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“Atende ao disposto nos parágrafos 3° e 5° do artigo 100 da Constituição Federal, no âmbito desta Municipalidade, estabelecendo limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV), dando outras providências.”
Art.1° – Os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal, apurados em virtude de decisão judicial, cujo montante por beneficiário, após atualizado e especificado, for igualou inferior ao equivalente a 08 (oito) salários mínimos vigentes, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Parágrafo único – Fica o Poder Executivo a reajustar o valor previsto no caput, via Decreto, sempre que o montante correspondente a oito salários mínimos se mostrar inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, a fim de evitar ofensa ao disposto no §4°do art. 100da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.2° – Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no Artigo anterior continuarão a ser requisitados por intermédio de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único – O credor de importância superior ao montante previsto no artigo 1° desta Lei poderá optar por receber deu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie, expressamente, nos autos do processo judicial, ao valor excedente.
Art.3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as ( disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 939/2000.
Gabinete da Prefeita, 14 de março de 2017.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita