= LEI COMPLEMENTAR N°1.383, DE 04 DE JUNHO DE 2019=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, BEM
COMO DE SEUS CARGOS EM COMISSÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICIPIO, sanciono a seguinte Lei:


Art.1º – A Secretaria de Planejamento, órgão integrante do Poder Executivo do
Município, tem por finalidade elaborar, coordenar e acompanhar o planejamento
municipal, incluindo o planejamento urbano com a implementação do Plano Diretor e
controle das ações urbanísticas, de expansão do perímetro urbano, e da ocupação e
uso do perímetro urbano, com o auxílio das demais Secretarias; coordenar a
elaboração das peças orçamentárias do município e dos projetos de saneamento
básico; coordenar a elaboração e execução de programas e projetos habitacionais e
de regularização fundiária, bem como coordenar e monitorar os procedimentos
relacionados à captação de recursos e a celebração convênios de interesse da
Administração.


§1°- São atribuições da Secretaria de Planejamento:
I – planejar e coordenar a ação governamental estratégica, mediante a elaboração, o
monitoramento e avaliação dos planos, programas e projetos, bem como o estudo e
a proposição de diretrizes para o desenvolvimento social e econômico da Cidade;
II – executar, acompanhar e controlar as atividades orçamentárias e estabelecer a
programação financeira dos recursos municipais destinados a Secretaria;
III – coordenar, consolidar e supervisionar, em articulação com as Secretarias
Municipais, a elaboração do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Proposta Orçamentária do Município, compreendendo os Órgãos e Unidades da
Administração Direta e Indireta;
IV – elaborar os projetos de Leis das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual do Município a serem encaminhados anualmente ao Poder Legislativo;
V – elaborar o Projeto de Lei do Plano Plurianual da Cidade a ser encaminhado,
quadrienalmente, pelo Poder Executivo Municipal Câmara de Vereadores, bem
como coordenar as revisões anuais deste Plano;
VI – estabelecer a classificação funcional, institucional, da receita e despesa, de
acordo a legislação em vigor;
VII- acompanhar a execução orçamentária da Administração do Município em todos
os seus níveis administrativos;
VIII – estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município,
programas destinados a proporcionar a melhoria das condições de vida da
população e sua integração por meio de ideias e sugestões ao planejamento
administrativo urbanístico do Município;
IX – realizar pesquisas, levantamentos e atualização de estatísticas básicas,
podendo requisitar aos demais órgãos municipais informações necessárias ao planejamento urbano, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados em
banco de dados específico;
X – verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua
conveniência e utilidade para o interesse público;
XI – implementar o Plano Diretor do Município, bem como coordenar, acompanhar e
regulamentar o desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, e, ainda, estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a
melhoria das condições urbanas, de forma adequada e compatível com as diretrizes
municipais de planejamento urbano;
XII – manter atualizada a planta cadastral do Município, bem como desenvolver, de
acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município e da Lei de Zoneamento, Uso
e Ocupação do Solo, estudos, pesquisas, programas e projetos de planejamento
urbano, destinados a proporcionar a melhoria das condições de vida da população e
sua integração por meio de ideias e sugestões ao planejamento administrativo
urbanístico do Município e à legislação vigente, promovendo ainda estudos
permanentes relativos ao zoneamento e ocupação do solo e demais legislações
