= LEI MUNICIPAL N°1.362/2019, DE 29 DE JANEIRO 2019=

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

“Dispõe sobre a cobrança de créditos não quitados de órgãos
e entidades pertencentes ao município de Paracambi e dá
outras providências”

Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida
Ativa do Município, de valor consolidado igualou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).


§ 1° Os autos de execução fiscal a que se refere este artigo serão reativados quando os
valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.


§ 2° O disposto neste artigo não implicará em qualquer tipo de restituição, remissão,
isenção, anistia, perdão da dívida, ou qualquer outro tipo de ausência de cobrança do
crédito fazendário regularmente constituído.


§ 3° No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da
Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado
no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições
reunidas.


§ 4 Nos casos de execução contra a Fazenda Municipal, é a Procuradoria-Geral do
Município autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for
inferior àquele fixado no caput deste artigo.


Art. 2°. Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não contestar, a não interpor
recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento
relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:


I – matérias sobre as quais haja súmula de Tribunal Superior;
II – matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior
Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório de dispensa pelo Procurador-Geral do
Município.

§ 1º As dispensas legais que trata este artigo não excluem outras objeto de outros
diplomas legais;


§ 2 Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador Municipal que atuar no feito
deverá, expressamente:


I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive
em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não
haverá condenação em honorários, nos termos da lei 10.522/02;
II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.


Art. 3. O termo de inscrição em Dívida Ativa do Município, a Certidão de Dívida Ativa dele
extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal contarão com honorários
sucumbenciais de dez por cento e poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela
mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.


Art. 4º Esta lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação; revogando as
disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 29 de janeiro de 2019.

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