= LEI COMPLEMENTAR N° 1.363, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

Estado do Rio de Janeiro
Município de Paracambi
Gabinete do Prefeito(a)

 

 

 

 

Altera o disposto na Lei Complementar 326/94 (estatuto dos servidores), para
permitir a cessão e permuta de servidores em estágio probatório.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARACAMBI, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 29 da Lei Complementar 326/94 (revisada pela Lei Complementar 1.225/2017) passa a ter a seguinte redação:
Art. 29 – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos de duração, o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho de cargo, observado os seguintes fatores:
I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade;
§1° – 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§2° – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo· anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 32-A.
§3° – O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento em qualquer órgão ou entidade do Município, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, salvo nos casos de servidores ocupantes de cargos cuja acumulação remunerada com outro cargo seja permitida, que poderão ser cedidos e/ou
permutados para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requisição do agente competente, observada a eficiente necessidade do serviço.
§4° – A cessão e/ou permuta de servidores em estágio probatório a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a garantia por parte do órgão ou entidade cessionária, de manutenção do transcurso do estágio probatório a que se submeta o servidor, nos termos de instrução normativa a ser expedida pela Secretaria de Administração, observando-se ainda, o disposto no art. 17, V da Lei Orgânica.
§5° – Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedida as licenças previstas no art. 80, incisos II, IV, V e IX desta Lei, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública.
§6° – O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças, os afastamentos e na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 2°. O §1°, do art. 112 da Lei Complementar 326/94 (revisada pela Lei Complementar 1.225/2017) passa a ter a seguinte redação:
Art. 112 – ……………
§1° – Na cessão ou permuta dos servidores deverá ser observando eventuais prazos para cessão de servidores previstos em legislação específica.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 29 de janeiro de 2019.

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