correlatas à área de atuação da Secretaria, propondo as alterações e atualizações
necessárias;
XIII – manter o acervo atualizado e documentação técnica nas áreas de
planejamento urbano e afins, para subsidiar as atividades da secretaria e demais
órgãos municipais, bem como manter o acervo cartográfico e urbanístico relativo à
memória do planejamento urbano do Município;
XIV – avaliar e opinar sobre o cumprimento da legislação municipal, estadual e
federal nos processos de parcelamento do solo, de projetos de condomínios, de
outorga onerosa do direito de construir, de projetos de construção, expedindo
certidão de aprovação técnica quanto a regularidade urbanística, arquitetônica e de
segurança, para fins de expedição de alvará, e, ainda, dar parecer na expedição de
alvarás de licença para localização e funcionamento;
XV – promover a captação de recursos através de transferências voluntárias,
auxiliando os órgãos e entidades municipais na elaboração de projetos para a
participação em editais de captação;
XVI – processar, em tempo oportuno a identificação e classificação de receitas
transferidas ou creditadas ao Município, adequando-as as especificações legais
necessárias;
XVII – acompanhar a edição do PPA dos Governos Federal e Estadual, a fim de
planejar, orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os demais órgãos e
entidades municipais nas ações de captação de recursos mediante transferências
voluntárias, adequando-as de acordo com as diretrizes traçadas pelos citados Entes
da Federação;
XVIII – promover ações para a retirada de inscrições negativas da Administração
Direta e Indireta do Município no CAUC;
XIX – acompanhar, em auxílio aos demais órgãos, publicações dos Ministérios
Federais e Secretarias Estaduais, para habilitação do Município nas transferências
automáticas, prestando orientações e apoio técnico aos órgãos a fim de que
atendam aos requisitos de habilitação;
XX – realizar a prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres, dentro
dos prazos previstos em lei, ato normativo e/ou contrato, requisitando documentos e
informações dos demais órgãos e entidades do Município, estabelecendo normas e
instruções para os procedimentos internos de prestação de contas, sendo responsável pela promoção de procedimento para a identificação de recursos
financeiros não aplicados no objeto da transferência recebida, promovendo ao final a
devolução de eventuais saldos;
XXI – implementar, com auxílio técnico e operacional dos demais órgãos municipais,
a regularização fundiária e urbanística do território municipal urbano, bem como
programas e projetos habitacionais e de melhoria de ocupações urbanas
consolidadas, prestando auxílio técnico-operacional à Secretaria de Agricultura nas
respectivas ações na área rural;
XXII – cumprir e assegurar o cumprimento das normas vigentes e orientar sobre o
controle, organização, tramitação e guarda de documentos e processos
administrativos de sua responsabilidade;
XXIII- promover o controle das atividades de protocolo no âmbito da Secretaria;
XXIV – promover a discussão e divulgação de diretrizes e estratégias,
estabelecendo normas e parcerias com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento
de Recursos Humanos do quadro da Secretaria, com ênfase na capacitação e
aperfeiçoamento dos seus servidores;
XXV – promover o controle de material de consumo e executar as compras
necessárias para abastecimento da Secretaria, bem como requisitar a contratação
de serviços necessários ao regular andamento das atividades da Secretaria;
XXVI – expedir portarias, resoluções, instruções normativas e demais atos internos
correlatos à área de atuação da Secretaria, especialmente certidões de zoneamento
quanto ao tipo de ocupação e uso permitido do solo urbano;
XXVI – exercer demais atribuições previstas em leis específicas.


