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“Determina que os Hospitais, clínicas e Postos de Saúde, que compõem a rede pública Municipal de Saúde, comuniquem formalmente ao Ministério Público casos de vestígios de maus tratos contra a pessoa com deficiência” Autor: Adecarlos de Carvalho Vieira.
Art. 1º – Os Hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública municipal de saúde deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofício ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer vestígios de maus tratos contra a pessoa com deficiência.
Parágrafo Único – Na comunicação ao Ministério Público deverão contar os seguintes dados:
I – nome completo da vítima atendida;
II – identificação do acompanhante da vítima;
III – cópia detalhada do boletim médico.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra no artigo 2º do Estatuto da Pessoa com deficiência, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015;
Art. 3º – Em caso de injustificado descumprimento da presente lei, o estabelecimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos a advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13,146 de 06 de julho de 2015.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 30 de junho de 2022.
LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita