação do respectivo Secretário, sendo livre a sua substituição.
§3º – Após a nomeação dos integrantes do Poder Públicos, estes, em eleição interna, escolherão um presidente e um secretário provisórios, para promoção de eleição para a escolha das instituições da sociedade civil organizada que comporão o Conselho.
§4º – A eleição ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, mediante edital, que deverá garantir, no mínimo, o prazo de 20 (vinte) dias para a candidatura de instituições ao processo eleitoral.

§5º – Transcorrido o prazo para a candidatura, e não havendo número superior a cinco instituições candidatas, deverá ser publicada nova chamada em prazo de 10 (dez) dias para a candidatura, que transcorrido sem novos registros de candidatos, culminará na posse imediata dos candidatos inscritos.

§6º – Não se alcançando o número de cinco instituições representativas, o Conselho deverá expedir convites a instituições da sociedade civil cujo objeto é a assistência e a defesa de direitos de pessoas em condição de vulnerabilidade social, ainda que não especifica e exclusivamente voltadas para a pessoa com deficiência, ou permitir o ingresso de integrantes de núcleos informais de defesa de direitos da pessoa com deficiência, a fim de se alcançar a paridade representativa com os integrantes do Poder Público.
§7° – Composto integralmente o Conselho, este será considerado instalado, e reunir-se-á para elaboração de seu regimento interno e eleição de presidência e secretariado.


CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA COMPED


Art. 8º – Os integrantes do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos ou instituições que representam e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.


Art. 9º – A ausência não justificada de integrante de órgão público ou instituição privada a três sessões consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente, com a indicação de novo suplente.
§1º – Caso haja abandono por parte da instituição privada, com ausência concomitante de titular e suplente de forma injustificada, será convocada a compor o Conselho a instituição mais votada no processo eleitoral para além do número de vagas, e assim sucessivamente, até que seja preenchida a vaga com a indicação de titular e suplente.
§2º – Inexistindo instituição classificada e não eleita no processo eleitoral, o Conselho deverá observar no §6° do art. 7° desta Lei.


Art. 10 – O Conselho será presidido por um de seus integrantes, eleito por maioria de votos, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único – Para a eleição de que trata este artigo, é exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.


Art. 11 – O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a regra do artigo anterior.


Art. 12 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.


Art. 13 – O COMPEDENE consoante as circunstâncias ou matérias a examinar, poderá determinar a constituição de comissões especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas, ou instituições privadas, sediadas no Município.

Art. 14 – As decisões do COMPEDENE assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de integrantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Parágrafo único – O Poder Executivo deverá prover os meios necessários para a publicidade dos atos praticados pelo Conselho.


CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15 – Os serviços dos membros do COMPEDENE serão considerados de relevante interesse público e social, não havendo qualquer espécie de remuneração.


Art. 17 – O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua instalação, elaborará o regimento interno que definirá sua estrutura, funcionamento, processo eleitoral e a competência dos órgãos de direção e comissões especiais.
Parágrafo único – A aprovação e alteração do Regimento Interno dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho.


Art. 18 – Fica autorizado o Poder Executivo a abertura de crédito adicional, via Decreto, independentemente do percentual autorizado na Lei Orçamentária, para a efetivação do disposto nesta lei.


Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 09 de novembro de 2017.

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