§2° – A Secretaria Municipal de Planejamento atuará de forma integrada na
consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados.


§3° – As atividades da Secretaria Municipal de Planejamento serão desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes e normas fixadas na Lei Orgânica do Município
de demais legislação reguladora da Administração Pública Municipal, nas áreas de
pessoal, material e patrimônio, guarda e proteção dos bens e instalações municipais,
bem como de acordo com as instruções emanadas pelos Órgãos Centrais dos
Sistemas Municipais de Controle Interno, de Pessoal e de Finanças.


§4° – A Secretaria Municipal de Planejamento deverá articular-se com outros
Órgãos/Entidades do Município, com as demais esferas do governo e com outros
municípios, no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem
uma ação governamental conjunta.


§5° – As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal
de Planejamento, de modo a obter a sua integração interna e externa, deverão
nortear-se pelos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.


§6º Para consecução de suas finalidades e objetivos a Secretaria Municipal de
Planejamento poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com
organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas desde que autorizada
pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela procuradoria Geral do Município

§7° – Compõem a Secretaria Municipal de Planejamento:


I – Gabinete do Secretário;
a) Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
II – Divisão municipal de Engenharia e Projetos;
a) Seção de Planejamento Urbanístico e Aprovação de Projetos
b) Assessoria Técnica em Regularização Fundiária.
III – Divisão municipal de Planejamento e Orçamento;
IV – Divisão municipal de Captação de Recursos e Prestação de Contas;
a) Assessoria de Captação;
b) Seção de Orientação, Supervisão e Prestação de Contas de Convênios;
V – Conselho de Desenvolvimento Municipal.


