LEI MUNICIPAL Nº 1.502, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS III – relativo aos débitos com a Fazenda Municipal, e dá outras providências correlatas.

Art. 1º – Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS III – no âmbito do Município de Paracambi, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos aos tributos Municipais de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ou quaisquer outros créditos não tributários, na forma desta Lei.
Art. 2º – O REFIS III abrange os créditos fiscais ou não fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 30/11/2020, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta Lei pelo restante que falta para pagamento.
Art. 3º – Os devedores com débitos já parcelados administrativamente e/ou no bojo de execuções, poderão aderir ao REFIS III no que tange ao saldo remanescente apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4º – Os créditos da Fazenda Municipal regularizados através do REFIS III poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – O REFIS III beneficiará o devedor através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros e multas acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:
I – Para quitação à vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros, ou seja, será recolhido apenas o valor atualizado do respectivo tributo;
II – Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 90% (noventa por cento) dos encargos, multas e juros;
III – Para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros;
IV – Pra quitação em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos, multas e juros;
V – Para quitação em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros.
VI – Para quitação em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas e juros.
§ 2º – O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para Pessoa Jurídica.
Art. 5º – O ingresso no REFIS III dar-se-á por opção do contribuinte em débito para com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
Parágrafo único – O contribuinte terá até o dia 30 de junho de 2021 para aderir ao REFIS III Municipal, podendo o Chefe do Executivo prorrogar o prazo por até 06 meses, mediante decreto.
Art. 6º – A opção pelo REFIS III municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo programa;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.
§ 1º – Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais e administrativas, a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS III implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 3º, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação administrativa.
§ 2º – A opção pelo REFIS III relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.
§ 3º – A opção pelo REFIS III exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte no âmbito administrativo, de acordo com o montante faltante para pagamento ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 7º – Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS III, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Art. 8º – Em caso de débito parcelado pelo REFIS III, o atraso no pagamento de três (3) parcelas sucessivas ou oito (8) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no art.4º, § único desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.
§ 1º – O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
§ 2º – O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela e limitada ao percentual máximo de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º – Os benefícios concedidos àqueles que aderirem ao Programa instituído por esta Lei, não alcançam os créditos da Fazenda Pública Municipal, nos casos de compensação de créditos tributários pretéritos.
Parágrafo Único – O contribuinte credor da Fazenda Pública, a qualquer título, poderá compensar integramente os valores constantes em seu título, inclusive se o mesmo já tiver formado o precatório respectivo.
Art. 10 – O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 11 – Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS III serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela Administração Municipal, após a assinatura do Termo de Adesão ao Programa do REFIS III, previamente disponibilizado no órgão de Arrecadação.
Art. 12 – O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS III, especialmente:
I – Editar normas, procedimentos e formulários para consecução desta Lei;
Art. 13 – As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS III serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Paracambi, 23 de dezembro de 2020.

LUCIMAR CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Prefeita

 

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