LEI MUNICIPAL Nº 1.566, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Paracambi, por seus representantes legais, aprova e o Executivo Municipal sanciona :

“ Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios no Município de Paracambi / R J , e dá outras providências ”
Autores: Vereadores Dario Vinicius Carvalho Braga e Antônio Carlos Soares Chambarelli”

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios no município de Paracambi .
Parágrafo único. A Política Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios será aplicada em áreas públicas ou privadas que disponham de vegetação, nativa ou não, inclusive em áreas protegidas, em canteiros centrais e rótulas do sistema viário, nas faixas de domínio de estradas e rodo vias municipais, estaduais e federais.
Art. 2º – O objetivo desta Política é proporcionar condições mais favoráveis para que munícipes, empresas e poderes públicos possam aplicá-la durante o ano todo, principalmente no período de seca costumeira nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro.
Art. 3º – São diretrizes desta Política:
I – A unificação das ações do poder público relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios que acometem a vegetação, especialmente durante o período de estiagem;
I I – A orientação aos munícipes sobre a importância das medidas de prevenção e combate a incêndios e dos meios disponíveis para a realização desse trabalho;
III – A manutenção das áreas públicas verdes saudáveis e limpas, evitando o acúmulo de material com bustível;
IV – O incentivo e a divulgação de boas iniciativas relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios no Município;
V – O fortalecimento de ações de fiscalização dos terrenos não edificados no que se refere ao atendimento das normas de qualidade ambiental;
VI – O estabelecimento de parcerias com órgãos da administração pública e instituições privadas para fortalecimento das ações de prevenção e combate a incêndios que acometem as áreas de que se trata esta Política;
VII – Articulação de parcerias c om demais municípios d a Região Sul-Fluminense e Baixada Fluminense e poderes públicos estaduais e federais, visando à prevenção e ao combate aos incêndios nas áreas definidas por esta Política;
VIII – (VETADO).
Art. 4 º – (VETADO).
Art. 5º – (VETADO).
Art. 6º – (VETADO).
Art. 7º – (VETADO).
Art. 8º – (VETADO).
Art. 9º – (VETADO).

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES

Art. 10 – (VETADO).
Art. 1 1 – (VETADO).

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 2 – (VETADO).
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita , 1 6 d e novembro de 2021.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

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