§8° – O Conselho de Desenvolvimento Municipal é um órgão colegiado criado pelo
Plano Diretor, e tem sua organização e funcionamento previstos em norma própria.


Art. 2° – São atribuições do Gabinete do Secretário Municipal de Planejamento:


I – assessorar o prefeito nas ações voltadas à implementação das atribuições da
Secretaria;
II – promover a elaboração de estudos e propor ações de planejamento urbano do
Município, integrando-o ao planejamento regional, estadual e nacional;
III – executar, acompanhar e controlar as atividades orçamentárias e estabelecer a
programação financeira dos recursos municipais destinados a Secretaria;
IV – cumprir e assegurar o cumprimento das normas vigentes e orientar sobre o
controle, organização, tramitação e guarda de documentos e processos
administrativos de responsabilidade da Secretaria, bem como promover o controle
das atividades de protocolo no âmbito da Secretaria;
V – promover a discussão e divulgação de diretrizes e estratégias, estabelecendo
normas e parcerias com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento de Recursos
Humanos do quadro da Secretaria, com ênfase na capacitação e aperfeiçoamento
dos seus servidores;
VI – promover o controle de material de consumo e executar as compras
necessárias para abastecimento da Secretaria, bem como requisitar a contratação
de serviços necessários ao regular andamento das atividades da Secretaria;
VII – aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao planejamento
urbano do Município;
VIII – supervisionar o planejamento orçamentário centralizado, compreendendo a
orientação da ação normativa, coordenação, implantação, execução e controle de
atividades;
IX – prestar informações ao Prefeito sobre o desenvolvimento dos serviços e os
resultados atingidos, elaborando relatórios e outros meios;
X – responder pelas atividades ligadas ao planejamento da Administração Geral do
Município; elaborar Plano de Trabalho e avaliar os resultados obtidos;
XI – prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria, zelando pelo
cumprimento das normas por ela emanadas;
XII – acompanhar e controlar a execução dos contratos e convênios de
responsabilidade desta Secretaria; XIII – acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria de
Planejamento;
XIV – expedir portarias, resoluções, instruções normativas e demais atos internos
correlatos à área de atuação da Secretaria, especialmente certidões de zoneamento
quanto ao tipo de ocupação e uso permitido do solo urbano;
XV – executar outras atribuições afins.
§1° – São atribuições do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Institucional:
I – propor políticas e diretrizes de desenvolvimento institucional, adequando ao
modelo da estrutura municipal de acordo com os novos cenários e desafios da
gestão pública;
II – propor alternativas de melhoria de trabalho de acordo as estratégias e objetivos
da gestão municipal;
III – disseminar boas práticas referentes a desenvolvimento institucional;
IV – coordenar e desenvolver estudos e pesquisas aplicados sobre assunto de
interesse municipal;
V – promover estratégias para elaboração de ações, metas e métodos visando o
desenvolvimento institucional;
VI – acompanhar e avaliar o cumprimento do planejamento estratégico e propor
ações de melhoria; Planejar, desenvolver, coordenar e avaliar projetos e Políticas
Públicas, assegurando a sua execução de acordo com padrões de qualidade da
gestão pública;
VII – elaborar relatórios gerenciais para subsidiar os processos decisórios e de
gestão;
VIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo titular da pasta.
§2° – São atribuições da Divisão municipal de Engenharia e Projetos:
I – coordenar, em conjunto com outras secretarias e órgãos afins, a realização de
levantamentos e vistorias em imóveis para instrução de processos relativos a
aprovação de projetos arquitetônicos, de alvarás de construção, planta popular,
certidão de conclusão de obras, de parcelamentos, loteamentos e remanejamentos
de áreas urbanas, projetos diferenciados de urbanização, conjuntos residenciais e
regularização fundiária;
II – estabelecer critérios visando à concessão de licença de construção, concessão
de alvarás de localização de usos e atividades urbanas, execução de planos,
programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza,
urbanização de áreas e parcelamento do solo;
III – requisitar ao agente competente o embargo de edificações e obras irregulares;
IV – monitorar as edificações e obras embargadas, promovendo a notificação,
autuação por desrespeito ao embargo, quando houver;
V – dar suporte técnico na fiscalização da execução das obras privadas, conforme
projeto aprovado;
VI – elaborar e coordenar o plano de urbanização para as Áreas Especial de
Interesse Social- AEIS;
VII – definir as formas de participação da iniciativa privada, em especial dos
proprietários de terrenos, dos promotores imobiliários e das associações e
cooperativas de moradores na viabilização do empreendimento; VIII – definir o orçamento, transferência ou aquisição das unidades produzidas ou
das melhorias implantadas, participando da definição das formas de financiamento;
IX – controlar, através da Seção competente, a transferência de titularidade;
X – estabelecer as formas de acompanhamento e orientação técnica após a
implantação das ações do plano de urbanização;
XI – participar da aplicação de instrumentos de parcelamento, edificação e utilização
compulsória, IPTU progressivo no tempo, desapropriação com pagamentos em
títulos da dívida pública e direito de preempção;
XII – fornecer, através da Seção competente, subsídio para elaboração de laudos e
relatórios técnicos, adequações ao Plano Diretor e suas leis correlatas;
XIII – executar, através da Seção competente, levantamentos geodésicos e topo
hidrográfico, por meio de levantamento altimétrico e planimétricos;
XIV – implantar, no campo, pontos de projeto, locando obras de sistema de
transporte, obras civis e delimitando glebas;
XV – planejar trabalhos em geomática;
XVI – analisar, através da Seção competente, documentos e informações
cartográficas, interpretando fotos terrestres, fotos aéreas, imagens, cartas, mapas,
plantas, identificando acidentes geométricos e pontos de apoio para
georeferenciamento e amarração, coletando dados geométricos;
XVII – efetuar cálculos e desenhos;
XVIII – elaborar levantamentos cartográficos utilizando aerofotogrametria;
XIX – coordenar as ações de Engenharia Pública;
XX – promover, através da Seção competente, as atividades de Programa de
Regularização Fundiária;
XXI – realizar laudos e relatórios técnicos;
XXII – prestar assessoramento as demais Secretarias Municipais;
XXIII – elaborar, apreciar e analisar projetos de edificações e equipamentos públicos
quanto à acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida, bem como estudar
e apresentar propostas de ação e de regulamentação quanto à acessibilidade das
pessoas com mobilidade reduzida;
XXIV – elaborar projetos de estruturação do sistema viário e colaborar com a
implementação e o aprimoramento da legislação referente ao sistema viário, bem
como de outras leis afins, e ainda, elaborar e orientar a execução de desenhos,
mapas, plantas, gráficos e demais elementos necessários para o planejamento
viário;
XXIV – Executar outras atividades correlatas.


§3° – São atribuições da Seção de Planejamento Urbanístico e Aprovação de
Projetos


I – implementar o Plano Diretor do Município, bem como coordenar, acompanhar e
regulamentar o desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, e, ainda, estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a
melhoria das condições urbanas, de forma adequada e compatível com as diretrizes
municipais de planejamento urbano;
II – estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município,
programas destinados a proporcionar a melhoria das condições de vida da
população e sua integração por meio de ideias e sugestões ao planejamento
administrativo urbanístico do Município, nas áreas urbana e rural;

III – realizar pesquisas, levantamentos e atualização de estatísticas básicas,
podendo requisitar aos demais órgãos municipais informações necessárias ao
planejamento urbano, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados em
banco de dados específico;
IV – viabilizar a preservação do patrimônio histórico e urbanístico do Município;
V – atender às solicitações e questionamentos do Ministério Público ou de outros
órgãos públicos referentes aos parcelamentos irregulares ou clandestinos mediante
pareceres técnicos;
VI – elaborar os projetos arquitetônicos e memoriais descritivos para construção,
reforma e/ou ampliação, realizar levantamentos cadastrais, elaborar laudo técnico e
supervisionar a elaboração de projetos complementares para equipamentos públicos
e comunitários, bem como coordenar, orientar e supervisionar a elaboração dos
projetos arquitetônicos e complementares de equipamentos públicos e comunitários
quando licitados e contratados por outros órgãos municipais, e ainda, elaborar
pareceres e laudos técnicos de obras e projetos de equipamentos públicos e
comunitários;
VII – analisar e aprovar os projetos de desdobro e/ou fusão de lotes,
desmembramento, remembramento, condomínio de lotes e remanejamento do
Município, nas áreas urbanas e rural;
VIII – aprovar os projetos de reloteamentos exigindo as áreas mínimas destinadas ao
Município;
IX – emitir certidão de liberação do loteamento antes do início da comercialização;
X – analisar e aprovar projetos de implantação de indústrias, empresas comerciais e
de prestação de serviços em área não parcelada;
XI – aprovar a utilização de imóvel em regime de condomínio por titulares de frações
ideais, para quaisquer fins, bem como qualquer tipo de edificação, residencial ou
não, em forma individual ou coletiva, em área não parcelada;
XII – promover as atividades relativas à análise e aprovação de projetos
arquitetônicos, bem como auxiliar na fiscalização das obras, a fim de certificar o
cumprimento da execução conforme sua aprovação;
XIII – participar de comissões relacionadas à aprovação de processos de
parcelamentos, obras e edificações;
XIV – promover em tempo hábil, o atendimento das solicitações dos contribuintes,
bem como agilizar o despacho nos processos e serviços;
XV – receber e fazer a verificação dos documentos exigidos pela legislação, para
aprovação de todos os projetos, tais como:
a) construções particulares e populares;
b) reforma com ou sem aumento de construção;
c) fusão de lotes e/ou desdobro de lotes, com ou sem membramento de frações;
d) requerimentos referentes a alinhamento de lotes, recomposição asfáltica, abertura
de ruas, dentre outros tipos de certidões;
e) parcelamento do solo, reloteamentos ou implantação de indústrias, comércio e
serviços em áreas não parceladas.
XVI – dar suporte ao andamento dos setores de fiscalização de obras, emissão de
alvarás, emissão de habite-se e certidões;
XVII – coordenar e analisar os projetos afetos a prédios, residências, comércios,
indústrias e de serviços em área parcelada, inclusive edificações de grande porte,
clínicas, hospitais e escolas, sejam construções novas ou reformas, inclusive quanto
a acessibilidade ; XVIII – promover o levantamento físico e o cadastramento de edificações irregulares
ou clandestinas;
XIX – identificar e promover levantamentos socioeconômicos de proprietários e/ou
possuidores de edificações irregulares ou clandestinas;
XX – promover a regularização das edificações irregulares ou clandestinas, desde
que atendam às condições mínimas de higiene, segurança, uso, salubridade,
acessibilidade e habitabilidade; observadas, ainda, as disposições constantes na
legislação ambiental e em consonância com a legislação urbanística de flexibilização
de exigências para regularizações;
XXI – executar atividades afins determinadas pelo superior imediato.
§4° – São atribuições da Assessoria Técnica em Regularização Fundiária.
I – monitorar o uso e ocupação do solo e colaborar com o aprimoramento da
legislação afim;
II – participar e acompanhar a revisão e a implantação do Plano Diretor do Município
no tocante à estruturação urbana e rural, promovendo a integração do uso e
ocupação do solo urbano com o rural;
III – orientar a execução de desenhos de mapas, plantas, gráficos e demais
elementos necessários para o uso e ocupação do solo;
IV – manter o controle, analisar e emitir parecer sobre os processos de doação de
áreas públicas municipais, definindo sua ocupação, utilização ou doação de acordo
com o interesse do Município;
V – participar de estudos para a proposição de desapropriações para fins
urbanísticos, de necessidade ou utilidade pública;
VI – monitorar os parcelamentos irregulares e/ou clandestinos nas zonas urbana e
rural e orientar o proprietário a proceder à regularização junto ao Município;
VII – identificar espacialmente os limites dos loteamentos e desmembramentos
irregulares e clandestinos;
VIII – sistematizar os dados de cada loteamento/desmembramento irregular e
clandestino com a finalidade de obter registro histórico para arquivo da Secretaria de
Planejamento;
IX – realizar vistorias nos parcelamentos irregulares quando necessário;
X – subsidiar os demais órgãos e setores com informações a respeito dos dados e
informações relevantes existentes no Núcleo;
XI – identificar e promover levantamentos socioeconômicos de proprietários e/ou
possuidores de áreas objeto de parcelamentos irregulares e/ou clandestinos;
XII – implementar, com auxílio técnico e operacional dos demais órgãos municipais, a
regularização fundiária e urbanística do território municipal urbano, bem como
programas e projetos habitacionais e de melhoria de ocupações urbanas
consolidadas, prestando auxílio técnico-operacional à Secretaria de Agricultura nas
respectivas ações na área rural;
XIII – executar atividades afins determinadas pelo superior imediato.


§5º -São atribuições da Divisão municipal de Planejamento e Orçamento:


I – planejar e coordenar a ação governamental estratégica, mediante a elaboração, o
monitoramento e avaliação dos planos, programas e projetos, bem como o estudo e
a proposição de diretrizes para o desenvolvimento social e econômico da Cidade; II – coordenar, consolidar e supervisionar, em articulação com as Secretarias
Municipais, a elaboração do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Proposta Orçamentária do Município, compreendendo os Órgãos e Unidades da
Administração Direta e Indireta;
111-elaborar os projetos de Leis das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
do Município a serem encaminhados anualmente ao Poder Legislativo;
IV – elaborar o Projeto de Lei do Plano Plurianual da Cidade a ser encaminhado,
quadrienalmente, pelo Poder Executivo Municipal Câmara de Vereadores, bem
como coordenar as revisões anuais deste Plano;
V – estabelecer a classificação funcional, institucional, da receita e despesa, de
acordo a legislação em vigor;
VI – acompanhar a execução orçamentária da Administração do Município em todos
os seus níveis administrativos;
VII – promover a gestão democrática participativa por meio de audiências públicas e
do Conselho de Desenvolvimento Municipal entre outros espaços de participação
popular;
VIII – executar atividades afins determinadas pelo superior imediato.


§6° – São atribuições da Divisão municipal de Captação de Recursos e Prestação de
Contas:


I – controlar os convênios que envolvam o Município;
II – realizar os contatos para convênios de cooperação técnica e de financiamento de
projetos especiais com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III – elaborar, a partir de informações dos órgãos interessados, as propostas de
repasse, subvenção ou convênios;
IV – acompanhar a preparação de projetos destinados a captar os recursos
disponíveis, juntamente com o órgão interessado;
V – acompanhar os processos de aprovação e desembolso de financiamentos;
VI – manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais;
VII – organizar e acompanhar a publicação de convênios;
VIII – acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de convênios firmados com a
União ou com o Estado;
IX – promover através da Seção competente, e juntamente com as Secretarias
envolvidas nos projetos, a prestação de contas de convênios e instrumentos
congêneres, dentro dos prazos previstos em lei, ato normativo e/ou contrato,
requisitando documentos e informações dos demais órgãos e entidades do
Município, estabelecendo normas e instruções para os procedimentos internos de
prestação de contas, sendo responsável pela promoção de procedimento para a
identificação de recursos financeiros não aplicados no objeto da transferência
recebida, promovendo ao final a devolução de eventuais saldos;
X – informar o prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou anulação
dos mesmos ao Prefeito Municipal;
XI – manter atualizado os dados e informações que constam nas cláusulas dos
respectivos convênios;
XII – manter contato com os órgãos, instituições ou entidades que forem parceiras
nos convênios, para atualização de informações;
XIII – acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de
execução física e financeira e dos informes de sua equipe para adoção de medidas corretivas em casos de desvios do programa para representação dos órgãos
patrocinadores;
XIV – identificar órgãos financeiros que estejam propensos a participar de convênios,
bem como iniciar contatos e orientar na estratégia a ser empregada;
XV – zelar, através da Seção competente, pela guarda de termos de convênios e
demais documentos relacionados;
XVI – propor a elaboração de projetos de captação de recursos para o Município,
com vistas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município e à melhoria
da qualidade de vida da população;
XVI – executar atividades afins determinadas pelo superior imediato.


I – viabilizar fontes de recursos para os programas de Governo, junto a União,
Estado, Entidades e Empresas privadas;
II – acompanhar a edição do PPA dos Governos Federal e Estadual, a fim de
planejar, orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os demais órgãos e
entidades municipais nas ações de captação de recursos mediante transferências
voluntárias, adequando-as de acordo com as diretrizes traçadas pelos citados Entes
da Federação;
III – efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, identificando oportunidades
de captação de recursos, bem como os órgãos financeiros que estejam propensos a
participar de convênios, iniciando contatos e orientando o Gabinete do Prefeito e as
Secretarias Municipais na estratégia a ser empregada;
IV – orientar os órgãos e entidades municipais sobre procedimentos e instruções
normativas internas e demais legislações relativas a convênios e termos de parceria;
V – elaborar, considerando a legislação cabível e pareceres da Procuradoria Jurídica,
as minutas dos instrumentos necessários à formalização dos convênios oriundos das
parcerias firmadas;
VI – solicitar e preparar a documentação necessária para a celebração dos
convênios, termos e acordos, bem como seus termos aditivos;
VII – cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de
repasse do Município, visando ao acesso e à operacionalização no Sistema de
Gestão de Convênios e Contrato de Repasse – SICONV, ou equivalente;
VIII – acompanhar, em auxílio aos demais órgãos, publicações dos Ministérios
Federais e Secretarias Estaduais, para habilitação do Município nas transferências
automáticas, prestando orientações e apoio técnico aos órgãos a fim de que
atendam aos requisitos de habilitação;
IX – executar atividades afins determinadas pelo superior imediato.
§8° – São atribuições da Seção de orientação, supervisão e prestação de contas de
convênios:
I – solicitar à autoridade competente a indicação de um fiscal para acompanhar a
execução do convênio, que deverá acompanhar e controlar as transferências
realizadas;
II – fazer o acompanhamento dos prazos, períodos de vigências e providenciar junto
aos órgãos e setores a renovação, aditamento e encerramento das parcerias;
II – manter atualizado o Sistema de Convênios Interno da Instituição;
III – manter a memória dos convênios encerrados IV – manter sob sua guarda todos os convênios em vigor;
V – acompanhar a tramitação dos processos de convênios;
VI – propor mudanças no sistema de convênios ao Centro de Processamento de
Dados ou setor de Tecnologia da Informação;
VII – fornecer para o gestor e para o fiscal de convênio, cópias de convênio, anexos
e termo aditivo;
VIII – prestar ao fiscal do convênio todo apoio necessário ao bom desempenho de
suas atribuições;
IX – controlar a numeração dos convênios;
X – zelar pelo controle dos prazos, alertando os gestores 90 dias antes do término
dos convênios, reiterando oficialmente em 60 e 30 dias, respectivamente, antes do
término do prazo de vigência;
XII – promover ações para a retirada de inscrições negativas da Administração
Direta e Indireta do Município no CAUC;
XI – executar atividades afins determinadas pelo superior imediato.


Art. 3° – A estrutura básica da Secretaria de Planejamento é formada pelos
seguintes cargos existentes no quadro do Poder Executivo:


I – Secretário Municipal de Planejamento – símbolo SM;
II – Diretor do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Institucional – símbolo
CC-2
III – 01 cargo de Coordenador do Administrativo – símbolo CC-3;
IV – Superintendente da Divisão municipal de Engenharia e Projetos – símbolo CC-1;
V – Diretor da Seção de Planejamento Urbanístico e Aprovação de Projetos –
símbolo CC-2;
VI- 01 Cargo de Coordenador Executivo de Projetos – símbolo CC3;
VII – 02 cargos de Assessor da Assessoria Técnica em Regularização Fundiária –
símbolo CC-4;
VIII – Superintendente da Divisão municipal de Planejamento e Orçamento – símbolo
CC-1;
IX – Superintendente da Divisão municipal de Captação de Recursos e Prestação de
Contas – CC-1;
X – 02 cargos de Assessor da Assessoria de Captação – CC-4;
XI – Diretor da Seção de Orientação, Supervisão e Prestação de Contas de
Convênios – símbolo CC-2;
XII – 03 cargos de Assessor I – símbolo CC-5;
XIII- 02 cargos de Assessor 11- símbolo CC-6;
XIV – demais servidores de natureza administrativa e técnica do quadro efetivo do
Município designados para atuarem junto ao órgão.
§1º – Os cargos descritos nos incisos I ao Xlll são de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo do Município.
§2º- Ficam extintos um cargo de Assessor Executivo, símbolo CC-4, e um cargo de
Assessor I, símbolo CC-5, para criação de um cargo de Diretor de Núcleo, símbolo
CC-2;

§3º – O cargo de Coordenador Executivo de Programa da Secretaria de Governo,
símbolo CC-3, fica transformado em Coordenador Executivo de Projetos, símbolo
CC-3, da Seção Planejamento Urbanístico e Aprovação de Projetos da Secretaria de
Planejamento.


§4° – O cargo de Assessor para Assuntos Jurídicos do Gabinete do Secretário de
Finanças, símbolo CC-1, previsto no art. 3° da Lei 1.259/2017, fica transformado em
cargo de Superintendente de Divisão, símbolo CC-1, da Secretaria de Planejamento.


§5° – São atribuições do Secretário:
I – promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e
projetos do Governo Municipal, especialmente Plano Plurianual de investimentos, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;
II – implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria
com vistas a consecução da finalidades definidas nesta Lei e em outros dispositivos
legais e regulamentares pertencentes;
III – fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o Orçamento aprovado para a Secretária;
IV – administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a
Secretaria, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar
ou praticar;
V – referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem
pertinentes as atividades da Secretaria;
VI – assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe
do Poder Executivo, promovendo a sua execução;
VII – aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;
VIII – rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos
demais chefes de unidades da Secretaria;
IX – baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando a organização e
execução dos serviços a cargo da Secretaria;
X – providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento
da Secretaria;
XI – cumprir e fazer cumprir a legislação referente a área de competência da
Secretaria;
XII – prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando
periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do Órgão;
XIII – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe
forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.


§6° – São atribuições dos Superintendentes, Coordenadores e Assessores:
I – participar da implantação das atividades da Secretaria;
II – distribuir, dirigir e controlar os trabalhos das Divisões que lhe são diretamente
subordinadas;
III – promover a articulação permanente das Divisões sob sua responsabilidade com
as demais unidades da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na
consecução dos objetivos do órgão;
IV – controlar a frequência dos servidores, lotados nas unidades sob sua
responsabilidade. v – referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Divisões que lhe são
diretamente subordinadas;
VI – propor ao Secretário a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento. VII ‘ requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos
pertinentes;
VIII – definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento, com intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente; IX cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instrumentos de
serviço;
X – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretario.

§7° _São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de Diretores:

I – promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige,
programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo indicativos aos seus
superiores das necessidades de recursos humanos e materiais da área, apresentar
relatório periódico de avaliação das atividades desenvolvidas pela sua unidade;
II – emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes a sua área de
atuação;
III – controlar a frequência do pessoal sob sua direção; IV – zelar pela fiel observância desta Lei, dos regulamentos, das normas e das
instruções do serviço;
V exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário ou Superintendente a que estiver subordinado.

Art. 4° – Ato do Poder Executivo detalhará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 5° – O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros
e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.


Art. 6° – Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas e
princípios gerais da Administração Pública.


Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 04 de junho de 2019.

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